| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 776/2004 De 05 de outubro de 2004. “Fixa os subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores, no período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais). Parágrafo único – O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições receberá mensalmente a título de verba indenizatória a importância de 1/3 (Um terço) do subsídio dos Vereadores. Art. 2º - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no § 2º e § 3º 3º do art. 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único – O desconto acima previsto não incidirá no subsídio do Vereador presente a sessão não realizada, por falta de quorum ou por ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso parlamentar. Art. 3° - No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, caberá ao interessado, procurar o INSS e requerer o que de direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 4° - A convocação extraordinária, durante a legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não dará a nenhum recebimento por convocação. Art. 5° - O subsídio mensal de que trata esta Lei será anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de conformidade com o estabelecido no inciso X, art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais. Art. 6° - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15/02/2000, bem como a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7° - Os recursos necessários à execução da presente lei correrão opor conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais da Câmara Municipal. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 05 de outubro de 2004. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal