| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 798/2005 De 31 de maio de 2005. “Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pinheiros-ES e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pinheiros, a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico – AMDE, órgão de primeiro grau divisional, ligada ao Gabinete do Prefeito, com objetivos macros de viabilizar as políticas de administração municipal nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e outras pertinentes que impulsionem a economia do município. Art. 2º – São competências da AMDE: a) Fomentar o desenvolvimento econômico, através de iniciativas, que promovam o fortalecimento das cadeias produtivas; b) Promover ações efetivas para identificação e atração ao município, dentro de sua vocação, de novos investimentos ambientalmente adequados, bem como, criar condições para o fortalecimento das empresas já existentes, proporcionando condições para o crescimento sustentável; c) Desenvolver, incentivar e apoiar iniciativas que tenham como escopo prioritário a sustentação e expansão de emprego e renda ao município; d) Conceber planos, estudos e projetos, visando o desenvolvimento do município, priorizando-os e atualizando-os permanentemente, aliado às ações para o fomento e acompanhamento técnico-gerencial dos empreendimentos viáveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO e) Coordenar a elaboração do Plano Plurianual do Município de Pinheiros, para o período de 2006 a 2010, bem como, a alteração para 2005 do Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 0657/2001; f) Promover identificação de áreas para implantação de pólos industriais e de serviços; g) Contribuir no desenvolvimento de zona rural, através de orientação e difusão dos conhecimentos da ciência e tecnologia aos proprietários e demais usuários da terra, fomentando o desenvolvimento do agronegócio, em harmonia com os demais organismos atuantes no setor; h) Promover a adequação da gestão dos órgãos da estrutura municipal e dos recursos disponíveis, mediante propostas ao Chefe do Poder Executivo Municipal; i) Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade de vida, visando o incremento da produtividade e demais demandas da população; j) Promover a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico submetendo proposição ao Chefe do Poder Executivo; k) Promover iniciativas de captação de recursos financeiros para o município, junto às entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, federais e internacionais; l) Exercer outras correlatas aos seus objetivos. Art. 3º - Fica criado no quadro de servidores do Município de Pinheiros o seguinte cargo comissionado, para atuação junto à Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico: NÚMERO DENOMINAÇÃO NÍVEL 01 Agente de Desenvolvimento CC-1 Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações alocadas no Orçamento vigente, no Gabinete do Prefeito, ou caso necessário, serão remanejadas de outras unidades orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar por Decreto, tantas vezes quantas forem necessárias, os créditos adicionais para esta finalidade, utilizando, inclusive, os recursos definidos pelo Art. 43 e Parágrafos da Lei nº 4.320/64 e suas alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - No prazo de até 60 dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo Municipal encaminhará à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei de criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que estabelecerá um fórum privilegiado com a participação de representantes dos setores econômicos, sociais e políticos do Município. Art. 6º - Os servidores municipais necessários para o funcionamento administrativo do órgão municipal ora criado, serão remanejados de outras Secretarias e Órgãos da estrutura municipal, mediante proposta do seu gestor ao Prefeito Municipal. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua vigência. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES. Em, 31 de maio de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal