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norma nº 1183/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1183 / 2013
Date 2013-12-17
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
 LEI Nº 1183/2013
 De 17 de dezembro de 2013.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de Pinheiros para o exercício financeiro de 2014 e 
dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pinheiros 
- ES para o exercício-financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa em 
R$ 60.829.032,63 (sessenta milhões e oitocentos e vinte e nove mil trinta e dois 
reais e sessenta e três centavos). 
 Art. 2º - A Receita será realizada mediante a 
arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de 
Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os 
seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES R$
 
64.453.385,27
Receitas Tributárias R$
 
3.481.612,66
Receitas Patrimoniais R$
 
615.607,40
Receita de Serviços R$
 
305.384,76
Transferências Correntes R$
 
59.507.586,14
Outras Receitas Correntes R$
 
543.194,31
RECEITAS DE CAPITAL R$
 
2.818.647,05
Operação de Crédito R$
 
9.382,32
Alienação de Bens R$
 
144.883,85
Transferências de Capital R$
 
2.664.380,88
DEDUÇÃO DO FUNDEB R$
 
6.442.999,69
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
(-) Dedução p/ o FUNDEB R$
 
6.442.999,69
TOTAL GERAL R$ 60.829.032,63
 
 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima 
relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este 
Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade 
Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder 
Executivo autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei.
Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor
1 Legislativo 4,03152 R$ 2.452.336,68
4 Gabinete 4,91408 R$ 2.989.187,64
4
Administração/Sec. Adm. 
Finanças 10,34506 R$ 6.292.802,51
8 Assistência Social 8,81402 R$ 5.361.483,43
10 Saúde 24,81108 R$ 15.092.339,39
12 Educação 29,47370 R$ 17.928.564,93
13 Cultura 0,92307 R$ 561.497,27
15 Urbanismo 7,94588 R$ 4.833.400,06
17 Saneamento 0,30028 R$ 182.660,11
18 Gestão Ambiental 0,36253 R$ 220.521,84
20 Agricultura 5,51092 R$ 3.352.241,23
27 Desporto e Lazer 1,84065 R$ 1.119.648,00
99 Reserva de Contingência 0,89160 R$ 542.349,54
Total Geral 100% R$ 60.829.032,63
 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da 
Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março 
de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com 
as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções nº. 94 e 96 do 
Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
 
 Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com o 
disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a;
 
 I – Abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por
cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de 
Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando 
como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de
Março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado com o município, conforme 
parecer consulta do TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nº 028 de 
06 de julho de 2004.
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GABINETE DO PREFEITO
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 II – A abertura de Crédito Suplementar até o limite 
determinado no inciso anterior será comunicada previamente no prazo não inferior de 
05 (cinco) dias ao Poder Legislativo Municipal. 
 Art. 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos 
terão prioridade sobre as ações de expansão.
 Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com 
outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos 
programas, com ou sem ônus para o município.
 Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira 
a entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, 
cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social.
 § 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação 
pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 
 
 § 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a 
entidade que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como 
as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
 Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas para a 
realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios 
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação 
financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
 Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 
2014, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 17 de dezembro de 2013.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ARLINDO LOPES DE ASSIS
 Secretário Municipal de Administração e Finanças
 HERMES ANTONIO SUSSAI
Procurador Geral 

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