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norma nº 3/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1990
Date 2011-05-01
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
native_id725

Documents (1)

texto integral #

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1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Regimento Interno 
RESOLUÇÃO Nº 003/90
2 
CÂMARA MUNICPAL DE PINHEIROS - ES 
LEGISLATURA 2009 a 2012 
Mesa Diretora 2009/2010
LEILSON DUARTE 
Presidente 
RONALDO CREMA 
Vice-Presidente 
EVERALDO TOM DOS SANTOS 
1º Secretário 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
2º Secretário 
Mesa Diretora 2011/2012
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO 
Presidente 
GILDETE ROCHA DIAS 
Vice-Presidente 
FLORISVAL ALVES PINHEIRO 
1º Secretário 
ANTÔNIO ELPÍDIO DE SOUZA GAGNO 
2º Secretário
Plenário 
EVERALDO TOM DOS SANTOS 
LANDUETE NERI SILVA 
LEILSON DUARTE 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
RONALDO CREMA 
3 
CÂMARA MUNICIPAL 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Texto organizacional promulgado em 29 de novembro de 1990, com as alterações adotadas pelas 
Resoluções nº 003/91, 001/92; 002/92; 002/93; 006/93; 009/93; 001/94; 001/95; 003/95; 004/95; 005/95; 
007/95; 002/96; 002/97; 004/97; 002/98; 001/99; 002/2001; 003/2001; 002/2002; 003/2002; 004/2003; 
005/2004; 006/2004; 009/2004, 0010/2004; 011/2004; 013/2004; 014/2004; 026/2006; 027/2006; 028/2006; 
029/2007; 034/2008; 035/2008; 039/2009; 040/2009; 042/2010; 047/2011; 050/2011.
6ª EDIÇÃO 
Atualizada em Maio/2011 
PROMULGADA EM 
29 de novembro de 1990 
PINHEIROS-ES - 2011 
Câmara Municipal de Pinheiros-ES. 
Av. Agenor Luiz Heringer –297 – centro – Pinheiros-ES. 
CEP 29980-000 
Telefones: 27-3765-1437 (Secretaria e fax) 
27-3765-2318 (contabilidade) 27-3765-2357 
CNPJ (MF) 28.494.664/0001-73 
EQUIPE DE ELABORAÇÃO: 
JONILSON CORREA SANTOS 
Subprocurador 
PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS 
Subprocurador 
MARIA APARECIDA Z. SOUZA FERNANDES 
Subprocurador 
ZENILZA BINDACO AKSASCKI DUTRA 
Revisão 
Impressão 
Gráfica Pinheiro. 
4 
Mesa Diretora 1989/1990 
Presidente – Djalma David Silva 
Vice Presidente – Wagner Waldemar Vieira 
Secretário – Valdemar Martins Pereira 
Mesa Diretora 1991/1992
Presidente – Wagner Waldemar Vieira 
Vice-Presidente – Roberto Farias 
1º Secretario – Marly Jesus Colombi 
2º Secretário – Adalgisa Maria dos Santos Lopes 
PLENÁRIO: 
Arlindo Chaves 
Efilintro Francisco de Almeida 
Hermes Antônio Sussai 
Izabel Oliveira de Aguilar 
José Luiz Coelho 
Agnaldo Cardoso de Oliveira 
José Otonílio Luz 
Otacílio Zanoni 
Pedro Lúcio Benevides 
Ronaldo Crema 
5 
SUMÁRIO 
Título I – Da Câmara Municipal 
Capítulo I – Das Funções da Câmara (art. 1º)....................................................................................07 
Capítulo II – Da sede da Câmara (art.2º)............................................................................................07 
Capítulo III – Da Instalação da Câmara 
 Seção I – Da Posse dos Vereaodres (art. 3º a 4º)............................................................................08 
 Seção II – Das Seções Preparatórias (art. 5º)..................................................................................08 
Título II – Dos Órgãos da Câmara Municipal 
Capítulo I – Da Mesa da Câmara 
 Seção I – Da Formação da Mesa e suas Modificações (art. 6º a 15)...............................................08 
 Seção II – Da Competência da Mesa (art. 16 a 23).........................................................................10 
 Seção III – Das Atribuições dos Membros da Mesa (art. 24 a 31).................................................12 
Capítulo II – Do Plenário (art.32 a 35)...............................................................................................15 
Capítulo III – Das Comissões 
 Seção I – Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades (art. 36 a 47)...............................17 
 Seção II – Da Formação das Comissões e de suas Modificações (art. 48 a 53).............................19 
 Seção III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes (art. 54 a 66)...................................20 
 Seção IV – Da Competência das Comissões Permanentes (art. 68 a 75).......................................22 
Título III – Dos Vereadores 
Capítulo I – Do Exercício da Vereança (art. 76 a 80)........................................................................24 
Capítulo II – Da Interrupção e da Suspenção do Exercício da Vereaança e das Vagas (art. 81 a 85)...............25 
Capítulo III – Da Liderança Parlamentar (art. 86 a 91)......................................................................26 
Capítulo IV – Das Incompatibilidades e dos Impedimentos (art. 92 a 93)........................................27 
Capítulo V – Da Remuneração dos Agentes Políticos (art. 94 a 99)..................................................27 
Título IV – Das Proposições e da sua Tramitação 
Capítulo I – Das Modalidades de Proposição e de sua Forma (art. 100 a 105)..................................28 
Capítulo II – Das Proposições em Espécie (art. 106 a 116)...............................................................29 
Capítulo III – Da Apresentação e da Retirada da Proposição (art. 117 a 125)...................................31 
Capítulo IV – Da Tramitação das Proposições (art. 126 a 138).........................................................32 
Título V – Das Sessões e Reuniões da Câmara 
Capítulo I – Das Sessões em Geral (art. 139 a 149)...........................................................................34 
Capítulo II – Das Sessões Ordinárias (art. 150 a 164)........................................................................37 
Capítulo III – Das Sessões Extraordinárias (art. 165 a 166)...............................................................39 
Capítulo IV – Das Sessões Solenes (art. 167)....................................................................................40 
Capítulo V – Das Sessões Itinerantes (art. 168 a 170).......................................................................40 
Título VI – Das Discussões e das Deliberações
Capítulo I – Das Discussões (art. 171 a 181)......................................................................................41 
Capítulo II – Da Disciplina dos Debates (art. 182 a 188)...................................................................43 
Capítulo III – Das Deliberações (art. 189 a 206)................................................................................44 
Capítulo IV – Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões (art.207 a 211).....47 
Título VII – Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle 
Capítulo I – Da Elaboração Legislativa Especial 
 Seção I – Do Orçamento (art. 212 a 215)........................................................................................48 
 Seção II – Das Codificações (art. 216 a 218)..................................................................................48 
 Seção III – Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (art. 219).......................................................49 
Capítulo II – Dos Procedimentos de Controle 
 Seção I – Do Julgamento das Contas (art. 220 a 223).....................................................................49 
 SeçãoII – Do Processo de Perda do Mandato (art. 224 a 226)........................................................50 
 Seção III – Da Convocação do Chefe do Executivo e de seus Auxiliares Diretos (art. 227 a 232)...............................50 
 Seção IV – Do Processo Destituitório (art. 234).............................................................................51 
Título VIII – Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I – Das Questões de Ordem e dos Precedentes (art. 235 a 239)..........................................52 
Capítulo II – Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma (art. 240 a 242).................................53 
Título IX – Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (art. 243 a 251)...................................53 
Título X – Disposições Gerais e Transitórias (art. 252 a 256)........................................................54 
6 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
RESOLUÇÃO Nº 003/1990 
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinheiros-ES”. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros - Estado do Espírito Santo, Faço saber que a 
Edilidade em Sessão Plenária aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas 
de fiscalização financeira, de controle e assessoramento do Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna. 
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei 
Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre 
quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias. 
§ 2º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da administração 
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo 
Prefeito, integradas estas, àquelas da própria Câmara, sempre mediante auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado. 
§ 3º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo 
em geral, sob os prismas da legalidade, impossibilidade, moralidade, publicidade e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir ao Executivo, medidas de interesse público. 
§ 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas 
previstas em lei. 
§ 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 2º. A Câmara Municipal tem suas instalações em imóvel próprio, situado na Rua General 
Rondon nº 37 – A – Centro, na sede deste Município, destinado ao seu funcionamento. 
§ 1º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
7 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
§ 2º As sessões da Câmara poderão ser realizadas fora de sua sede, desde que em locais 
compatíveis para a realização das mesmas. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
SESSÃO I 
DA POSSE DOS VEREADORES 
Art. 3º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, no dia 01 (primeiro) de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes. 
§ 1º Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão a que se refere o 
caput deste artigo, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio, cabendo ao Presidente 
prestar o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do Município e bem-estar de seu povo”. 
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a 
chamada nominal de cada Vereador que declarará: 
“Assim o prometo”. 
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 
15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus 
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio resumidas 
em ata e divulgadas para o conhecimento público. 
Art. 4º . Cumprido o disposto do § 4º do artigo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra, 
por 05 (cinco) minutos, aos Vereadores e autoridades que desejarem manifestar-se. 
SESSÃO II 
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS 
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se -á em sessões preparatórias, a partir de 01 (primeiro) de 
janeiro, no primeiro ano da legislatura. 
Parágrafo único. As sessões preparatórias durarão o tempo necessário à consecução de suas 
finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
8 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 6º. A Mesa da Câmara, eleita na forma prevista no art. 29 da Lei Orgânica Municipal, 
compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com 
mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. 
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o mais votado entre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente, na última sessão 
ordinária da Segunda Sessão Legislativa, ficando os Vereadores eleitos empossados na mesma 
sessão, que entrarão automaticamente, em exercício no dia 01 (primeiro) de janeiro do ano 
subsequente. 
Art. 7º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de 
voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. 
Art. 8º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto aberto, exigida a presença da maioria 
absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes formalidades: 
I - registro junto à Mesa, individualmente ou por chapa dos candidatos concorrentes; 
II – (Reogado). 
III - chamada nominal dos Vereadores que deverão manifestar verbalmente seu voto na 
tribuna, dirigindo-se posteriormente à Mesa para assinatura da folha de votação e respectiva chapa; 
IV – (Revogado).
V – (Revogado). 
VI – (Revogado). 
VII - acompanhamento dos trabalhos de apuração junto à Mesa por 02 (dois) ou mais 
Vereadores indicados à Presidência pelos partidos ou Blocos Parlamentares diferentes; 
VIII – (Revogado). 
IX - apuração dos votos pelo Presidente; 
X - proclamação do resultado em voz alta, pelo primeiro Secretário; 
XI – (Revogado). 
XII - (Revogado).
XIII- eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; 
XIV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final. 
Art. 9º. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando 
não seja possível preenchê-lo de outro modo. 
Art. 10. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio, 
após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado 
vencedor. 
Art. 11. Somente se modificará a composição permanente da mesa ocorrendo vaga de Presidente ou 
9 
de Vice-Presidente. 
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário assumi-lo-á o segundo Secretário. 
Art. 12. Considerar-se-á vago quaisquer dos cargos da mesa quando: 
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; 
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias; 
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. 
Art. 13. A renúncia, feita pelo Vereador, do cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao Plenário. 
Art. 14. A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo Voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a 
representação de qualquer Vereador. 
Art. 15. Para o preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão 
ordinária, seguinte àquela na qual se verificar a vaga. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA 
Art. 16. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 
Art. 17. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções iniciais; 
II - propor Projeto de Lei que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e 
Secretários Municipais, na forma estabelecida na lei Orgânica Municipal; 
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do 
Prefeito e Vereadores; 
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 (trinta e um) de agosto, a proposta do orçamen￾to da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município; 
V - enviar ao prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas, até o primeiro dia de março, as 
contas do exercício anterior; 
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica municipal, assegurada a ampla defesa; 
VII - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito 
Federal; 
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
repasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; 
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; 
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
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regimentais; 
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; 
XIII - autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao Executivo; 
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; 
XV - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade quando 
for de interesse público; 
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior; 
XVII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial 
ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório do livre exercício e das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; 
XVIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de 
sua alçada ou que se insiram na competência Legislativa do Plenário; 
XIX - aplicar ao Vereador penalidade de censura escrita, ou perda temporária do exercício do 
seu mandato; 
XX - decidir conclusivamente em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento 
jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
XXI – (Revogado). 
XXII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, 
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; 
XXIII - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno e nos 
pedidos de licença dos Vereadores; 
XXIV - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; 
XXV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo. 
Art. 18. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 19. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, 
nas mesmas condições, pelo Secretário, assim pelo Segundo Secretário. 
Art. 20. Antes de iniciar-se as sessões ordinária ou extraordinária e verificar-se a ausência dos 
membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Segundo Secretário e, se também não houver 
comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais 
Vereadores para assumir funções de Secretário ad hoc. 
Art. 21. A Mesa reunir-se-á duas vezes por mês, independentemente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, 
demandem intenso acompanhamento, fiscalização ou ingerência do legislativo. 
§ 1º As deliberações da Mesa, tomadas em reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, 
desde que não sujeitas á deliberação do plenário; 
§ 2º Perderá o lugar, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões 
ordinárias consecutivas, sem causa justificável. 
Art. 22. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou as 
condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem o parecer da Mesa, 
que terá, para tal fim, prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 
11 
Art. 23. As funções dos membros da mesa cessarão: 
I - ao findar a legislatura; 
II - nos demais anos de legislatura, com a eleição da nova mesa; 
III - pela renúncia; 
IV – pelo falecimento; 
V - pela posse em cargo incompatível com o exercício parlamentar. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA 
Art. 24. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da mesa, dirigindo-se ao Plenário com as 
atribuições que lhe conferem neste Regimento Interno. 
Art. 25. Compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar resoluções e decretos legislativos, bem como leis que receber sanção tácita e 
aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito 
Municipal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
VII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos 
recebidos e às despesas da Câmara; 
VIII - requisitar o numerário destinados às despesas da Câmara; 
IX – exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; 
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as 
indicações partidárias; 
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações; 
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade: 
XIII - administrar a Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de 
gestão; 
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e 
perante as entidades privadas em geral; 
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos; 
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por 
qualquer título, mereçam honraria; 
XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; 
XVIII - requisitar força quando necessária à prevenção da regularidade de funcionamento da 
Câmara; 
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, declarar empossados o Prefeito e o 
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Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário; 
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador de suplente nos 
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do plenário, e 
expedir decreto legislativo de perda do mandato; 
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos casos previstos 
neste Regimento; 
XXIII - declarar os membros das comissões especiais e os seus substitutos, além de preencher 
vagas nas comissões permanentes; 
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste 
Regimento; 
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas 
legais deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao 
plenário, à mesa em conjunto, à Comissão, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações 
partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no 
recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara ou suspendê-las, quando necessário; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada 
sessão; 
e) cronometrar a duração dos expedientes e da ordem do dia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos, inclusive 
convidando-os a se retirarem do plenário, quando perturbarem a ordem; 
g) resolver questões de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de 
competência do plenário para deliberar a respeito se o requerer qualquer Vereador; 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 
l) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, e esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos 
previstos neste Regimento; 
m) organizar a ordem do dia das sessões; 
n) convocar Sessões Solene e Itinerantes. 
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; 
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos 
de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou 
fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da 
Edilidade em forma regular; 
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando necessário; 
e) poderá o Presidente da Câmara Municipal ao final de cada exercício devolver Saldo de 
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Caixa existente ao Poder Executivo Municipal. 
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem 
de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; 
XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível; 
XXIX - apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; 
XXX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo 
aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes 
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer 
outros atos atinentes a essa área de gestão; 
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal; 
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com atividades 
da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; 
XXXIII - quanto às proposições: 
a) proceder à distribuição de materiais às comissões Permanentes e Temporárias; 
b) devolver ao autor a proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo, desta 
decisão, recurso para o plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; 
c) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia; 
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade 
regimental; 
e) despachar na forma regimental os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos a 
sua apreciação; 
XXXIV - quanto às comissões: 
a) designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos líderes, ou 
independentemente desta, se expirado o prazo fixado; 
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões, quando incidirem no número de faltas 
previstas neste Regimento; 
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; 
d) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes; 
e) convocar reunião de comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em e regime de 
urgência. 
XXXV - quanto às reuniões da Mesa: 
a) presidi-las; 
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos 
e resoluções; 
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. 
XXXVI - quanto à publicação e à divulgação: 
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara Municipal; 
b) não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas as instituições 
nacionais, propaganda de guerra; a subvenção da ordem política ou social; preconceito de raça, 
religião ou classe; bem como o que configurar crime contra a honra ou contiver incitamento a de 
crime de qualquer natureza; 
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou 
somente referidas na Ata. 
14 
Art. 26. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, 
ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a 
função legislativa. 
Art. 27. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da 
Mesa, quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 
Art. 28. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum 
de votação 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, ou de eleição ou de destituição de 
membros da Mesa, ou, ainda, das comissões permanentes e em outros casos previstos em lei. 
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como 
denunciante ou denunciado. 
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato de 
membro da Mesa. 
Art. 30. Compete ao Secretário: 
I - organizar expediente e a ordem do dia; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa: 
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - redigir atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando juntamente com o Presidente; 
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de 
comunicados individuais aos Vereadores; 
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
Art. 31. Compete ao Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário exercendo as atribuições a 
ele inerentes. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
Art. 32. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores 
em exercício, em local, forma quórum para deliberar. 
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o plenário se reunirá, por 
decisão própria, em local diverso. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão. 
15 
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a 
realização das sessões e para as deliberações. 
§ 4º Integra o plenário o suplente de Vereador regularmente convocado enquanto dure a 
convocação. 
§ 5º Não integra o plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefèito. 
Art. 33. A discussão e a votação da matéria pelo plenário, constantes da Ordem do Dia só poderão 
ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara. 
Art. 34. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de 
nulidade, se o voto for decisivo. 
Art. 35. São atribuições do plenário, entre outras, as seguintes: 
I - elaborar leis municipais sob matéria de competência do Município; 
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; 
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - autorizar sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da 
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) abertura de crédito adicional, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros; 
b) operações de créditos; 
c) aquisição onerosa de bens imóveis; 
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) concessão e permissão de serviço público; 
f) concessão de direito real de uso de bens municipais; 
g) participação em consórcios intermunicipais; 
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
V – elaborar projetos de leis e expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua 
competência privativa, notadamente nos casos de: 
a) perda de mandato de Prefeito e Vereador; 
b) aprovação ou rejeição das contas do Município; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
d) consentimento para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentar do Município por prazo superior a 
15 (quinze) dias; 
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviços à comunidade; 
f) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
g) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa; 
VI – elaborar projetos de leis e expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, 
mormente quanto aos seguintes: 
a) alteração no Regimento Interno; 
b) destituição do membro da Mesa; 
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal 
ou neste Regimento; 
16 
e) constituição de comissões especiais: 
f) fixação da remuneração dos Vereadores: 
VII - processar e julgar o Prefeito e Vereadores pela prática de infração político￾adminstrativa; 
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas carecer; 
IX - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o plenário sobre 
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse do público; 
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos 
casos previstos neste Regimento; 
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da 
Câmara; 
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; 
XIII - propor a realização de consulta popular da Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES 
Art. 36. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores, com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a 
estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse 
da administração. 
Art. 37. As comissões da Câmara são permanentes e especiais.
Art. 38. Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao 
seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário. 
Parágrafo único. As comissões permanentes são as seguintes: 
 
I - de Legislação, Justiça e Redação Final; 
II - de Finanças e Orçamento; 
III - de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência Social e Agricultura. 
Art. 39. As comissões especiais, destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do 
Legislativo, terão sua finalidade específica, na resolução que as constituir, as quais indicarão 
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. 
Art. 40. A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar 
irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara. 
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do 
requerimento que solicita a constituição da comissão. 
Art. 41. As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, 
mediante reguerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, para apuração de fato determinado e 
17 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 42. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante a fim de apurar a prática de 
infração político-administrativa de Prefeito e Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 43. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
Art. 44. As comissões se organizarão em regra, dividindo-se o número de membros de cada 
Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar, pelo quociente assim 
obtido. O quociente final representará o número de eleitos por Partido. 
§ l.º O Vereador poderá participar, na qualidade de membro efetivo, de mais de uma comissão 
permanente. 
§ 2º A vaga na comissão pertence ao Partido, perdendo a mesma o Vereador que, por qualquer 
motivo, mudar de partido. 
Art. 45. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
plenário; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os 
atos ou omissões das autoridades ou cidadão; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras e planos, emitindo parecer; 
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem 
como a sua posterior execução; 
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta incluídas 
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com 
as demais comissões; 
IX - determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos 
Poderes Executivo e Legislativo da administração direta e indireta, incluídas pelo Poder Público 
Municipal; 
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder 
regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo; 
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários; 
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a 
pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação do prazo. 
