| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2005 |
| Date | 2005-11-16 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL/ TERRENO URBANO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 820/2005 De 16 de novembro de 2005. “Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel/ terreno urbano ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para construção da sede própria e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, uma área de terreno urbano, situada a Av. Agenor Luiz Heringer, de sua propriedade, medindo de frente e fundos 20,00 metros e, nas laterais 57,60 metros, perfazendo o total de 1.152,00 m2 (hum mil, cento e cinqüenta e dois metros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados com: Frente, Av. Agenor Luiz Heringer; Fundos, Av. Setembrino Pelissari; do lado direito, Fórum Des. Gilson Vieira de Mendonça - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e do lado esquerdo, Jandelson Pereira da Silva e Oscarino Levino de Melo. Art. 2º - A área total do imóvel descrita no artigo anterior, destina-se exclusivamente à construção de imóvel onde será localizada a Sede do Ministério Público nesta cidade. Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 03 (três) anos para edificação do imóvel referido na presente lei, a contar de sua vigência. Parágrafo Único - Caso não seja cumprido o disposto nesse artigo, o imóvel doado será revertido ao patrimônio do município. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal expedirá o competente documento de doação, na forma da legislação aplicável à espécie. Art. 5º - As despesas cartorárias, assim como, o imposto de transmissão, decorrentes da presente doação correrão por conta exclusiva da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 16 de novembro de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal