br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 775/2004

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 2004
Date 2004-10-05
Ementa“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id717

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 775/2004
 De 05 de outubro de 2004.
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais para o período da 
Legislatura de 2005 a 2008 e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido pelo 
Prefeito de Pinheiros, para o mandato correspondente ao período da 
Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de 
R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
 Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito de 
Pinheiros-ES., para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 
2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro 
mil reais) 
 Art. 3° - O subsídio mensal dos Secretários 
Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 
2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.800,00 (Dois 
mil e oitocentos reais). 
 Parágrafo Único - O Prefeito, o Vice-prefeito e os 
secretários do Município, farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem 
prejuízo da remuneração, ficando a critério do Prefeito a viabilidade de 
concede-las integralmente ou em período pré-determinados.
 Art. 4° - Os subsídios mensais de que trata esta Lei 
serão revistos anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da 
revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de 
conformidade com o estabelecido no inciso X, art, 37, da Constituição 
Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 Art. 5° - Os recursos necessários à execução da 
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município.
 
 Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005, 
revogadas as disposições em contrário.
.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 05 de outubro de 2004. 
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

open original →