| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2005 |
| Date | 2005-11-08 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLANTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 298/98 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 460/04 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, DE 14/12/2004 E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 817/2005 De 08 de novembro de 2005. “Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver ações para Implantar o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 298/98 do Conselho Curador do FGTS e alterado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS, de 14/12/2004 e dá outra providencias.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio da Carta de Crédito FGTS, mediante Termo de Cooperação a ser firmado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, já adquiridas, objetivando a construção de moradia em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Credito FGTS. PARAGRAFO ÚNICO - As áreas a serem utilizadas no Programa de Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias de Assistência Social e Obras e Urbanismo. PARAGRAFO ÚNICO - Poderão ser integradas ao projeto Programa de Carta de Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 regularizando - se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. Art. 4º - Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS. PARAGRAFO ÚNICO - O executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do Programa Carta de Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada à transferência imediata dos valores creditados para a conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONOMICA FEDERAL , constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do Programa Carta de Credito FGTS. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 08 de novembro de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal