| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2004 |
| Date | 2004-11-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 0747/2003, QUE ALTEROU O ART. 315 DA LEI 0714/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 720 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 778/2004 De 22 de novembro de 2004. “Dispõe sobre alteração do Art. 1º da Lei 0747/2003, que alterou o Art. 315 da Lei 0714/2002 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei 0747/2003 que alterou o Art. 315 da Lei nº 0714/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 315 – A contribuição de Iluminação Pública a ser cobrada dos consumidores sediados no município de Pinheiros-ES, será expressa em moeda nacional – R$ (Real), será incluída na nota fiscal emitida pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e terá como base o consumo mensal em KW/H / mês, de cada consumidor, conforme a classe; GRUPO B CLASSE RESIDENCIAL FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 71 a 100 4,83 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 101a 150 6,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 151 a 200 8,34 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 201 a 300 11,96 da tarifa de fornecimento de IluminaçãoPública 301 a 400 13,40 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 401 a 500 17,72 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública > 500 22,04 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO DEMAIS CLASSES FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a 30 3,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 31 a 50 5,17 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 51 a 70 6,37 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 71 a 100 7,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 101a 150 8,77 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 151 a 200 9,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 201 a 300 13,61 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 301 a 400 16,24 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 401 a 500 20,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública > 500 26,81 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública CLASSE BAIXA RENDA FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 71 a 100 4,15 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 101a 150 6,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 151 a 200 6,95 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 201 a 300 8,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 301 a 400 9,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 401 a 500 12,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública > 500 15,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO GRUPO A FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL % 0 a1.000 30,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública 1001 a 5.000 50,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública >5.000 70,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 22 de novembro de 2004. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal