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norma nº 751/2004

Tipo Lei
Número / Ano 751 / 2004
Date 2004-01-21
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 0751/2004
De 21 de janeiro de 2.004.
“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Pinheiros/ES, e dá 
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o 
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e 
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura 
do Município de Pinheiros na formulação de políticas públicas e na definição de 
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Pinheiros propor e pronunciar-se sobre:
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo;
II – Os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município de Pinheiros;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Pinheiros estabelecer relações de 
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de 
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Estado de Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Pinheiros será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 
2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do 
Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes 
da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao Governo municipal definir seus representantes incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através 
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I – Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II- Associação de classes profissionais e empresariais;
III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não-governamentais.
§ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no 
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos 
suplentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
§ 5º Os(as) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito 
a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade no COMSEA será de 
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua 
área de atuação.
§ 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Pinheiros contará com câmaras temáticas permanentes, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) 
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu 
regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas 
em estudo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Pinheiros poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, 
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Pinheiros, assim 
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao 
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e 
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Pinheiros reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Pinheiros elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a 
contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 21 de janeiro de 2.004.
GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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