| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 67 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1183/2013 De 17 de dezembro de 2013. “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinheiros para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pinheiros - ES para o exercício-financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 60.829.032,63 (sessenta milhões e oitocentos e vinte e nove mil trinta e dois reais e sessenta e três centavos). Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: RECEITAS CORRENTES R$ 64.453.385,27 Receitas Tributárias R$ 3.481.612,66 Receitas Patrimoniais R$ 615.607,40 Receita de Serviços R$ 305.384,76 Transferências Correntes R$ 59.507.586,14 Outras Receitas Correntes R$ 543.194,31 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.818.647,05 Operação de Crédito R$ 9.382,32 Alienação de Bens R$ 144.883,85 Transferências de Capital R$ 2.664.380,88 DEDUÇÃO DO FUNDEB R$ 6.442.999,69 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ 6.442.999,69 TOTAL GERAL R$ 60.829.032,63 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei. Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor 1 Legislativo 4,03152 R$ 2.452.336,68 4 Gabinete 4,91408 R$ 2.989.187,64 4 Administração/Sec. Adm. Finanças 10,34506 R$ 6.292.802,51 8 Assistência Social 8,81402 R$ 5.361.483,43 10 Saúde 24,81108 R$ 15.092.339,39 12 Educação 29,47370 R$ 17.928.564,93 13 Cultura 0,92307 R$ 561.497,27 15 Urbanismo 7,94588 R$ 4.833.400,06 17 Saneamento 0,30028 R$ 182.660,11 18 Gestão Ambiental 0,36253 R$ 220.521,84 20 Agricultura 5,51092 R$ 3.352.241,23 27 Desporto e Lazer 1,84065 R$ 1.119.648,00 99 Reserva de Contingência 0,89160 R$ 542.349,54 Total Geral 100% R$ 60.829.032,63 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções nº. 94 e 96 do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a; I – Abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado com o município, conforme parecer consulta do TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nº 028 de 06 de julho de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 II – A abertura de Crédito Suplementar até o limite determinado no inciso anterior será comunicada previamente no prazo não inferior de 05 (cinco) dias ao Poder Legislativo Municipal. Art. 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social. § 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. § 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 17 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ARLINDO LOPES DE ASSIS Secretário Municipal de Administração e Finanças HERMES ANTONIO SUSSAI Procurador Geral