br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 817/2005

Tipo Lei
Número / Ano 817 / 2005
Date 2005-11-08
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLANTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 298/98 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 460/04 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, DE 14/12/2004 E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS.”
native_id682

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 817/2005
 De 08 de novembro de 2005.
“Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver 
ações para Implantar o Programa Carta de Crédito 
FGTS, criado pela Resolução nº 298/98 do Conselho 
Curador do FGTS e alterado pela Resolução 460/04 
do Conselho Curador do FGTS, de 14/12/2004 e dá 
outra providencias.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a 
desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por 
intermédio da Carta de Crédito FGTS, mediante Termo de Cooperação a ser firmado 
com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
 Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá 
disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, já 
adquiridas, objetivando a construção de moradia em benefício da população a ser 
beneficiada pelo Programa Carta de Credito FGTS.
 PARAGRAFO ÚNICO - As áreas a serem utilizadas no 
Programa de Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública 
existente, contar com infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do 
Município.
 Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do 
Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as Secretarias de Assistência Social e Obras e Urbanismo.
 
 PARAGRAFO ÚNICO - Poderão ser integradas ao 
projeto Programa de Carta de Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio, 
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o 
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
regularizando - se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, 
propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
 
 Art. 4º - Para garantir o pagamento/quitação das 
prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão 
concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Carta de 
Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução 
financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão 
provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para 
viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS.
 
 PARAGRAFO ÚNICO - O executivo Municipal 
receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na 
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do Programa Carta de 
Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais 
com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada à transferência 
imediata dos valores creditados para a conta Gráfica Caução, sob a gestão 
financeira da CAIXA ECONOMICA FEDERAL , constituindo a garantia do 
financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão 
devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do Programa Carta de 
Credito FGTS.
 Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se for necessário.
 
 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 08 de novembro de 2005. 
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

open original →