| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 2005 |
| Date | 2005-07-29 |
| Ementa | “CRIA O PROGRAMA BOLSA FACULDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 805/2005 De 29 de julho de 2005. “Cria o Programa Bolsa Faculdade e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Faculdade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que visa o auxílio educação para os munícipes que se matricularem em instituições de ensino superior a partir da publicação desta Lei, em curso de graduação, desde que preencham as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º - O Programa Bolsa Faculdade consiste em um apoio financeiro a estudantes deste Município, que satisfaçam os requisitos previstos nesta Lei. § 2º - O auxílio educação será prestado a cada munícipe enquanto durar o curso e será concedido na forma estabelecida no Art. 3º desta Lei, observados os casos de exclusão previstos no Art. 7º desta Lei. Art. 2º - As competências e atribuições da Secretaria Municipal de Educação em relação ao Programa Bolsa Faculdade, bem como os critérios de seleção, serão estabelecidos em Regulamento, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 § 1º- Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o levantamento do número de candidatos, por cursos pleiteados, cujo número será fixado de acordo com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 3º - O auxílio educação cobrirá parte do custo da mensalidade escolar dos beneficiários, observados os seguintes limites: a) 60% (sessenta por cento) para os servidores municipais efetivos do magistério que não tenham graduação superior, para os cursos na área da educação voltados para o Ensino Fundamental. b) 40% (quarenta por cento) para os servidores municipais efetivos do magistério que já tenham graduação superior, para os cursos na área da educação voltados para o Ensino Fundamental. c) 50% (cinqüenta por cento) para os cidadãos que residam em Pinheiros a pelo menos três (03) anos, comprovado através do título eleitoral, que possuam renda familiar de até 3 (três salários mínimos) e que tenham concluído o ensino médio em escola pública. Art. 4º - Em caso de servidores municipais contemplados pelo Programa Bolsa Faculdade, desde que haja expressa autorização dos mesmos, a municipalidade poderá celebrar convênio com a Instituição de ensino, prevendo desconto em folha de pagamento. Art. 5º - Terão prioridade para a concessão do Bolsa Faculdade, na forma do Regulamento, os cursos que atendam às necessidades locais de profissionais habilitados e que venham a ser oferecidos no Município, sendo presencial ou por meio de Educação a Distância. § 1º- Atingindo o limite de recursos alocados ano a ano, somente serão incluídos novos beneficiários na medida em que haja egressos do Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 6º - São requisitos para a concessão do Bolsa Faculdade instituído por esta Lei: I – Matricular-se após a publicação desta Lei em Instituição de Ensino Superior, cujo curso seja oficialmente autorizado; III – Residir no município a pelo menos três anos. IV – Não usufruir de benefícios garantidos pelo PROUNI e FIES. Art. 7º- Será excluído, automaticamente, do Programa Bolsa Faculdade o beneficiário que: I – Deixar de residir no município; II – Não comprovar freqüência de 85% (oitenta e cinco por cento) por período letivo; III – Não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso estabelecido pelo Ministério da Educação para a Instituição de Ensino Superior. Art. 8º- O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta Orçamentária do Município, o montante de recursos destinados ao custeio do Auxílio Educação a que se refere a presente Lei. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento vigente, bem como promover o reordenamento de créditos orçamentários da Educação, na dotação abaixo especificada: 005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 001 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 005001.1200000000.000 - EDUCAÇÃO 005001.1236400000.000 – ENSINO SUPERIOR 005001.1236400080.000 – APOIO A MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, EDUCAÇÃO ESPECIAL 005001.1236400082.091 – APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 3.0.00.00.000 – DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.000 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.000 – APLICAÇÕES DIRETAS 00548-3.3.90.18.000 – AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES...................................................................................R$ 150.000,00 TOTAL ............................................................................................ R$ 150.000,00 Art. 10 – Para fazer face à abertura do Crédito Especial constante desta Lei, fica anulada a seguinte dotação do Orçamento vigente: 009 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 009001.1500000000.000 – URBANISMO 009001.1545100000.000 – INFRA-ESTRUTURA URBANA 009001.1545100150.000 – MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA DE SANEAMENTO E OBRAS PÚBLICAS 009001.1545100151.039 – REPARO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS 4.0.00.00.000 – DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.000 – INVESTIMENTOS 4.4.90.00.000 – APLICAÇÕES DIRETAS 00380 – 4.4.90.51.000 – OBRAS E INSTALAÇÕES.......................R$ 150.000,00 TOTAL..............................................................................................R$ 150.000,00 Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, estabelecendo prioridades e os critérios para seleção de beneficiários, conforme o art. 2º desta. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros (ES) Em, 29 de julho de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal