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norma nº 1193/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1193 / 2014
Date 2014-02-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INSTALAREM BEBEDOUROS, COM ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, SANITÁRIOS A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS, NAS AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO
1 
 LEI Nº 1193/2014 
 De 18 de fevereiro de 2014 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos bancários instalarem 
bebedouros, com água potável, bem como, 
sanitários a seus clientes e usuários de 
seus serviços, nas agências localizadas no 
Município de Pinheiros e dá outras 
providências.” 
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
 Art. 1º - As agências bancárias oficiais e 
particulares, localizadas no Município de Pinheiros/ES deverão adequar suas 
instalações físicas, a fim de instalarem bebedouros com água potável, com 
instalação hidráulica própria para esse fim, ou a instalação de bebedouros com 
galão. 
 Parágrafo Único - Esses bebedouros deverão 
atender exclusivamente usuários do Banco e deverão estar localizados em área 
destinada ao público. 
 Art. 2º - Os bebedouros deverão ser instalados 
em locais de fácil acesso e com sinalização distribuída pela agência. 
 Art. 3º - Fica estabelecida, também, a 
obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e femininos, inclusive com 
dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas 
dependências dos Bancos oficiais e particulares do Município de Pinheiros. 
 Parágrafo Único - A construção e adaptação 
das edificações e construções as condições de acessibilidade das pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas da 
ABNT. 
 Art. 4º - As autorizações de funcionamento de 
novas agências bancárias só serão deferidas quando constarem em seus projetos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO
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às instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água, e 
sanitários nos moldes desta Lei. 
 Art. 5º - Os estabelecimentos bancários terão 
um prazo de 150 (cento e cinquenta) dias à partir da promulgação desta Lei, para 
adequarem suas instalações físicas, a fim de atenderem as adequações desta Lei. 
 Art. 6º - O Poder Executivo, por meio da 
Secretaria de Saúde, respeitando as normas técnicas estabelecidas pela Vigilância 
Sanitária e a ABNT, ficará responsável pela regulamentação, fiscalização e 
execução do que fora disposto na presente. 
 § 1º - O não cumprimento do disposto nesta 
Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
 I - multa de 393 (trezentos e noventa e três) 
VRTE (Unidade Padrão Municipal) mensal; 
 II - nos casos de reincidência, o valor da multa 
aplicada será cobrado em dobro. 
 § 2º - Ficam as agências bancárias obrigadas 
a fixar esta Lei em local visível à população. 
 Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES 
 Em, 18 de fevereiro de 2014. 
 
 ANTONIO CARLOS MACHADO 
 Prefeito Municipal 
 EDIMILSON PASSOS SAMPAIO 
 Procurador 

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