18 
Parágrafo único. As atribuições contidas no inciso VIII deste artigo não excluem a iniciativa 
concorrente de Vereador. 
Art. 46. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem 
para estudo. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a 
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art. 47. As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em 
atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. 
SEÇÃO II 
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos até o dia 10 (dez) de janeiro, pelo 
prazo de 1 (um) ano, mediante excrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o 
Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador não eleito para 
nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. 
§ 1º Far-se-á a votação separado para cada Comissão, através de cédulas impressas 
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e 
da respectiva legenda partidária. 
§ 2º Na organização das comissões permanentes, obedecer-se-á o disposto do art. 43, deste 
Regimento, não podendo ser eleito para integrá-las o Presidente da Câmara. 
Art. 49. As comissões especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por pelo menos 03
(três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto do art. 39. 
Art. 50. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir 
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou 
a dirigentes de entidades de Administração indireta. 
§ 1º Mediante o relatório da comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis no 
âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos 
Vereadores presentes. 
§ 2º Deliberará, ainda o plenário, sobre a conveniência do envio de cópias de peças do 
Inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos, 
objetos da investigação. 
Art. 51. O membro de comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da 
mesma. 
Art. 52. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 
19 
(três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo, 
motivo de força maior, devidamente comprovado. 
§ l.º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente 
da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. 
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 03 (três) dias. 
Art. 53. As vagas nas comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de 
Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, 
observando o disposto no § 2º, do Art. 48.
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54. As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Vice-Presidentes, prefixar os dias e horário em que se reunirão, ordinariamente. 
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro 
da comissão. 
Art. 55. As comissões permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer de matéria 
sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando 
então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 56. As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, 
presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo 
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. 
Art. 57. Das reuniões das comissões permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo 
servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. 
Art. 58. Compete ao Presidente da comissão permanente: 
I - convocar reuniões, da comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara; 
II - presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para 
relatá-las pessoalmente; 
IV - fazer observar os prazos, dentro dos quais, a comissão deverá desincumbir-se de seus 
místeres; 
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da comissão que solicitar, salvo 
no caso de tramitação em regime de urgência; 
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer 48 (quarenta e oito) horas, quando não o 
tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo único. Dos atos do Presidente das comissões, com os quais não concorde qualquer de 
seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer. 
20 
Art. 59. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da comissão permanente, este designar￾lhe-á relator em até 48 (quarenta e oito) horas, se não reservar a emissão do parecer, o qual deverá 
ser apresentado em até 13 (treze) dias. 
Art. 60. É de 16 (dezesseis) dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar, a contar 
da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º O prazo, a que se refere este artigo, será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, do processo de prestação de contas do 
Município e, triplicado, quando se tratar de projeto de codificação. 
§ 2º O prazo, a que se refere este artigo, será reduzido pela metade, quando se tratar de 
matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa, e, 
aprovadas pelo plenário. 
Art. 61. As comissões poderão solicitar do plenário, requisitando ao Prefeito informações que 
julgarem necessárias, desde que se referiram proposições sob a sua apreciação, caso em que o 
prazo, para a emissão de parecer, ficará automaticamente prorrogado, por tantos dias quanto 
restarem para o seu esgotamento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se aos casos em que as comissões atendendo à 
natureza do assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo inclusive a instituição oficial 
ou não oficial. 
Art. 62. As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do 
relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1.º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em 
contrário, assinando-o o relator como vencido. 
§ 2º O membro da comissão, que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento, 
daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. 
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, 
hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com 
restrições”. 
§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma. 
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado pela maioria dos seus membros, sem prejuízo 
de apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da 
comissão e este defira o requerimento. 
Art. 63. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, 
produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do 
mesmo. 
Art. 64. Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada 
uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente. 
21 
Art. 65. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao plenário, a audiência da 
comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída devendo fundamentar 
detidamente o requerimento. 
Parágrafo único. Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão, 
que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 60 e 61. 
Art. 66. Sempre que determinada proposição tenha tramitado perante uma comissão sem que esta 
haja oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 58, VII, o Presidente da 
Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de até 05 (cinco) dias. 
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer 
da matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para 
que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 67. Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho 
nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 
135, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 136 e seu parágrafo único. 
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 65 
e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 73 e 74, na hipótese do § 4º do art. 
127. 
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em seguida sorteará relator para 
proferi-lo oralmente perante o plenário antes de inciar-se a votação de matéria. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 68. Compete à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os 
assuntos nos aspectos lógico e gramatical de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das 
proposições. 
§ l.º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório audiência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e 
resoluções que tramitarem pela Câmara. 
§ 2º Concluído, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido, e somente 
quando for rejeitado, prosseguirá aquele, sua tramitação. 
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua convivência, utilidade e 
oportunidade, principalmente nos seguintes casos: 
I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; 
22 
III - aquisição e alienação de bens imóveis; 
IV - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros público. 
Art. 69. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as 
matérias de caráter financeiro e, especialmente quando for o caso, de: 
I - plano plurianual; 
II - diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária; 
IV - proposições referentes a matérias, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidades ao 
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; 
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor, que fixa ou atualiza a 
remuneração do Prefeito e do Presidente da Câmara. 
Art. 70. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a 
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos 
ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria 
do art. 68, § 3º o plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. 
Art. 71. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os 
projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social 
em geral. 
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará 
obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo: 
I - concessão de bolsas de estudo; 
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; 
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. 
Art. 72. As Comissões Permanentes, às quais tenham sido distribuída determinada matéria, reunir￾se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de 
urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, 
nas hipóteses dos arts. 65 e 68, § 3º I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de 
outra comissão por ele indicado. 
Art. 73. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observando o disposto no § único do art. 72. 
Art. 74. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos as propostas orçamentárias, as 
23 
diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este 
acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra 
comissão. 
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o 
disposto no § lº do artigo 67. 
Art. 75. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do plenário pela última 
comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à 
Mesa, até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por 
voto secreto e direto. 
Art. 77. É assegurado ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes; 
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa conclusiva do Executivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental; 
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento; 
VI - solicitar por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria 
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal; 
VII - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, 
providências para garantia de suas inviolabilidades conferidas por lei. 
Art. 78. São deveres do Vereador, entre outros: 
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição 
Federal ou Estadual, ou na Lei Orgânica do Município; 
II - observar as determinações legais relativas ao exercício de mandato; 
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes 
partidárias; 
IV - exercer a contento o cargo que seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo 
escusar-se o seu desempenho, salvo disposto nos arts. 13 e 51;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; 
VI - manter o decoro parlamentar; 
VII - não residir fora do Município; 
24 
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art. 79. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 
I - advertência em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
III - determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; 
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
Art. 80. O Vereador apresentará à Mesa, quando de sua posse e antes do término do mandato, 
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar e 
inobservância deste preceito. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA 
VEREANÇA E DAS VAGAS 
Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à 
deliberação do plenário, nos seguintes casos: 
 I - por moléstia devidamente comprovada, mediante atestado de uma junta médica; 
II - para tratar de interesses particulares, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser 
prorrogado por mais um período, por sessão legislativa. 
III – O vereador licenciado, nos moldes do inciso II, poderá retornar da licença a qualquer 
tempo, desde que comunique 30 (trinta) dias antes o seu retorno. 
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e 
terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores presentes na hipótese do inciso II. 
§ 2º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória. 
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio de Vereador, sendo que o referido 
pagamento será efetuado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não 
será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida. 
Art. 82. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. 
§ 1º A extinção se verifica por morte, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou 
suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. 
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na 
legislação vigente. 
25 
Art. 83. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo 
Presidente, que a fará constar da ata; a perda de mandato se torna efetiva a partir do decreto 
legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. 
Art. 84. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a 
partir da sua protocolização. 
Art. 85. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a 
partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante. 
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Eleitoral. 
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 86. Os Vereadores são agrupados por Representações partidárias ou Blocos Parlamentares, 
cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da 
composição da Câmara Municipal. 
§ 1º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser 
feita pela respectiva representação. 
§ 2º As reuniões de líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta 
de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las. 
Art. 87. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, 
em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. 
Art. 88. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus 
líderes e vice-líderes. 
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o 
primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. 
Art. 89. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário 
pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. 
Art. 90. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 
suplente de Secretário. 
Art. 91. O Prefeito indicará Vereadores para líder e vice-líder do Governo Municipal. 
26 
CAPÍTULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 92. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições 
Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 93. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica Municipal e neste 
Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 94. O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. 
§ 1º (Revogado). 
§ 2º (Revogado). 
§ 3º (Revogado). 
Art. 95. Os subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das 
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o que dispõe os art. 37, XI, 
39, § 4º, 150, inc. II, 153, inc. III e 153, § 2º, inc. I da Constituição Federal.
§ lº (Revogado). 
§ 2º O Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias e Extraordinárias, em caso de 
enfermidade, deverá apresentar atestado médico, nos demais casos, apresentará justificativa por 
escrito de sua ausência. 
§ 3º A justificativa a que se refere à parte final do § 2º deverá ser apresentada ao plenário, que 
deliberará a respeito. 
§ 4º A verba indenizatória do Presidente da Câmara não poderá exceder a 1/3 (um terço) da 
remuneração. 
§ 5º (Revogado). 
§ 6º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. 
Art. 96. Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para 
a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura 
seguinte, observando o que dispõe a Constituição Federal, observando os critérios estabelecidos na 
Lei Orgânica e o limite máximo correspondente a trinta por cento dos subsídios dos Deputados 
Estaduais, aplicando-se a regra dos art. 29, inciso VI da Constituição Federal, quando o Município 
atingir mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. 
27 
Parágrafo único. O total de despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município. 
Art. 97 (Revogado). 
Art. 97 –A - Poderá o vereador ocupar cargo comissionado nas esferas Estadual e Federal, desde 
que renuncie os subsídios de vereador. 
Art. 98. A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração 
dos Vereadores pelo restante do mandato. 
Parágrafo único. No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do 
último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. 
Art. 99. Ao Vereador em viagem, a serviço da Câmara, para fora do Município, é assegurado o 
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, 
a sua comprovação na forma da lei. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu 
objetivo. 
Art. 101. São modalidades de proposição: 
I - os projetos de lei; 
II - as medidas provisórias; 
III - os projetos de decreto legislativo; 
IV - os projetos substitutivos; 
V - os projetos de resolução; 
VI - as emendas e subemendas; 
VII - os pareceres das comissões permanentes; 
VIII - os relatórios das comissões especiais; 
IX - as indicações; 
X - os requerimentos; 
XI - os recursos; 
XII - as representações; 
XIII - as moções. 
Art. 102. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Art. 103. Exceção feita às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto 
a que se referem. 
28 
Art. 104. As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto 
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito. 
Art. 105. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 106. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 35, V. 
Art. 107. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo 
relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 35, VI.
Art. 108. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às comissões permanentes, ao 
Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme 
determinação legal. 
Art. 109. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um 
Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto. 
Art. 110. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1.º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
§ 2º Emendas, supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. 
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. 
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. 
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. 
 
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 111. Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe 
haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do artigo 67. 
§ 2º O parecer poderá ser encaminhado pelo projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse 
acompanhamento nos casos dos arts. 63, 134 e 220.
Art. 112. Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra 
29 
as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo único. Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. 
Art. 113. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público 
aos Poderes competentes. 
Art. 114. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de comissão, feito ao 
Presidente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal de Vereador. 
§ 1.º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - a permissão para falar sentado; 
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - a observância de disposição regimental; 
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação 
do Plenário; 
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na câmara sobre 
proposição em discussão; 
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - a retificação de ata; 
IX - a verificação do quórum. 
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem: 
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; 
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão; 
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; 
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: 
I - renúncia de cargo na Mesa ou comissão; 
II - licença de Vereador; 
III - audiência de comissão permanente; 
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V - inserção de documentos em ata; 
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; 
VII - inclusão de proposição em regime de urgência; 
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX - anexação de proposições com objeto idêntico; 
X - informações solicitadas ao Prefeito por seu intermédio ou a entidades públicas ou 
particulares; 
30 
XI - constituição de comissões especiais; 
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar esclarecimentos em Plenário. 
Art. 115. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos 
expressamente previstos neste Regimento Interno. 
Art. 116. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de comissão permanente, ou a destituição 
de membro da Mesa, respectivamente nos casos previstos neste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, aquipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 117. Exceto nos casos dos incisos V, VI, e VII do art. 101 e nos de projetos substitutivos 
oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, 
que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando￾as ao Presidente. 
Art. 118. Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios 
das comissões especiais serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara. 
Art. 119. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 04 (quatro) horas antes do 
início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de 
sua publicação a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em 
regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual 
serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da inserção da matéria no expediente. 
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que receba o processo, sem 
prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
Art. l20. As apresentações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que 
as instruam e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias 
quantas forem os acusados. 
Art. 121. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada; 
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver subscrita pela maioria 
absoluta do Legislativo; 
31 
IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos arts.102, 104 e 105;
V - quando a emenda ou subemenda forem apresentadas fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; 
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, 
deva ser objeto de requerimento; 
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final. 
Art. 122. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua 
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. 
Parágrafo único. A decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se 
referirem diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados. 
Art. 123. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente 
da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em 
caso contrário. 
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada 
que todos a requeiram. 
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não 
podendo ser recusada. 
Art. 124. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à 
deliberação em prazo certo. 
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Art. 125. Os requerimentos a que se refere o § l.º, do art. 114 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível 
a decisão. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 126. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara que 
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, observado o disposto neste 
capítulo. 
Art. 127. Quando a proposição consistir em Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a Projetos de Lei, 
de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, será lida no expediente da sessão 
subseqüente à entrada na secretaria desta Câmara e encaminhada ao Procurador Jurídico e às 
32 
comissões competentes, para pareceres. 
§ 1º As proposições apresentadas em regime de urgência especial, só poderão ser incluídas na 
ordem do dia se apresentadas com antecedência mínima de 03 (três) dias da sessão respectiva. 
§ 2º No caso do § lº do art. 119, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para 
emendas ali previsto. 
§ 3º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a 
remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 4º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por comissão permanente ou especial em 
assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que 
o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. 
Art. 128. As emendas a que se referem os § 1º e 2º do art. 119, serão apreciadas pelas comissões na 
mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das 
comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. 
Art. 129. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela 
Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 73. 
Art. 130. Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do 
dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. 
Art. 131. As indicações, após lidas nos expedientes, serão encaminhadas, independentemente de 
deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. 
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, 
dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará pronunciamento da comissão competente, cujo 
parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. 
Art. 132. Os requerimentos a que se referem os § 2º e 3º, do art. 114 serão apresentados em 
qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão 
no expediente ou na ordem do dia. 
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere 
o § 3º do art.114, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. 
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende 
discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. 
Art. 133. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se 
refiram estritamente ao assunto discutido, os quais estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem 
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários. 
33 
Art. 134. Os recursos contra atos do presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 
(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado pelo projeto de resolução. 
Art. 135. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante 
provocação por escrito da Mesa ou de comissão quando autora de proposição em assunto de sua 
competência privativa ou especialmente, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da 
Edilidade. 
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, 
exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. 
§ 2º Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito levantamento da 
sessão para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o 
projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. 
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, 
o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. 
Art. 136. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer 
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que 
exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento 
de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; 
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três)
últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; 
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação; 
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação. 
Art. 137. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou 
para as quais sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na 
forma do disposto no Título V. 
Art. 138. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo 
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES E REUNIÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 139. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, assegurado 
o acesso do público em geral. 
34 
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos 
seus trabalhos através da imprensa, na forma prevista no art. 86 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao 
público desde que: 
I - apresente-se convenientemente trajado; 
II - não portar arma; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente; 
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
Art. 140. As sessões ordinárias serão realizadas nas “1ª e 3ª” segundas-feiras, recaindo para o dia 
subsequente, em caso de feriado, com duração de 03 (três) horas, das 19 às 22 horas. 
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do 
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais 
inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. 
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será 
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. 
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, 
obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior devendo o novo requerimento ser 
oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. 
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar 
menor prazo, prejudicados os demais. 
Art. 141. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. 
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente 
relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º, do art. 146 deste 
Regimento. 
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 140 e 
parágrafos, no que couber. 
Art. 142. As sessões solenes e itinerantes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, 
sendo que as sessões itinerantes serão regulamentadas na forma do capítulo V deste Regimento 
Interno. 
Parágrafo único. As sessões solenes e itinerantes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa. 
35 
Art. 143. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta 
de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à 
preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências 
dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. 
Art. 144. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, 
podendo ser realizadas fora de sua sede, desde que em locais compatíveis para realização das 
mesmas. 
Parágrafo único. Considerará como falta a ausência de Vereador à sessão Ordinária que se 
realize fora da sede da Edilidade. 
Art. 145. A Câmara realizará 02 (duas) reuniões mensais, nos dias das sessões ordinárias, às 9 
horas, objetivando proceder a estudos das proposições inscritas para respectiva ordem do dia. 
Art. 146. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa 
extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público 
relevante e urgente. 
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a 
qual foi convocada. 
Art. 147. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um 
terço) dos Vereadores que a compõem. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com 
qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 148. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do 
plenário que lhes é destinada. 
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa 
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais 
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. 
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
Art. 149. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º As fitas magnéticas gravadas durante as sessões, serão utilizadas tão somente para 
elaboração das atas. 
36 
§ 2º Após aprovação das atas as fitas serão automaticamente incineradas. 
§ 3º As atas das sessões serão digitadas e impressas em livros de folhas numeradas 
tipograficamente e arquivadas posteriormente, não havendo necessidade de escrituração manual. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 150. As sessões ordinárias compõem-se de 03 (três) partes: o pequeno expediente, a ordem do 
dia e o grande expediente. 
Art. 151. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. 
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 
15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 
Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em 
seguida, prejudicada a realização de sessão. 
Art. 152. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o pequeno expediente, o qual terá a 
duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à 
leitura dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1º Nas sessões em que esteja incluídos na ordem do dia, o debate da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o pequeno expediente será de 20 (vinte) minutos. 
§ 2º No pequeno expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes 
da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata da sessão 
anterior. 
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no pequeno expediente, as matérias a que 
se refere o § anterior, automaticamente ficarão transferidas para o pequeno expediente da sessão 
seguinte. 
Art. 153. Na abertura das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, será feita a 
leitura de trecho (parte) da Bíblia Sagrada e poderá dispor de um tempo de 5 (cinco) minutos para 
reflexão da mesma. 
Art. 154. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação 48 (quarenta 
e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, 
não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação 
do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. 
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada 
aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
37 
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a 
impugnação, será lavrada nova ata. 
§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 
§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se retira. 
Art. 155. Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
pequeno expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I - expedientes oriundos do Prefeito; 
II - expedientes oriundos de diversos; 
III - expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Art. 156. Na leitura das matérias feitas pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - projetos de lei; 
II - medida provisória; 
III - projetos de decreto legislativo; 
IV - projetos de resolução; 
V - requerimentos; 
VI - indicações; 
VII - pareceres de comissões; 
VIII - recursos;
IX - outras matérias. 
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos 
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao 
projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de 
codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 157. Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 158. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do 
início das sessões, salvo disposto em contrário da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as 
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. 
Art. 159. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: 
I - matérias em regime de urgência especial; 
II - matérias em regime de urgência simples; 
III - medidas provisórias; 
38 
IV - vetos; 
V - matérias em redação final; 
VI - matérias em discussão única; 
VII - matérias em segunda discussão; 
VIII - matérias em primeira discussão; 
IX - recursos; 
X - demais proposições. 
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem 
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. 
Art. 160. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser 
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. 
Art. 161. Vinda a ordem do dia, passar-se-á ao grande expediente, concedendo-se a palavra aos 
oradores, obedecendo a ordem de inscrição. 
§ 1º No grande expediente, os Vereadores, inscritos em livro próprio pelo Secretário, usarão a 
palavra pelo prazo máximo de l0 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público. 
§ 2º O orador poderá ser interrompido ou aparteado no grande expediente, mas, neste caso, ser￾lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão seguinte, para complementar o tempo 
regimental independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. 
§ 3º Quando o orador, inscrito para falar no grande expediente, deixar de fazê-lo por falta de 
tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. 
§ 4º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for concedida a 
palavra, perderá a vez, e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, se houver tempo 
disponível. 
Art. 162. Esgotado o grande expediente, anunciará, sempre que possível, a ordem do dia da sessão 
seguinte, e, se houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a 
tenham solicitado ao Secretário durante a sessão, observando a procedência da inscrição e o prazo 
regimental. 
Art. 163. Não havendo mais oradores para falar em expediente pessoal, ou achar-se esgotado o 
tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
Art. 164. Considerar-se-á presente à sessão, para efeito de remuneração, o Vereador que participar 
da votação da ordem do dia e permanecer no Plenário até o encerramento da sessão, salvo por 
motivo de força maior devidamente justificada e aceita pela maioria do Plenário. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 165. As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do 
Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de quarenta e 
oito horas e afixação de Edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
39 
imprensa local. 
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação 
apenas aos ausentes à mesa. 
§ 2º - As sessões Extraordinárias serão preferencialmente realizadas no mesmo horário das 
Sessões Ordinárias. 
Art. 166. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à 
matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 152 e seus parágrafos. 
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições 
atinentes às sessões ordinárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 167. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara. por escrito, indicando a 
finalidade da reunião. 
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da 
ata e verificação de presença. 
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessões solenes. 
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o 
líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão, como orador 
oficial da cerimônia, e as pessoas homenageadas. 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES ITINERANTES 
Art. 168. As Sessões Itinerantes serão realizadas todas as vezes que solicitadas pelas Comunidades 
e Associações, tendo por finalidades receber e discutir proposições reivindicatórias das 
Comunidades e Associações organizadas do Município.
§ 1º Cabe à Comunidade ou Associação interessada na realização da sessão: 
I - dirigir à mesa da Câmara pedido por escrito anexo à pauta e indicando o dia, mês e local da 
sessão; 
II - responsabilizar-se pela existência de condições necessárias à realização da sessão, com 
local apropriado para a realização da mesma. 
§ 2º O pedido a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deste artigo deverá ser 
encaminhado à Mesa com antecedência de 10 (dez) dias, no mínimo, da data da realização da 
Sessão Itinerante, o qual não poderá coincidir com a data das sessões ordinárias. 
Art. 169. A duração da Sessão Itinerante será de 02 (duas) horas, prorrogável, se necessário, por 
40 
mais uma hora. 
Parágrafo único. Haverá Tribuna livre nas Sessões Itinerantes. 
I - a Comunidade ou Associação poderá inscrever, no máximo, 05 (cinco) oradores para usar 
a Tribuna Livre; 
II - o tempo destinado aos oradores não poderá exceder a 10 (dez) minutos; 
III - todas as reivindicações serão transformadas em indicação e após lidas nas Sessões 
Ordinárias serão encaminhadas ao Poder Executivo. 
Art. 170. Nas Sessões Itinerantes os Vereadores não serão ressarcidos das eventuais despesas de 
transportes, pois a Câmara Municipal disponibilizará o transporte para os mesmos. 
TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 171. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se 
passar à deliberação sobre a mesma. 
§ 1º Não estão sujeitos à discussão: 
I - As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 131; 
II - Os requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 114;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do Art. 114.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I - de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou 
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria 
absoluta dos membros do Legislativo; 
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - da emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - de requerimento repetitivo. 
Art. 172. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença 
da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art.173. Terão uma única discussão as seguintes matérias: 
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
IV - a medida provisória; 
V - o Veto; 
VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; 
VII - os requerimentos sujeitos a debates. 
41 
Art. 174. A critério da Mesa, poderão ter duas discussões todas as matérias não incluídas no artigo 
anterior. 
Art. 175. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na 
segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1.º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá 
consistir de apreciação global do projeto. 
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, 
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as 
emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. 
Art. 176. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e 
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se 
admitirão emendas e subemendas. 
Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos 
substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo 
se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. 
Art. 178. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido 
a primeira discussão. 
Art. 179. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, 
a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da 
proposição originária, o qual preferirá esta. 
Art. 180. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá do Plenário e somente 
poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§ 1º O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o 
que marcar menor prazo. 
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou 
simples. 
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a 
vista será sucessiva e pelo prazo máximo de três dias úteis para cada um dos requerentes, que 
deverá emitir parecer escrito, dentro daquele prazo, a respeito de matéria estudada. 
Art. 181. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, 
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 
42 
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado 
pelo menos 02 (dois) vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o 
autor do requerimento, salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
Art. 182. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às 
seguintes determinações regimentais: 
I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá 
ao Presidente autorização para falar sentado; 
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder à 
aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 183. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia 
e não poderá: 
 I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
 III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 184. O Vereador somente usará da palavra: 
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se 
achar regularmente inscrito; 
II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III - para apartear, na forma regimental; 
IV - para explicação pessoal; 
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 185. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, 
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 186. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
43 
concedê-la-á na seguinte ordem: 
I - ao autor da proposição em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor da emenda; 
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 187. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário à matéria 
em debate, observar-se-á o seguinte: 
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos. 
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; 
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. 
Art. 188. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 
I - 02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar 
pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial: 
II - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de 
proposição e veto; 
III – l0 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de 
cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; 
IV - 12 (doze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de 
membro da Mesa. 
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 189. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a 
maioria absoluta de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou 
regimentais aplicáveis em caso. 
Parágrafo único. Para efeito de quórum, computar-se-á presença de Vereadores impedidos de 
votar. 
Art. 190. A deliberação se realiza através de votação. 
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em 
que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
Art. 191. O voto será sempre público para deliberações da Câmara. 
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação 
durante sessão secreta. 
44 
Art. 192. Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal. 
Parágrafo único. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra 
a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente. 
Art. 193. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, 
sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votação através de 
cédulas em que essa manifestação não será extensiva. 
Art. 194. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por 
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 1º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante 
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a 
recontagem dos votos. 
Art. 195. A votação será nominal nos seguintes casos: 
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; 
II - eleição ou destituição de membro de comissão permanente; 
III - julgamento das contas do Município; 
IV - perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador; 
V - apreciação de veto e de medida provisória; 
VI - requerimento de urgência especial; 
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 
Parágrafo único. (Revogado). 
Art. 196. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número 
legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, 
salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. 
Art. 197. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por 
um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto 
ao mérito da matéria. 
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas de 
município, de processo cassatório ou de requerimento. 
Art. 198. Qualquer Vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente determinadas 
45 
partes do texto de proposições, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente. 
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do 
Município e em quaisquer casos em que aquele se revele impraticável. 
Art. 199. Terão preferência para votação as emendas supressivas, bem como as emendas e 
substitutivos oriundos das comissões. 
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo,
será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao 
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. 
Art. 200. Sempre que o parecer de comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
Art. 201. O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões 
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. 
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido obrigada 
pelo voto. 
Art. 202. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 203. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, 
quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem 
considerar-se o voto que motivou o incidente. 
Art. 204. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de 
lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
para adequar o texto à correção vernácula. 
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de 
resolução. 
Art. 205. A redação final independerá de nova deliberação, salvo mediante requerimento de 
Vereador, aprovado pelo plenário. 
§ 1.º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despejá-la de obscuridade, 
omissão, contradição ou impropriedade linguística. 
§ 2º Aprovada a emenda voltará a matéria à comissão para redação final. 
Art. 206. Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, este será enviado ao presidente, para sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
46 
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao 
Executivo, corrigidos em processos e arquivados na Secretaria da Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES 
Art. 207. O Munícipe que o desejar, poderá usar da palavra para opinar sobre qualquer proposição 
que figure na Ordem do Dia, bem como no grande Expediente, para falar sobre qualquer assunto de 
interesse público, desde que se inscreva na secretaria da Câmara até o final do expediente regular, 
no dia da respectiva sessão. 
§ 1.º Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria 
sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados no ato da inscrição. 
§ 2º Ao se inscrever, o interessado deverá comprovar ser eleitor deste Município e estar em dia 
com suas obrigações eleitorais. 
§ 3º Nenhum Munícipe poderá fazer uso da palavra na Tribuna Livre em sessões consecutivas, 
salvo por motivo justificado, após aprovação do plenário. 
Art. 208. Fica fixado em número máximo de 03 (três), os munícipes inscritos para falar na tribuna 
livre. 
Art. 209. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum 
cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 10 
(dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do Munícipe que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara, bem como deixar de abordar o estabelecido no § 1º do 
art. 207. 
Art. 210. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das 
sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e Oito)
horas do início das sessões. 
Art. 211. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou de entidade comunitária do Município 
poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às 
comissões do Legislativo, sobre os projetos que nelas se encontrarem para estudo. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora 
para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
TÍTULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE 
CAPÍTULO I 
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DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO
Art. 212. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente fará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e 
Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. 
Parágrafo único. Expirado esse prazo, os Vereadores terão 20 (vinte) dias para apresentação de 
emendas, nos casos em que sejam permitidas, e na forma prevista neste Regimento. 
Art. 213. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos, nos 
quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira 
sessão desimpedida. 
Art. 214. Na discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto 
e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. 
Art. 215. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes 
orçamentárias. 
SEÇÃO II 
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 216. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada. 
Art. 217. Os projetos de codificação depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por 
cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas 
e sugestões a respeito. 
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada 
assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja 
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 
§ 3º A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas 
para julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 
§ 4º Exarado o parecer ou, falta deste, observado o disposto nos arts. 66 e 67, no que couber, o 
processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. 
Art. 218. Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 165. 
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão, por mais 10 (dez) dias, para 
48 
incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. 
SEÇÃO III 
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 219. A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica apresentada: 
I – por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - por iniciativa popular, na forma do art. 47 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que dará parecer quanto à constitucionalidade e 
mérito no prazo previsto neste Regimento. 
§ 2º As emendas apresentadas serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara 
Municipal. 
§ 3º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços de votos dos membros da Câmara, 
em votação nominal. 
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número 
de ordem. 
 
§ 5º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidirem com o instituído nesta 
sessão, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 220. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura cm Plenário, o 
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como o balanço anual, a todos os Vereadores, 
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar 
ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou 
rejeição das contas. 
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento 
receberá pedidos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de 
contas. 
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligências 
e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura. 
49 
Art. 221. O Projeto de decreto legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento 
sobre a apresentação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos 
Vereadores debater a matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. 
Art. 222. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer do Tribunal de Contas, o projeto de 
decreto legislativo conterá os motivos da discordância. 
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão equivalente. 
Art. 223. Nas sessões em que se levam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 
15 (quinze) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO 
Art. 224. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação federal específica, observadas as normas adjetivas, inclusive 
quórum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei 
Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. 
Art. 225. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias, para esse efeito convocadas. 
Art. 226. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto 
legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. 
SEÇÃO III 
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO E 
DE SEUS AUXILIARES DIRETOS 
Art. 227. A Câmara poderá convocar o prefeito para prestar informação Municipal, sempre que a 
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. 
Parágrafo único. A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou 
incluir este e aqueles na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 228. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou comissão, 
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.Para essa aprovação é exigida a maioria qualificada 
de 2/3 (dois terços) dos vereadores. 
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as 
questões que serão propostas ao convocado. 
Art. 229. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo 
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência 
50 
do motivo de sua convocação. 
Parágrafo único. Caso não seja possível o comparecimento do convocado no dia e hora 
indicados, este comunicará à Câmara os motivos da impossibilidade e marcará, com antecedência 
mínima de cinco dias, uma nova data para seu comparecimento, no prazo máximo de quinze dias. 
Art. 230. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à sua 
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as 
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da 
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitar. 
§ 1.º O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, para responderm 
às indagações. 
§ 2º O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. 
Art. 231. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo 
regimental, o presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, em nome da Câmara, o 
comparecimento. 
Art. 232. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações por escrito ao convocado, caso em 
que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo quesitos necessários à elucidação dos 
fatos. 
Parágrafo único. O convocado deverá responder às informações observando o prazo indicado 
na Lei Orgânica Municipal 
Art. 233. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente 
convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para 
efeito de cassação do mandato do infrator. 
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito respondem por crime de responsabilidade 
pela infrigência de qualquer uma das obrigações constantes do caput deste artigo. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO 
Art. 234. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, 
conhecendo a representação, deliberará, preliminarmente, em face de prova documental oferecida 
por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 
§ 1º Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo 
Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação
do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 
03 (três), sendo-lhe enviada cópia de peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a 
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou 
retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias. 
51 
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado 
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual 
serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado. 
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 
§ 5º Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas 
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará 
assentada. 
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestar, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da 
matéria pelo Plenário. 
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será 
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação. Justiça de Redação 
Final. 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 235. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em 
assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. 
Art. 236. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, 
cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. 
Art. 237. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à 
aplicação do Regimento. 
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir 
sumariamente. 
Art. 238. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
apor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. 
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
parecer. 
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação 
como prejulgado. 
Art. 239. Os precedentes a que se referem os arts. 235, 237 e 238, § 2º, serão registrados em livro 
próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. 
52 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇAO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
Art. 240. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias 
à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado, a cada um dos Vereadores e 
às Instituições interessadas em assuntos municipais. 
Art. 241. Ao fim de cada ano Legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as 
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com eliminação dos dispositivos revogados e os 
precedentes regimentais firmados. 
Art. 242. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto 
da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta: 
I - de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores; 
II - da Mesa; 
III - de uma das comissões da Câmara. 
TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 243. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato 
regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 244. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de 
serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de 
portarias. 
Art. 245. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que 
tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 246. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros: 
I - livro de atas das sessões; 
II - livro de atas das reuniões das comissões permanentes; 
III - livro de registros de leis; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções: 
VI - livro de atas da Mesa e atos da Presidência; 
VII - livro de termos de contratos; 
VIII - livro de temos de posse de servidores; 
IX - livro de precedentes regimentais. 
53 
§ 2º Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo 
identificativo, conforme ato da Presidência. 
Art. 247. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara. 
Art. 248. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em 
instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem 
liberados. 
Art. 249. As despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser pagas 
mediante a adoção do regime de adiantamento. 
Art. 250. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 08 (oito) de cada 
mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. 
Art. 251. No período de 15 de abril a 14 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no 
horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame 
e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 252. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser 
baixado pela Mesa. 
Art. 253. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. 
Art. 254. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo 
Município. 
Art. 255. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o do término, somente se suspendendo por motivo de recesso. 
Art. 256. Este Regimento entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1991. revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 29 de novembro de 1990. 

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