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norma nº 796/2005

Tipo Lei
Número / Ano 796 / 2005
Date 2005-05-17
Ementa“INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE NOÇÕES, ATIVIDADES E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI N° 796/2005
De 17 de maio de 2005.
 “Institui na Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade do 
 ensino de noções, atividades e programas de educação 
 ambiental e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de 
Pinheiros a obrigatoriedade do ensino de noções, atividades e programas de 
educação ambiental.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com 
as Secretarias Municipais de Agricultura e Esportes, Cultura e Meio Ambiente, 
ouvidos órgãos governamentais e não governamentais, ligados à proteção 
ambiental, montará o currículo mínimo para que o ensino, das disciplinas 
compatíveis, já ministradas nas escolas da rede municipal de ensino, sejam 
incluídas noções gerais e trabalhos sobre a educação, preservação e proteção ao 
meio ambiente.
Parágrafo Único – O currículo de que trata o “caput” deste 
artigo deverá ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados 
da publicação desta Lei, levando em consideração as noções gerais de educação 
ambiental e as relacionadas com o meio ambiente do Município de Pinheiros.
Art. 3º - Todas as unidades escolares do Município de Pinheiros 
estabelecerão, no seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas aulas 
para a discussão e a programação de atividades de educação ambiental, realizadas 
pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
Art. 4º - Os programas de atividades de educação ambiental, 
além das noções teóricas sobre aspectos do meio ambiente e ecológicos, nas salas 
de aulas, deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a 
pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno para a prática 
da educação e preservação do meio ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo Único – A administração de cada unidade escolar 
deverá prover os meios e horários para que as atividades extra classe de que trata o 
“caput” deste artigo possam ser realizados.
Art. 5º - As Secretarias Municipais acima citadas, envidarão os 
esforços necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta das verbas próprias consignadas no orçamento das Secretarias Municipais de 
Educação, Agricultura e Esportes, Cultura e Meio Ambiente, suplementadas se 
necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
Em, 17 de maio de 2005. 
GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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