| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO ENTRE O MUNICÍPIO DE PINHEIROS E A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE SÃO JOÃO DO SOBRADO E REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 790/2005 De 08 de março de 2005. “Dispõe sobre celebração de Contrato de Comodato entre o Município de Pinheiros e a Associação de Produtores de São João do Sobrado e região e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder celebração de contrato de comodato com a Associação de Produtores de São João do Sobrado e Região, pelo período de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, de um imóvel pertencente ao Município de Pinheiros, localizado na Rua Manoel Andrade, s/n, no Distrito de São João do Sobrado, com área de terreno que mede 3.700,00 m2 (três mil e setecentos metros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados com: Gerozino Lisboa dos Santos, Armelino Gonçalves Sena, Maria Vilela dos Santos e Rua Antônio Andrade, o qual encontra-se encravado um prédio com área construída, medindo 450 m2 (quatrocentos metros quadrados). Parágrafo Único – Destina-se o comodato à instalação e funcionamento da sede da referida associação para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu estatuto, ficando extinto o comodato, caso ocorra a utilização do imóvel para outros fins. Art. 2º - Comprovada a paralisação das atividades da comodatária por mais de 01 (um) ano, extingue-se o comodato, retornando o Município à posse do imóvel, após notificar o responsável legal da mesma. Art. 3º - As benfeitorias realizadas pela comodatária para uso e gozo do imóvel, ficam ao mesmo incorporadas não gerando direito a ressarcimento ou indenização e nem à retenção do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - O imóvel, em qualquer hipótese, não pode ser dado como garantia pela comodatária. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 08 de março de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal