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norma nº 814/2005

Tipo Lei
Número / Ano 814 / 2005
Date 2005-10-18
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 814/2005
 De 18 de outubro de 2005.
 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Pinheiros/ES para o quadriênio 2006 a 2009 e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 
 Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública 
Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo para o quadriênio de 2006 a 
2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as 
relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos 
integrantes desta lei.
 § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, 
serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, 
Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas 
da Receita e Elementos da Despesa.
 § 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar 
com a realização das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, 
comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a 
especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos 
governamentais com vistas à execução do programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens 
e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve 
dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de 
produtos e resultados a alcançar;
 Art. 2º - As metas da Administração constituídas por 
Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, 
consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por 
Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
 Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, 
Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas 
demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. 
 Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes 
desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 
3,50% (três e meio por cento) ao ano. 
 
 Art. 5º - As alterações na programação deste Plano 
Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na 
Câmara Municipal.
 Art. 6º - As metas fiscais estabelecidas no Plano 
Plurianual poderão ser aumentadas ou diminuídas no projeto da Lei Orçamentária, 
a fim de compatibilizar a despesa com a receita estimada em cada exercício, de 
forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
 Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em 
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas 
dos Anexos desta Lei.
 Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano 
Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 18 de outubro de 2005. 
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal 
EVERALDO TOM DOS SANTOS
 Sec Mun de Adm e Finanças

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