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norma nº 776/2004

Tipo Lei
Número / Ano 776 / 2004
Date 2004-10-05
Ementa“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 776/2004
 De 05 de outubro de 2004.
“Fixa os subsídios dos Vereadores para o 
período da Legislatura de 2005 a 2008 e dá 
outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido 
pelos Vereadores, no período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em 
parcela única, no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais).
 Parágrafo único – O Presidente da Câmara 
Municipal, em razão de suas atribuições receberá mensalmente a título de 
verba indenizatória a importância de 1/3 (Um terço) do subsídio dos 
Vereadores.
 Art. 2º - O Vereador que não comparecer à 
Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de
seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas 
durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no § 2º e § 3º 
3º do art. 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Parágrafo único – O desconto acima previsto 
não incidirá no subsídio do Vereador presente a sessão não realizada, por falta 
de quorum ou por ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso 
parlamentar.
 Art. 3° - No caso de licença por motivo de 
doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá 
seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento. Após esse 
período, permanecendo a causa do afastamento, caberá ao interessado, 
procurar o INSS e requerer o que de direito.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 
 Art. 4° - A convocação extraordinária, durante a 
legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não dará a 
nenhum recebimento por convocação.
 Art. 5° - O subsídio mensal de que trata esta Lei 
será anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e 
anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de conformidade 
com o estabelecido no inciso X, art. 37, da Constituição Federal, respeitados 
os limites constitucionais e legais.
 Art. 6° - Fica o Presidente da Câmara Municipal 
autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados 
nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído 
o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela 
Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15/02/2000, bem como a 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
 Art. 7° - Os recursos necessários à execução da 
presente lei correrão opor conta de dotações orçamentárias próprias, 
consignadas nos respectivos orçamentos anuais da Câmara Municipal.
 Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005, 
revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 05 de outubro de 2004. 
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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