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norma nº 798/2005

Tipo Lei
Número / Ano 798 / 2005
Date 2005-05-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI N° 798/2005
De 31 de maio de 2005.
“Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de 
Desenvolvimento Econômico do Município de Pinheiros-ES 
e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de 
Pinheiros, a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico – AMDE, órgão de 
primeiro grau divisional, ligada ao Gabinete do Prefeito, com objetivos macros de 
viabilizar as políticas de administração municipal nas áreas de desenvolvimento 
econômico, ciência e tecnologia e outras pertinentes que impulsionem a economia 
do município.
Art. 2º – São competências da AMDE:
a) Fomentar o desenvolvimento econômico, através de 
iniciativas, que promovam o fortalecimento das cadeias 
produtivas;
b) Promover ações efetivas para identificação e atração ao 
município, dentro de sua vocação, de novos investimentos 
ambientalmente adequados, bem como, criar condições 
para o fortalecimento das empresas já existentes, 
proporcionando condições para o crescimento sustentável;
c) Desenvolver, incentivar e apoiar iniciativas que tenham 
como escopo prioritário a sustentação e expansão de 
emprego e renda ao município;
d) Conceber planos, estudos e projetos, visando o 
desenvolvimento do município, priorizando-os e 
atualizando-os permanentemente, aliado às ações para o 
fomento e acompanhamento técnico-gerencial dos 
empreendimentos viáveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
e) Coordenar a elaboração do Plano Plurianual do Município 
de Pinheiros, para o período de 2006 a 2010, bem como, a 
alteração para 2005 do Plano Plurianual aprovado pela 
Lei nº 0657/2001;
f) Promover identificação de áreas para implantação de 
pólos industriais e de serviços;
g) Contribuir no desenvolvimento de zona rural, através de 
orientação e difusão dos conhecimentos da ciência e 
tecnologia aos proprietários e demais usuários da terra, 
fomentando o desenvolvimento do agronegócio, em 
harmonia com os demais organismos atuantes no setor;
h) Promover a adequação da gestão dos órgãos da estrutura 
municipal e dos recursos disponíveis, mediante propostas 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
i) Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, 
voltado para a melhoria da qualidade de vida, visando o 
incremento da produtividade e demais demandas da 
população;
j) Promover a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico submetendo proposição ao 
Chefe do Poder Executivo;
k) Promover iniciativas de captação de recursos financeiros 
para o município, junto às entidades públicas e privadas, 
municipais, estaduais, federais e internacionais;
l) Exercer outras correlatas aos seus objetivos.
Art. 3º - Fica criado no quadro de servidores do Município de 
Pinheiros o seguinte cargo comissionado, para atuação junto à Agência Municipal 
de Desenvolvimento Econômico:
NÚMERO DENOMINAÇÃO NÍVEL
01 Agente de Desenvolvimento CC-1
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
de dotações alocadas no Orçamento vigente, no Gabinete do Prefeito, ou caso 
necessário, serão remanejadas de outras unidades orçamentárias, ficando o Poder 
Executivo Municipal autorizado a baixar por Decreto, tantas vezes quantas forem 
necessárias, os créditos adicionais para esta finalidade, utilizando, inclusive, os 
recursos definidos pelo Art. 43 e Parágrafos da Lei nº 4.320/64 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - No prazo de até 60 dias a contar da data de entrada 
em vigor desta Lei, o Poder Executivo Municipal encaminhará à apreciação da 
Câmara Municipal o Projeto de Lei de criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, que estabelecerá um fórum privilegiado com a 
participação de representantes dos setores econômicos, sociais e políticos do 
Município.
Art. 6º - Os servidores municipais necessários para o 
funcionamento administrativo do órgão municipal ora criado, serão remanejados 
de outras Secretarias e Órgãos da estrutura municipal, mediante proposta do seu 
gestor ao Prefeito Municipal.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.
 Em, 31 de maio de 2005.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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