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norma nº 804/2005

Tipo Lei
Número / Ano 804 / 2005
Date 2005-06-30
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 804/2005
DE 30 DE JUNHO DE 2005.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 
471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Único - Os municípios com população 
inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 
1º, na forma definida na Portaria nº 471/2004-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 
2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois 
seguintes.
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2006, 
2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas 
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria nº471/2004 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
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GABINETE DO PREFEITO
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 
4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do 
Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo solicitado 
refere-se ao exercício de 2004.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos 
municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que 
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da 
LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória 
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
 § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos 
municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que 
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando￾se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
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GABINETE DO PREFEITO
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata 
da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas 
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos 
servidores públicos.O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 10 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas 
de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 11 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 
471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados 
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões 
para 2006, 2007 , e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado 
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da 
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá 
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, 
que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações 
de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e 
da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
 
Art. 15 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstrada no Plano 
Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das 
despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 
2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta 
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 16 - O orçamento para o exercício financeiro de 
2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 17 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade 
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de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 18 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação 
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com 
Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de 
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos 
ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre 
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, 
art. 48 LRF);
VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores 
no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 19 - O Orçamento para exercício de 2006 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 20 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação 
da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e 
as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de 
cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 22 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme 
demonstrado em Anexo desta Lei.
 Paragrafo único - para efeito do disposto no artigo 29-A da 
Emenda constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, será 8% (oito por cento), o total 
da despesa do poder legislativo, em realação ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no paragráfo 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
constituição federal, efetivamente arrecadados no ano de 2005. 
Art. 23 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de 
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 - O Orçamento para o exercício de 2006 
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas 
Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura 
de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura 
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º 
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de 
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 25 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 
5º, § 5º da LRF).
Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 27 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, 
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 28 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica 
(art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 
70, parágrafo único da Constituição Federal). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 29 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de 
que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos 
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 
3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, 
cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente 
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 30 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 31 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 32 - A previsão das receitas e a fixação das 
despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 33 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos 
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou 
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação 
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal).
Art. 34 - Durante a execução orçamentária de 2006, o 
Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da 
LRF).
Art. 36 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL
Art. 37 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 38 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a 
despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial 
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 39 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, 
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III 
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 40 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocumpantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que 
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de￾obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas 
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes 
(art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º 
da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
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VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 46 - Serão considerados legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de tesouraria.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por 
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou 
não do Município. 
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PNHEIROS. 
EM, 30 DE JUNHO DE 2005.
GILDEVAN ALVES FERNANDES
Prefeito Municipal

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