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norma nº 805/2005

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2005
Date 2005-07-29
Ementa“CRIA O PROGRAMA BOLSA FACULDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 805/2005
De 29 de julho de 2005.
 “Cria o Programa Bolsa Faculdade
 e dá outras providências.”
 O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIROS, 
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o 
Programa Bolsa Faculdade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que 
visa o auxílio educação para os munícipes que se matricularem em instituições de 
ensino superior a partir da publicação desta Lei, em curso de graduação, desde que 
preencham as condições estabelecidas nesta Lei.
 § 1º - O Programa Bolsa Faculdade consiste em um 
apoio financeiro a estudantes deste Município, que satisfaçam os requisitos 
previstos nesta Lei.
 § 2º - O auxílio educação será prestado a cada 
munícipe enquanto durar o curso e será concedido na forma estabelecida no 
Art. 3º desta Lei, observados os casos de exclusão previstos no Art. 7º desta Lei.
 Art. 2º - As competências e atribuições da Secretaria 
Municipal de Educação em relação ao Programa Bolsa Faculdade, bem como os 
critérios de seleção, serão estabelecidos em Regulamento, a ser elaborado pela 
Secretaria Municipal de Educação, submetido à apreciação do Conselho 
Municipal de Educação.
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 § 1º- Semestralmente, a Secretaria Municipal de 
Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o levantamento do número 
de candidatos, por cursos pleiteados, cujo número será fixado de acordo com os 
recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
 Art. 3º - O auxílio educação cobrirá parte do custo da 
mensalidade escolar dos beneficiários, observados os seguintes limites:
a) 60% (sessenta por cento) para os servidores municipais efetivos do 
magistério que não tenham graduação superior, para os cursos na área da 
educação voltados para o Ensino Fundamental.
b) 40% (quarenta por cento) para os servidores municipais efetivos do 
magistério que já tenham graduação superior, para os cursos na área da 
educação voltados para o Ensino Fundamental.
c) 50% (cinqüenta por cento) para os cidadãos que residam em Pinheiros a 
pelo menos três (03) anos, comprovado através do título eleitoral, que 
possuam renda familiar de até 3 (três salários mínimos) e que tenham 
concluído o ensino médio em escola pública.
 Art. 4º - Em caso de servidores municipais contemplados 
pelo Programa Bolsa Faculdade, desde que haja expressa autorização dos mesmos, 
a municipalidade poderá celebrar convênio com a Instituição de ensino, prevendo 
desconto em folha de pagamento.
 Art. 5º - Terão prioridade para a concessão do Bolsa 
Faculdade, na forma do Regulamento, os cursos que atendam às necessidades 
locais de profissionais habilitados e que venham a ser oferecidos no Município, 
sendo presencial ou por meio de Educação a Distância.
 § 1º- Atingindo o limite de recursos alocados ano a ano, 
somente serão incluídos novos beneficiários na medida em que haja egressos do 
Programa.
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 Art. 6º - São requisitos para a concessão do Bolsa 
Faculdade instituído por esta Lei:
 I – Matricular-se após a publicação desta Lei em Instituição de Ensino 
Superior, cujo curso seja oficialmente autorizado;
 III – Residir no município a pelo menos três anos.
 IV – Não usufruir de benefícios garantidos pelo PROUNI e FIES.
 Art. 7º- Será excluído, automaticamente, do Programa 
Bolsa Faculdade o beneficiário que:
 I – Deixar de residir no município;
 II – Não comprovar freqüência de 85% (oitenta e cinco por cento) por 
período letivo;
 III – Não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso 
estabelecido pelo Ministério da Educação para a Instituição de Ensino Superior.
 Art. 8º- O Poder Executivo incluirá, anualmente, na 
Proposta Orçamentária do Município, o montante de recursos destinados ao 
custeio do Auxílio Educação a que se refere a presente Lei.
 Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
abrir crédito especial ao Orçamento vigente, bem como promover o 
reordenamento de créditos orçamentários da Educação, na dotação abaixo 
especificada:
005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
001 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
005001.1200000000.000 - EDUCAÇÃO
005001.1236400000.000 – ENSINO SUPERIOR
005001.1236400080.000 – APOIO A MANUTENÇÃO DO ENSINO 
SUPERIOR, EDUCAÇÃO ESPECIAL
005001.1236400082.091 – APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DO 
ENSINO SUPERIOR
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3.0.00.00.000 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.000 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.000 – APLICAÇÕES DIRETAS
00548-3.3.90.18.000 – AUXÍLIO FINANCEIRO A 
ESTUDANTES...................................................................................R$ 150.000,00
TOTAL ............................................................................................ R$ 150.000,00
 Art. 10 – Para fazer face à abertura do Crédito Especial 
constante desta Lei, fica anulada a seguinte dotação do Orçamento vigente:
009 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
009001.1500000000.000 – URBANISMO
009001.1545100000.000 – INFRA-ESTRUTURA URBANA
009001.1545100150.000 – MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA INFRA￾ESTRUTURA URBANA DE SANEAMENTO E OBRAS PÚBLICAS
009001.1545100151.039 – REPARO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E 
AVENIDAS
4.0.00.00.000 – DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.000 – INVESTIMENTOS
4.4.90.00.000 – APLICAÇÕES DIRETAS
00380 – 4.4.90.51.000 – OBRAS E INSTALAÇÕES.......................R$ 150.000,00
TOTAL..............................................................................................R$ 150.000,00
 Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, estabelecendo 
prioridades e os critérios para seleção de beneficiários, conforme o art. 2º desta.
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 Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros (ES)
Em, 29 de julho de 2005.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES 
Prefeito Municipal

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