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norma nº 774/2004

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 2004
Date 2004-06-21
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 774/2004
DE 21 de junho de 2004.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
Inciso II e no Parágrafo 2º do Artigo 119 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da 
Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Pinheiros, para o exercício de 2005, compreendendo:
I – As propriedades e metas da Administração Pública 
Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV – As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária 
do Município;
VI – As disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais;
VII – As disposições finais.
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C A P Í T U L O I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal: 
I – Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento 
de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos 
humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II – Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área 
de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de 
Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde 
Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III – Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa 
privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e 
à fome.
IV – Promover a desburocratização e a informatização da 
Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às 
informações de seu interesse;
V – Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à 
criança;
VI – Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do 
servidor público;
VII – Desenvolvimento e crescimento econômico, visando 
aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII – Ampliação da capacidade instalada de atendimento 
ambulatorial e hospitalar;
IX – Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às 
exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X – Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da 
produtividade e qualidade do setor;
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XI – Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e 
tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com 
drenagem e construção de galerias e barragens;
XII – Melhorar as condições viárias do Município;
XIII – Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV – Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, 
protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV – Melhoria de atendimento das necessidades básicas na 
área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em 
parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e 
distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de 
utilidade pública;
XVI – Promover melhoria de atendimento das necessidades 
básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de 
Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às 
crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei 
Orgânica de Assistência Social, bem como, no patrocínio de eventos comunitários, 
priorizando as comunidades carentes;
XVII – Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o 
desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII – Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX – Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de 
cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto às 
várias instituições que compõem a estrutura social;
XX – Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, 
Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a 
captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o 
desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXI – Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de 
segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no 
Município;
XXII – Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o 
objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;
XXIII – Aquisição de veículo, móveis e equipamentos e 
maquinas pesadas diversas.
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Art. 3º - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, 
as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos 
recursos orçamentários de 2005.
 C A P Í T U L O I I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, 
até o dia 15 (quinze) de outubro de 2004, será elaborado atendendo ao disposto na 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e conterá:
I – Texto de Lei;
II – Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III – Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV – Discriminação da Legislação da receita, referente 
aos orçamentos fiscal e de seguridade social;
Parágrafo Único – Integrarão a Consolidação dos 
Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os 
complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março 
de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – Da evolução da receita do Tesouro Municipal, 
segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando 
cada imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos 
recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da 
Constituição Federal;
II – Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, 
segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III – Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 
4320 de 1964, e suas alterações;
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IV – Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 
4.320 de 1964, e suas alterações;
V – Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade 
social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, 
e suas alterações;
VI – Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade 
social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII – Das despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII – Dos recurso do Tesouro Municipal, diretamente 
arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
IX – Da programação, referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de 
Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
X – Da programação, referente à aplicação dos 
recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do 
Magistério previsto na Lei nº 9424/96.
XI – Da programação, referente à aplicação de 
recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda 
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, 
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 
Art. 6º - Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta Lei, 
o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 
2005, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2004, e será 
elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no Artigo 
29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito 
por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 
2004.
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Art. 7º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social 
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por 
função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, 
indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o 
caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades.
§ 2º - As modificações propostas nos termos do Artigo 
166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da 
proposta original.
Art. 8º - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais 
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de 
Orçamento Anual.
C A P Í T U L O III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - As Diretrizes Gerais para elaboração do 
Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e 
executando visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa , em conformidade 
com o item I alínea “a” do artigo 4º da Lei Complementar 101.
I – As receitas e despesas e o programa de trabalho 
deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei nº 4.320 de 17 de 
março de 1964, e de suas alterações;
II – As receitas e despesas serão orçadas a preços de 
junho de 2003 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela 
variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e 
novembro de 2002, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação 
Getúlio Vargas – IGPM – FGV, e os projetados para dezembro de 2003, ou por outro 
índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 10º - Na programação da despesa serão 
observadas restrições no sentido de que:
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I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de 
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade 
Pública, na forma do parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal e conforme 
o disposto no parágrafo 3º do art. 146 da Lei Orgânica Municipal.
III – O Município poderá contribuir para custeio de 
despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto 
no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11º – A programação dos investimentos para o 
exercício de 2004, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em 
execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12º - As dotações nominalmente identificados na 
Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos 
para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13º - É obrigatória a destinação de recursos para 
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de 
sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de 
desembolso da respectiva operação. 
Art. 14º - Não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com:
I – Pagamento, a qualquer título, a servidor da 
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou 
Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o 
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15º - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, 
além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de marcos 
de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 
25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no 
Art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29 
referente à aplicação de recursos no financiamento nas ações e serviços públicos de 
saúde.
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Art. 16º – A dotação consignada para Reserva de 
Contigência será fixada em valor não superior a 1% (um por cento), da receita 
corrente líquida, definida no artigo 17 desta Lei.
Art. 17º - Considerando o parágrafo único do artigo 8º, 
da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição 
estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências 
correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham 
vinculação à finalidade específica.
C A P Í T U L O I V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
 Art. 18º - Ficam as seguintes despesas sujeitas à 
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31º, 
inciso II, § 1º da Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000:
 I – Despesas com obras e instalações, aquisição de 
imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
 II – Despesas de custeio não relacionadas aos 
projetos prioritários.
 Parágrafo Único – Não serão passíveis de limitação 
as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
 Art. 19º - Fica excluída da proibição prevista no Art. 
22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a 
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de 
Saúde e de Educação.
 Art. 20º - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como, a contratação de pessoal, a qualquer título, e 
alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão 
admitidos quando:
 I – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
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 II – Observado o limite estabelecido na Lei 
Complementar 101; de 04 de maio de 2000;
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 21º - Ocorrendo alterações na legislação 
tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à 
Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa 
de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de 
crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer 
do exercício de 2004.
 § 1º - As alterações na legislação tributária municipal, 
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, coleta 
de lixo e iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem 
enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a 
capacidade de investimento do Município.
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em 
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da 
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
 I – Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000;
 II – Demonstrativo dos benefícios de natureza 
econômica ou social;
C A P Í T U L O V I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
 
 Art. 23º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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 Parágrafo Único – Na hipótese de o projeto de que 
trata o “caput” deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins 
específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
 Art. 24º - Não havendo a sanção da lei orçamentária 
anual até do dia 31 de dezembro de 2004, fica autorizada sua execução nos valores 
originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), 
para cada mês até que ocorra a sanção.
 § 1º - Os valores da receita e despesa que constarem 
do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, poderão ser atualizados 
de conformidade com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta Lei.
 § 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta 
da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
 
 § 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste 
artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender 
despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
 III – Pagamento de compromissos correntes nas 
áreas de saúde, educação e assistência social;
 IV – Categorias de programação cujos recursos sejam 
provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
 V – Categoria de programação cujos recursos 
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos 
no inciso anterior. 
 Art. 25º - O Poder Executivo publicará no prazo de 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento 
da Despesa QDD, discriminado a despesa por elementos, conforme a unidade 
orçamentária e respectivos projetos e atividades. 
 Art. 26º - Em atendimento à legislação vigente, a 
elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
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 Art. 27º - O Poder Executivo definirá, por meio de ato 
próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao Art. 16, § 3º, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28º - As metas e prioridades do município serão 
definidas no Anexo I, que fica fazendo parte desta Lei. 
 Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 21 de junho de 2004.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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