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norma nº 753/2004

Tipo Lei
Número / Ano 753 / 2004
Date 2004-01-26
Ementa“AUTORIZA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MC Nº 186, DE 07/08/2003, E PORTARIAS CONJUNTAS STN/MF E SNH/MC Nº 1, DE 08/09/2003 E Nº2, DE 07/10/2003 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 753/2004
De 26 de janeiro de 2004.
“Autoriza o desenvolvimento das ações para 
implementar o Programa de Subsídio à Habitação de 
Interesse Social - P.S.H., criado pela Medida Provisória 
2.212 de 30/08/2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 
de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria 
Interministerial MF/MC nº 186, de 07/08/2003, e Portarias 
Conjuntas STN/MF e SNH/MC nº 1, de 08/09/2003 e nº2, 
de 07/10/2003 , e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver 
todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do 
programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL.
Art. 2º – O Poder Público Municipal poderá disponibilizar 
terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a 
construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH;
Parágrafo Único – As áreas a serem utilizadas no PSH 
deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura 
necessária, de acordo com a realidade do Município.
Art. 3º – Os projetos de habitação popular dentro do PSH, 
serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a 
Secretaria Municipal de Ação Social e a Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto PSH 
outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, 
condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata 
de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas 
e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município.
 Art. 4º – Para garantir o pagamento/quitação das prestações 
mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos 
beneficiários das unidades habitacionais do PSH, o Executivo Municipal fica 
autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios 
financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do 
PSH.
 Parágrafo Único – O Executivo Municipal receberá os 
recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do PSH, cujo crédito 
ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das 
unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores 
creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para 
pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada 
beneficiário das unidades habitacionais do PSH.
 Art. 5o
– As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se for necessário.
 Art. 6o
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 26 de janeiro de 2004.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal 

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