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norma nº 790/2005

Tipo Lei
Número / Ano 790 / 2005
Date 2005-03-08
Ementa“DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO ENTRE O MUNICÍPIO DE PINHEIROS E A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE SÃO JOÃO DO SOBRADO E REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 790/2005
De 08 de março de 2005.
“Dispõe sobre celebração de Contrato de Comodato 
entre o Município de Pinheiros e a Associação de 
Produtores de São João do Sobrado e região e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
proceder celebração de contrato de comodato com a Associação de 
Produtores de São João do Sobrado e Região, pelo período de 20 (vinte) 
anos, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, de um imóvel 
pertencente ao Município de Pinheiros, localizado na Rua Manoel Andrade, 
s/n, no Distrito de São João do Sobrado, com área de terreno que mede 
3.700,00 m2 (três mil e setecentos metros quadrados), confrontando-se por 
seus diversos lados com: Gerozino Lisboa dos Santos, Armelino Gonçalves 
Sena, Maria Vilela dos Santos e Rua Antônio Andrade, o qual encontra-se 
encravado um prédio com área construída, medindo 450 m2 (quatrocentos 
metros quadrados).
Parágrafo Único – Destina-se o comodato à instalação 
e funcionamento da sede da referida associação para o desenvolvimento de 
atividades inerentes ao seu estatuto, ficando extinto o comodato, caso ocorra 
a utilização do imóvel para outros fins.
Art. 2º - Comprovada a paralisação das atividades da 
comodatária por mais de 01 (um) ano, extingue-se o comodato, retornando o 
Município à posse do imóvel, após notificar o responsável legal da mesma.
Art. 3º - As benfeitorias realizadas pela comodatária 
para uso e gozo do imóvel, ficam ao mesmo incorporadas não gerando direito 
a ressarcimento ou indenização e nem à retenção do imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O imóvel, em qualquer hipótese, não pode ser 
dado como garantia pela comodatária.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 08 de março de 2005.
GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal
 

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