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norma nº 806/2005

Tipo Lei
Número / Ano 806 / 2005
Date 2005-07-29
Ementa“INSTITUI APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 806/2005
 De 29 de julho de 2005.
 “Institui Apoio Financeiro a Estudantes de Pós- 
 graduação e dá outras providências.”
 O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado 
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, 
apoio financeiro a estudantes, que estejam matriculados em instituição de 
ensino superior, em curso de pós-graduação, desde que preencham os requisitos 
estabelecidos nesta Lei.
 Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação elaborará
um regulamento, que será submetido ao Conselho Municipal de Educação para 
apreciação, constando os critérios para seleção de beneficiários.
 Art. 3º - O apoio financeiro cobrirá parte da 
mensalidade dos beneficiários, observando os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) para servidores efetivos do magistério, para 
os cursos na área da educação básica;
b) 40% (quarenta por cento) para servidores municipais efetivos, que 
tenham graduação em outras áreas afins.
 
 Art. 4º - São requisitos para concessão do apoio 
financeiro instituído por esta Lei:
 
 I – Residir no município a pelo menos 5 (cinco) anos, 
comprovados através do título eleitoral;
 II – Ser servidor efetivo neste município a pelo menos 3 
(dtrês) anos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 III – Matricular-se em instituição de ensino, que ofereça 
curso de pós-graduação.
 Art. 5º - Será excluído, automaticamente, do apoio 
financeiro o beneficiário que:
 I – Deixar de residir no município;
 II – Deixar de comprovar freqüência mínima de 85% 
(oitenta e cinco por cento), por cada módulo;
 III – Não concluir o curso de pós-gradução no prazo 
estabelecido pela instituição de ensino.
 Art. 6º - No caso dos servidores contemplados pelo 
apoio financeiro, em cursos de pós-graduação, desde que haja expressa 
autorização dos mesmos, a municipalidade poderá celebrar convênio com 
instituição de ensino, prevendo desconto em folha de pagamento.
 Art. 7º - Os recursos para cobrir as despesas referentes 
ao previsto nesta Lei, correrão as contas de dotação orçamentária deste 
município, no vigente orçamento.
 
 Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, 
estabelecendo prioridades e os critérios para seleção de beneficiários, conforme 
o art. 2º desta.
 
 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros (ES)
 Em, 29 de julho de 2005.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES 
Prefeito Municipal
 

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