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norma nº 819/2005

Tipo Lei
Número / Ano 819 / 2005
Date 2005-11-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 819/2005
 De 16 de novembro de 2005.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos do 
inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá 
outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições abaixo.
 
Quantidade Cargos
28 Pedreiros
46 Ajudantes de Pedreiro
 § 1º - A contratação de pedreiros e ajudantes de 
pedreiros, a que se refere o artigo acima, far-se-ão exclusivamente para suprir a falta 
de pessoal no Quadro de Pessoal Efetivo, com a finalidade de trabalhar na 
construção de casas populares, conforme Termo de Cooperação firmado com a 
Caixa Econômica Federal.
 § 2º - As contratações serão feitas pelo período de 12 
(doze) meses, a partir da assinatura do contrato de trabalho, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
 
 Art. 2º - A remuneração do pessoal acima discriminado
será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente do Quadro de 
Pessoal Efetivo desta Municipalidade.
 Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
aplica-se o disposto na CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá:
 I – receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato;
 II – ser nomeado ou designado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança. 
 
 Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
 I – pelo término do prazo contratual;
 II – por iniciativa do contratado;
 III – unilateral/ interesse da administração pública.
 Parágrafo Único - A extinção do contrato, por iniciativa 
do contratado e/ou contratante, não importará no pagamento ao contratado de 
indenização referente ao restante do contrato.
 Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
 Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão a 
conta do orçamento vigente.
 Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 16 de novembro de 2005. 
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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