| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2005 |
| Date | 2005-05-17 |
| Ementa | “INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE NOÇÕES, ATIVIDADES E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 796/2005 De 17 de maio de 2005. “Institui na Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade do ensino de noções, atividades e programas de educação ambiental e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Pinheiros a obrigatoriedade do ensino de noções, atividades e programas de educação ambiental. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com as Secretarias Municipais de Agricultura e Esportes, Cultura e Meio Ambiente, ouvidos órgãos governamentais e não governamentais, ligados à proteção ambiental, montará o currículo mínimo para que o ensino, das disciplinas compatíveis, já ministradas nas escolas da rede municipal de ensino, sejam incluídas noções gerais e trabalhos sobre a educação, preservação e proteção ao meio ambiente. Parágrafo Único – O currículo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, levando em consideração as noções gerais de educação ambiental e as relacionadas com o meio ambiente do Município de Pinheiros. Art. 3º - Todas as unidades escolares do Município de Pinheiros estabelecerão, no seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas aulas para a discussão e a programação de atividades de educação ambiental, realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina. Art. 4º - Os programas de atividades de educação ambiental, além das noções teóricas sobre aspectos do meio ambiente e ecológicos, nas salas de aulas, deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno para a prática da educação e preservação do meio ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Parágrafo Único – A administração de cada unidade escolar deverá prover os meios e horários para que as atividades extra classe de que trata o “caput” deste artigo possam ser realizados. Art. 5º - As Secretarias Municipais acima citadas, envidarão os esforços necessários para o cumprimento desta Lei. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento das Secretarias Municipais de Educação, Agricultura e Esportes, Cultura e Meio Ambiente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 17 de maio de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal