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norma nº 797/2005

Tipo Lei
Número / Ano 797 / 2005
Date 2005-05-17
Ementa“INSTITUI O ‘PROJETO FÉRIAS’, A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI N° 797/2005
De 17 de maio de 2005.
 “Institui o ‘Projeto Férias’, a ser desenvolvido no período 
 de recesso escolar e férias nas escolas municipais e dá 
 outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Projeto Férias”, a ser desenvolvido 
durante o período de recesso escolar e férias, nas escolas municipais de Pinheiros.
Art. 2º - O Projeto Férias terá os seguintes objetivos:
I – desenvolver ações de cidadania dirigida a crianças e 
adolescentes;
II – aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a 
escola:
III – reduzir os riscos de danos psico-sociais a que as crianças e 
adolescentes ficam expostas durante as férias escolares;
IV – reduzir os níveis de violência observados durante as férias 
escolares;
V – desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e 
de educação em saúde;
VI - incrementar o processo de descentralização e intersetorial 
administrativas.
Art. 3º - Poderão se inscrever no Projeto Férias as crianças e 
adolescentes das escolas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
Art. 4º - As inscrições das crianças e adolescentes 
interessadas em participar do Projeto Férias serão feitas nas escolas, nos últimos 30 
(trinta) dias anteriores às férias e ao recesso escolar.
 Art. 5º - As atividades do Projeto Férias deverão ser planejadas 
e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio￾culturais.
 Art. 6º - O Poder Executivo definirá os períodos em que o 
Projeto Férias será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias.
 Art. 7º - O Projeto Férias deverá ser amplamente divulgado 
através da mídia e junto às escolas do município de Pinheiros.
 Art. 8º - Para implantar o Programa instituído por esta lei, o 
Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as Secretarias Municipais, cujas 
competências estejam afetas aos objetivos do Programa, bem como, de Educação e 
dos Direitos da Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa.
 Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
Em, 17 de maio de 2005. 
GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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