br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1203/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1203 / 2014
Date 2014-04-24
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUMMAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI N° 1203/2014
De 24 de abril de 2014.
“Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FUMMAP e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de 
Meio Ambiente do município de Pinheiros (FUMMAP).
 Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente 
tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, 
conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente a execução das 
políticas estabelecidas nas legislações ambientais: municipal, estadual e federal.
 
Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, os recursos provenientes da:
I – dotação orçamentária do município;
II - créditos adicionais suplementares a ele 
destinados;
III - arrecadação de multas impostas por 
infrações à legislação ambiental, lavradas pelo município ou repassadas de outros 
órgãos ambientais;
IV – convênios, contribuições, subvenções e 
auxílios da União, Estado, bem como respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações para promoção da qualidade 
ambiental;
V – rendimento de qualquer natureza derivado 
da aplicação de seu patrimônio;
VI - arrecadação de taxas de licenciamento 
ambiental, pela emissão de certidões, anuências e outros atos praticado pela 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VII – arrecadação de taxas de controle e 
fiscalização ambiental;
VIII – transferências do Fundo Estadual e 
Federal do Meio Ambiente;
IX – doações de pessoas físicas e jurídicas;
X – recursos oriundos de condenações 
judiciais e extrajudiciais, termos de ajustamento/compromissos ou transação 
penal de empreendimentos sediados no município que afete o território municipal, 
decorrente de prática de ato lesivo ao Meio Ambiente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
XI – doações de entidades nacionais e 
internacionais;
XII – recursos oriundos de acordos, contratos, 
consórcios e convênios;
XIII - preço público cobrado pela análise de 
projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados 
ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XIV - rendimentos obtidos com a aplicação de 
seu próprio patrimônio;
XV– recursos arrecadados nos leilões de 
material reciclável e/ou outros materiais derivados do processo de triagem da 
Usina de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos, Pátio de Galhagem e 
Transbordo de Resíduos de Construção Civil;
XVI – compensação ambiental financeira;
XVII – outras receitas eventuais que por sua 
natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - Os recursos financeiros previstos neste 
artigo serão depositados em instituição financeira oficial instalada no município, 
com a denominação: Município de Pinheiros – Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser 
aplicados em conta poupança, quando não estiverem sendo utilizados na 
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos 
resultados serão revertidos a ele, desde que tal aplicação não importe em riscos.
§ 3º - O saldo financeiro, apurado em balanço 
anual ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a 
crédito do próprio Fundo. 
§ 4º - O Fundo será administrado pelo (a) 
Secretário (a) de Agricultura e Meio Ambiente, com supervisão do Conselho 
Municipal Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMDES).
§ 5º - Os recursos do fundo só poderão ser 
sacados com as assinaturas conjuntas do (a) Secretário (a) de Agricultura e Meio 
Ambiente e do Prefeito Municipal.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente 
será administrado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, responsável 
pela gestão do meio ambiente no Município, a quem competirá: 
I - estabelecer e executar políticas de aplicação 
dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas 
pela Administração Municipal, em conjunto com o COMDES; 
II - submeter ao COMDES o plano de aplicação 
dos recursos do Fundo, em consonância com a legislação do município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
3
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a 
realização das ações prevista, em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente;
IV - elaborar o Plano Orçamentário e de 
Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentária observada os prazos legais do exercício financeiro a 
que se referirem; 
V- analisar e aprovar as demonstrações 
mensais de receita e despesa do Fundo; 
VI - encaminhar as prestações de contas 
anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço 
Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades 
financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, até aquele 
período; 
VII - firmar convênios e contratos, juntamente 
com o Prefeito Municipal ou a autoridade administrativa pelo mesmo delegado, 
referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo; 
VIII - estabelecer e manter atualizadas, 
mediante instrumentos e procedimentos legais, as tarifas ou taxas referentes às 
atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Municipal, bem assim 
autorizar isenções de pagamentos, em casos eventuais, devidamente justificados; 
IX- autorizar, expressamente, todas as 
despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo; 
X - acompanhar e controlar a execução de 
serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos 
mesmos, na forma previamente contratada; 
XI - acompanhar a execução dos registros 
contábeis e a classificação das receitas e despesas, de acordo com o Plano de 
Contas em vigência; 
XII - zelar pelo cumprimento de prazos, 
especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações 
de recursos; 
XIII – sugerir e elaborar convênios, contratos,
acordos, termos e outros documentos e iniciativas do gênero, mantendo 
organizada e atualizada a documentação do Fundo;
XIV - manter calendário de obrigações 
assumidas pelo Fundo e cronograma de execução, exercendo as atividades que 
visem à eficiência e à eficácia do mesmo.
Art. 5º - Os recursos que compõe o Fundo 
poderão ser aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – financiar, total ou parcialmente, planos, 
programas, projetos e ações que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo que 
visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais no município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
4
b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação 
da qualidade ambiental; 
c) o desenvolvimento de pesquisas e 
atividades de interesse ambiental;
d) o saneamento ambiental;
e) o desenvolvimento de projetos de 
educação e de conscientização ambiental;
f) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações 
constantes na legislação ambiental municipal;
g) outras atividades, relacionadas à 
preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do COMDES.
II. custear e financiar as ações de controle, 
fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
III. a aquisição de equipamentos e material 
permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários à 
execução da legislação ambiental municipal;
IV. capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos para fortalecer a gestão municipal de meio ambiente;
V. o pagamento de despesas relativas a 
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos 
públicos ou privados cujo objeto seja de interesse ambiental;
VI. a manutenção das atividades do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMDES);
VII. financiar, desde que não abrangidos pela 
taxa de coleta de lixo municipal, a aquisição e manutenção de equipamentos das 
atividades relacionadas à operacionalização:
a) da Usina de Triagem e Compostagem; 
b) da Coleta Seletiva de lixo; 
c) do Transbordo de Resíduos de Construção 
Civil para famílias em vulnerabilidade social; 
d) do Pátio de Galhagem;
e) do Aterro de Rejeitos.
VIII. o pagamento por serviços ambientais;
IX. outros de relevância ambiental.
Art. 6º - Não poderão ser financiados pelo 
Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a legislação 
ambiental municipal, estadual ou federal, assim como, com quaisquer normas 
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental de ambos os entes federados.
Art. 7º - As disposições pertinentes ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo, ouvido o COMDES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
5
Art. 8º - As despesas com a execução desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Parágrafo Único – No presente exercício, fica 
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional 
especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução 
desta Lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
Em, 24 de abril de 2014. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

open original →