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norma nº 824/2005

Tipo Lei
Número / Ano 824 / 2005
Date 2005-12-06
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE TARIFA DO FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 824/2005
De 06 de dezembro de 2005.
“Dispõe sobre alteração do percentual de tarifa do 
fornecimento de iluminação pública e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam alterados os percentuais previstos em 
cada classe, constantes no Art. 315 da Lei nº 778/2004, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 315 – A contribuição de Iluminação Pública a ser 
cobrada dos consumidores sediados no município de Pinheiros-ES, será 
expressa em moeda nacional – R$ (Real), será incluída na nota fiscal emitida 
pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e terá 
como base o consumo mensal em KW/H / mês, de cada consumidor, 
conforme a classe;
 GRUPO B
 CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101a 150 5,43 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 200 6,93 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 8,27 da tarifa de fornecimento de IluminaçãoPública
301 a 400 11,74 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
401 a 500 13,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
> 500 15,77 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 DEMAIS CLASSES
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a 30 3,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 5,17 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 6,37 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 6,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101a 150 7,77 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 200 8,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 11,61 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
301 a 400 13,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
401 a 500 15,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
> 500 20,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
 
 CLASSE BAIXA RENDA
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 2,57da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101a 150 5,43 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 200 6,93 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 8,27 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
301 a 400 9,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
401 a 500 12,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
> 500 15,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 GRUPO A
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a1.000 30,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
1001 a 5.000 50,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
>5.000 70,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
 DEMAIS CLASSES
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a1.000 30,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
1001 a 5.000 50,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
>5.000 70,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor, com efeitos 
retroativos ao dia 1º de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 06 de dezembro de 2005.
GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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