| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2005 |
| Date | 2005-12-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE TARIFA DO FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 824/2005 De 06 de dezembro de 2005. “Dispõe sobre alteração do percentual de tarifa do fornecimento de iluminação pública e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Ficam alterados os percentuais previstos em cada classe, constantes no Art. 315 da Lei nº 778/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 315 – A contribuição de Iluminação Pública a ser cobrada dos consumidores sediados no município de Pinheiros-ES, será expressa em moeda nacional – R$ (Real), será incluída na nota fiscal emitida pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e terá como base o consumo mensal em KW/H / mês, de cada consumidor, conforme a classe; GRUPO B CLASSE RESIDENCIAL FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 71 a 100 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 101a 150 5,43 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 151 a 200 6,93 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 201 a 300 8,27 da tarifa de fornecimento de IluminaçãoPública 301 a 400 11,74 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 401 a 500 13,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública > 500 15,77 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO DEMAIS CLASSES FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a 30 3,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 31 a 50 5,17 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 51 a 70 6,37 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 71 a 100 6,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 101a 150 7,77 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 151 a 200 8,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 201 a 300 11,61 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 301 a 400 13,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 401 a 500 15,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública > 500 20,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública CLASSE BAIXA RENDA FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 71 a 100 2,57da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 101a 150 5,43 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 151 a 200 6,93 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 201 a 300 8,27 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 301 a 400 9,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 401 a 500 12,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública > 500 15,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO GRUPO A FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a1.000 30,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 1001 a 5.000 50,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública >5.000 70,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública DEMAIS CLASSES FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a1.000 30,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 1001 a 5.000 50,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública >5.000 70,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor, com efeitos retroativos ao dia 1º de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 06 de dezembro de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal