| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2014 |
| Date | 2014-02-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INSTALAREM BEBEDOUROS, COM ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, SANITÁRIOS A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS, NAS AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 60 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1193/2014 De 18 de fevereiro de 2014 “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários instalarem bebedouros, com água potável, bem como, sanitários a seus clientes e usuários de seus serviços, nas agências localizadas no Município de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - As agências bancárias oficiais e particulares, localizadas no Município de Pinheiros/ES deverão adequar suas instalações físicas, a fim de instalarem bebedouros com água potável, com instalação hidráulica própria para esse fim, ou a instalação de bebedouros com galão. Parágrafo Único - Esses bebedouros deverão atender exclusivamente usuários do Banco e deverão estar localizados em área destinada ao público. Art. 2º - Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso e com sinalização distribuída pela agência. Art. 3º - Fica estabelecida, também, a obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e femininos, inclusive com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas dependências dos Bancos oficiais e particulares do Município de Pinheiros. Parágrafo Único - A construção e adaptação das edificações e construções as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas da ABNT. Art. 4º - As autorizações de funcionamento de novas agências bancárias só serão deferidas quando constarem em seus projetos PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 às instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água, e sanitários nos moldes desta Lei. Art. 5º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 150 (cento e cinquenta) dias à partir da promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações físicas, a fim de atenderem as adequações desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, respeitando as normas técnicas estabelecidas pela Vigilância Sanitária e a ABNT, ficará responsável pela regulamentação, fiscalização e execução do que fora disposto na presente. § 1º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I - multa de 393 (trezentos e noventa e três) VRTE (Unidade Padrão Municipal) mensal; II - nos casos de reincidência, o valor da multa aplicada será cobrado em dobro. § 2º - Ficam as agências bancárias obrigadas a fixar esta Lei em local visível à população. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 18 de fevereiro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal EDIMILSON PASSOS SAMPAIO Procurador