| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUMMAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1203/2014 De 24 de abril de 2014. “Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMAP e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente do município de Pinheiros (FUMMAP). Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente a execução das políticas estabelecidas nas legislações ambientais: municipal, estadual e federal. Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente, os recursos provenientes da: I – dotação orçamentária do município; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - arrecadação de multas impostas por infrações à legislação ambiental, lavradas pelo município ou repassadas de outros órgãos ambientais; IV – convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, bem como respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental; V – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio; VI - arrecadação de taxas de licenciamento ambiental, pela emissão de certidões, anuências e outros atos praticado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; VII – arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental; VIII – transferências do Fundo Estadual e Federal do Meio Ambiente; IX – doações de pessoas físicas e jurídicas; X – recursos oriundos de condenações judiciais e extrajudiciais, termos de ajustamento/compromissos ou transação penal de empreendimentos sediados no município que afete o território municipal, decorrente de prática de ato lesivo ao Meio Ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 XI – doações de entidades nacionais e internacionais; XII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; XIII - preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; XIV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; XV– recursos arrecadados nos leilões de material reciclável e/ou outros materiais derivados do processo de triagem da Usina de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos, Pátio de Galhagem e Transbordo de Resíduos de Construção Civil; XVI – compensação ambiental financeira; XVII – outras receitas eventuais que por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 1º - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial instalada no município, com a denominação: Município de Pinheiros – Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados em conta poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, desde que tal aplicação não importe em riscos. § 3º - O saldo financeiro, apurado em balanço anual ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. § 4º - O Fundo será administrado pelo (a) Secretário (a) de Agricultura e Meio Ambiente, com supervisão do Conselho Municipal Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMDES). § 5º - Os recursos do fundo só poderão ser sacados com as assinaturas conjuntas do (a) Secretário (a) de Agricultura e Meio Ambiente e do Prefeito Municipal. Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela gestão do meio ambiente no Município, a quem competirá: I - estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o COMDES; II - submeter ao COMDES o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a legislação do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações prevista, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente; IV - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária observada os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; V- analisar e aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI - encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, até aquele período; VII - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal ou a autoridade administrativa pelo mesmo delegado, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo; VIII - estabelecer e manter atualizadas, mediante instrumentos e procedimentos legais, as tarifas ou taxas referentes às atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Municipal, bem assim autorizar isenções de pagamentos, em casos eventuais, devidamente justificados; IX- autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo; X - acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada; XI - acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas, de acordo com o Plano de Contas em vigência; XII - zelar pelo cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações de recursos; XIII – sugerir e elaborar convênios, contratos, acordos, termos e outros documentos e iniciativas do gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do Fundo; XIV - manter calendário de obrigações assumidas pelo Fundo e cronograma de execução, exercendo as atividades que visem à eficiência e à eficácia do mesmo. Art. 5º - Os recursos que compõe o Fundo poderão ser aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – financiar, total ou parcialmente, planos, programas, projetos e ações que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais no município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; c) o desenvolvimento de pesquisas e atividades de interesse ambiental; d) o saneamento ambiental; e) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; f) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na legislação ambiental municipal; g) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do COMDES. II. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; III. a aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da legislação ambiental municipal; IV. capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para fortalecer a gestão municipal de meio ambiente; V. o pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de interesse ambiental; VI. a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMDES); VII. financiar, desde que não abrangidos pela taxa de coleta de lixo municipal, a aquisição e manutenção de equipamentos das atividades relacionadas à operacionalização: a) da Usina de Triagem e Compostagem; b) da Coleta Seletiva de lixo; c) do Transbordo de Resíduos de Construção Civil para famílias em vulnerabilidade social; d) do Pátio de Galhagem; e) do Aterro de Rejeitos. VIII. o pagamento por serviços ambientais; IX. outros de relevância ambiental. Art. 6º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a legislação ambiental municipal, estadual ou federal, assim como, com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental de ambos os entes federados. Art. 7º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o COMDES. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo Único – No presente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 24 de abril de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral