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norma nº 820/2005

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 2005
Date 2005-11-16
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL/ TERRENO URBANO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 820/2005
 De 16 de novembro de 2005.
“Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel/ terreno 
urbano ao Ministério Público do Estado do Espírito 
Santo, para construção da sede própria e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
DOAR ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, uma área 
de terreno urbano, situada a Av. Agenor Luiz Heringer, de sua propriedade, medindo 
de frente e fundos 20,00 metros e, nas laterais 57,60 metros, perfazendo o total de 
1.152,00 m2 (hum mil, cento e cinqüenta e dois metros quadrados), confrontando-se 
por seus diversos lados com: Frente, Av. Agenor Luiz Heringer; Fundos, Av. 
Setembrino Pelissari; do lado direito, Fórum Des. Gilson Vieira de Mendonça - Poder 
Judiciário do Estado do Espírito Santo; e do lado esquerdo, Jandelson Pereira da 
Silva e Oscarino Levino de Melo.
 Art. 2º - A área total do imóvel descrita no artigo anterior, 
destina-se exclusivamente à construção de imóvel onde será localizada a Sede do 
Ministério Público nesta cidade.
 
 Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 03 (três) anos para 
edificação do imóvel referido na presente lei, a contar de sua vigência.
 Parágrafo Único - Caso não seja cumprido o disposto 
nesse artigo, o imóvel doado será revertido ao patrimônio do município.
 Art. 4º - O Poder Executivo Municipal expedirá o 
competente documento de doação, na forma da legislação aplicável à espécie. 
 Art. 5º - As despesas cartorárias, assim como, o 
imposto de transmissão, decorrentes da presente doação correrão por conta 
exclusiva da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 16 de novembro de 2005. 
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal
 

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