| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 775/2004 De 05 de outubro de 2004. “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido pelo Prefeito de Pinheiros, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Pinheiros-ES., para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) Art. 3° - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais). Parágrafo Único - O Prefeito, o Vice-prefeito e os secretários do Município, farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério do Prefeito a viabilidade de concede-las integralmente ou em período pré-determinados. Art. 4° - Os subsídios mensais de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de conformidade com o estabelecido no inciso X, art, 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 5° - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. . REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 05 de outubro de 2004. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal