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norma nº 778/2004

Tipo Lei
Número / Ano 778 / 2004
Date 2004-11-22
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 0747/2003, QUE ALTEROU O ART. 315 DA LEI 0714/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 778/2004
De 22 de novembro de 2004.
“Dispõe sobre alteração do Art. 1º da Lei 0747/2003, 
que alterou o Art. 315 da Lei 0714/2002 e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei 0747/2003 que 
alterou o Art. 315 da Lei nº 0714/2002, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 315 – A contribuição de Iluminação Pública a ser 
cobrada dos consumidores sediados no município de Pinheiros-ES, será 
expressa em moeda nacional – R$ (Real), será incluída na nota fiscal emitida 
pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e terá 
como base o consumo mensal em KW/H / mês, de cada consumidor, 
conforme a classe;
 GRUPO B
 CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 4,83 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101a 150 6,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 200 8,34 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 11,96 da tarifa de fornecimento de IluminaçãoPública
301 a 400 13,40 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
401 a 500 17,72 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
> 500 22,04 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 DEMAIS CLASSES
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a 30 3,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 5,17 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 6,37 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 7,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101a 150 8,77 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 200 9,97 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 13,61 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
301 a 400 16,24 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
401 a 500 20,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
> 500 26,81 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
 
 CLASSE BAIXA RENDA
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a 30 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 2,57 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 4,15 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101a 150 6,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 200 6,95 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 8,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
301 a 400 9,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
401 a 500 12,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
> 500 15,31 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 GRUPO A
FAIXA KW/H / MÊS PERCENTUAL %
0 a1.000 30,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
1001 a 5.000 50,21 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
>5.000 70,51 da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de 
janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 22 de novembro de 2004. 
GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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