| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2005 |
| Date | 2005-11-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 684 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 819/2005 De 16 de novembro de 2005. “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições abaixo. Quantidade Cargos 28 Pedreiros 46 Ajudantes de Pedreiro § 1º - A contratação de pedreiros e ajudantes de pedreiros, a que se refere o artigo acima, far-se-ão exclusivamente para suprir a falta de pessoal no Quadro de Pessoal Efetivo, com a finalidade de trabalhar na construção de casas populares, conforme Termo de Cooperação firmado com a Caixa Econômica Federal. § 2º - As contratações serão feitas pelo período de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato de trabalho, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente do Quadro de Pessoal Efetivo desta Municipalidade. Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/ interesse da administração pública. Parágrafo Único - A extinção do contrato, por iniciativa do contratado e/ou contratante, não importará no pagamento ao contratado de indenização referente ao restante do contrato. Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta do orçamento vigente. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 16 de novembro de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal