| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO DOS SERVIDORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 830/2005 De 20 de dezembro de 2005. “Dispõe sobre concessão de abono dos Servidores do Ensino Fundamental e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos Professores, Coordenadores, Supervisores, Orientadores e Diretores das Escolas do Ensino Fundamental deste Município. I - O pagamento do abono salarial do mês de dezembro/2005, será definido pelo rateio de acordo com o saldo existente na conta corrente nº 1.136-3, Banco do Brasil S.A. e do Banco do Estado do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conta nº 11.084.852, no dia 30/12/2005. II – O abono salarial será concedido de acordo com a carga horária de cada servidor e o período laborado. Art. 2º - Fica, também, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos servidores da área pedagógica do Ensino Fundamento, em pleno exercício de suas atividades, cujo valor a ser definido será o saldo remanescente de dezembro/ 2004, no valor de R$ 17.160,19 (dezessete mil, cento e sessenta reais e dezenove centavos). I - O abono salarial será concedido de acordo com a carga horária de cada servidor e o período laborado. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES. Em, 20 de dezembro de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal