| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2005 |
| Date | 2005-05-17 |
| Ementa | “INSTITUI O ‘PROJETO FÉRIAS’, A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 797/2005 De 17 de maio de 2005. “Institui o ‘Projeto Férias’, a ser desenvolvido no período de recesso escolar e férias nas escolas municipais e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “Projeto Férias”, a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias, nas escolas municipais de Pinheiros. Art. 2º - O Projeto Férias terá os seguintes objetivos: I – desenvolver ações de cidadania dirigida a crianças e adolescentes; II – aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola: III – reduzir os riscos de danos psico-sociais a que as crianças e adolescentes ficam expostas durante as férias escolares; IV – reduzir os níveis de violência observados durante as férias escolares; V – desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde; VI - incrementar o processo de descentralização e intersetorial administrativas. Art. 3º - Poderão se inscrever no Projeto Férias as crianças e adolescentes das escolas públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do Projeto Férias serão feitas nas escolas, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores às férias e ao recesso escolar. Art. 5º - As atividades do Projeto Férias deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócioculturais. Art. 6º - O Poder Executivo definirá os períodos em que o Projeto Férias será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias. Art. 7º - O Projeto Férias deverá ser amplamente divulgado através da mídia e junto às escolas do município de Pinheiros. Art. 8º - Para implantar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do Programa, bem como, de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 17 de maio de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal