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norma nº 722/2003

Tipo Lei
Número / Ano 722 / 2003
Date 2003-06-09
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MIN. . .1. Ut . PINHEIROS Prete«uraMunk^(tePnheir(> 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N" 0722/2003 
DE 09 DE JUNHO DE 2.003. 
Gcíjinete do Pfeferto 
PUBLICADO 
I Assa. ^FunctonáfK 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
^ EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei. 
^ DISPOSIÇÕES PRELIMNAR 
^ Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 
165 parágrafo 2° da Constituição Federal, no Inciso II e no Parágrafo 2° do Artigo 119 da Lei 
^ Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, as DIRETRIZES 
^ ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS, PARA O EXERCÍCIO DE 2004, 
compreendendo; 
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
U - A Organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual; 
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do 
Município; 
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VU - As disposições finais. 
rs 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2" - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal, 
estabelecidas em conformidade com o Planejamento governamental instituído pelo Plano Plurianual 
(2002-2005): 
I - Combate a pobreza, por meio da inserção social; 
II - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de 
vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação 
instrumental de sua rede escolar; 
/ \I - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde. 
em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover 
investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, 
Nutrição e afins; 
^ rV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada 
e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome; 
V - Promover a desburocratização e a informatização da Administração 
Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse; 
VI - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança; 
VII - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor 
público; 
VIII - Desenvolvimento e crescimento económico, visando aumentar a 
participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos; 
IX - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e 
hospitalar; 
X - Adequar e modernizar a infi-a-estrutura do Município às exigências 
do crescimento económico e do desenvolvimento social; 
XI - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e 
qualidade do setor; 
.4^ 
,'-N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento 
de lixo de esgoto, sistema de captação de águas pluvias, com drenagem e construção de galerias; 
XIII - Melhorar as condições viárias do Município; 
XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural; 
XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo 
os recursos naturais e renováveis; 
XVI - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de 
habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município, em parceria com os 
Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de 
pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública; 
XVII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na 
área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à 
velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em 
consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de 
eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes; 
XVIII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivam o 
desenvolvimento do turismo no Município; 
XIX - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério; 
XX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo e de cunho sócio￾educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que 
compõem a estrutura social; 
XXI - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, 
Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de & 
recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento económico, 
social e cultural no território do Município. 
XXII - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, 
com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município. 
XXIII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de 
modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho; 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
XXrV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do 
servidor público, bem como conceder vantagens a título de gratificação; 
XXV - Aquisição de móveis e equipamentos diversos. 
XXVI - Construção da Câmara Municipal. 
Art. 3" - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas 
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2004 e 
as estabelecidas no Plano Plurianual (2002 - 2005). 
CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação Governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual; 
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resultam produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da Ação do Governo. 
Parágrafo único - Cada atividade e Projeto identificará a fimção e a 
sub-fimção às quais se vinculam. 
Art. 5" - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro 
de 2003, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias n° 42, de 14 de abril de 1999, n° 163, de 
04 de maio de 2001 e a de n° 300, de 27 de junho de 2002, e conterá: 
I - Texto da Lei; 
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários; 
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GABINETE DO PREFEITO 
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos 
fiscal e de seguridade social; 
Parágrafo Único - Integração a Consolidação dos Quadros 
Orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no 
artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
económicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e 
transferências de que trata o artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I , 
alínea b, parágrafo 3° da Constituição Federal; 
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
económicas e elementos de despesa; 
III - Do resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade 
social, por categoria económica e origem de recursos; 
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade 
social, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas 
alterações; 
V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo 
com a classificação constante do Anexo I , da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações; 
VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo 
Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos; 
VII - Das despesas dos orçamentos fiscal, e da seguridade social, 
segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa; 
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no 
orçamento fiscal e de seguridade, por órgão; 
IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao mVel de órgão, detalhando fontes e valores por 
categorias de programação; 
X - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na lei n° 9424/96. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
X I - Da programação, referente à aplicação de recursos para 
financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional n° 29 de 13 de setembro de 
2000. 
Art. 6" - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão as 
despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os 
grupos de natureza de despesas assim discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
I I - juros e encargos da dívida - 2; 
ni - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4 ; 
V - inversões financeiras, excluídas qualquer despesas referente à 
constituição ou aumento de capital de empresa - 5; 
V I - amortização da dívida - 6. 
§ r - A reserva de contingência prevista no artigo 18, será identificada 
pelo dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa. 
§ 2" - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. 
§ 3° - A modalidade da aplicação destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados: 
I - mediante transferências financeiras as outras esferas do governo, 
órgão ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; 
I I - diretamente pela unidade detentora de crédito orçamentário, por 
outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível do governo. 
Art. 7" - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendendo a 
programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 
Art. 8° - Para efeito do disposto no artigo 5° desta Lei, o Poder 
Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2004, para fins de análise e 
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GABINETE DO PREFEITO 
consolidação até o dia 15 de setembro de 2003, e será elaborado de conformidade com o que 
estabelece as Portaria n° 42 , de 14 de abril de 1999, n° 163, de 04 de maio de 2001 e a de n° 300 de 
27 dejunhode2002. 
Parágrafo Único - Para efeito de disposto no Artigo 29-A da Emenda 
Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, será no máximo de 8% (oito por cento), o total da 
despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente arrecadados no ano de 2003. 
Art. 9° - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as 
despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por 
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere 
a despesa. 
§ 1" - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
serão identificados por projetos ou atividades. 
§ 2" - As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5° da 
Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original. 
Art. 10 - Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNÍCIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 11 - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do 
Município, tem por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre 
receita e despesa de conformidade com o item I alínea "a" do art. 4° da Lei Complementar 101. 
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a 
classificação constante do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações; 
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2003 
poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no 
período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2003, medido pelo Índice Geral de 
Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e pelos projetados para dezembro 
de 2003, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no 
sentido de que: 
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos; 
I I - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em 
regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3° 
do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 148 da Lei 
Orgânica Municipal; 
II I - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de 
competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. .13 - A programação dos investimentos para o exercício de 2003, 
não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados 
com recursos de Convénios Específicos. 
Art. 14 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária 
Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei 
Orçamentária Anual do Município. 
Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
com: 
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública 
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provementes 
de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres firmados com Órgãos ou por Entidade a 
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. 
Art. 17 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos 
demonstrativos previstos no Art. 2°.,§ 1° e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração 
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o 
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, 
prevista no art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional rf 29 
referente à aplicação de recursos no financiamento das ações e serviços públicos de saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no 
sentido de que: 
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos; 
I I - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em 
regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3° 
do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 148 da Lei 
Orgânica Municipal; 
ni - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de 
competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. .13 - A programação dos investimentos para o exercício de 2003, 
não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados 
com recursos de Convénios Específicos. 
Art. 14 - As dotações nominabnente identificadas na Lei Orçamentária 
Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei 
Orçamentária Anual do Município. 
Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
com: 
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública 
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes 
de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres firmados com Órgãos ou por Entidade a 
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventuahnente lotado. 
Art. 17 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos 
demonstrativos previstos no Art. 2°.,§ 1° e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração 
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o 
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, 
prevista no art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional n° 29 
referente à aplicação de recursos no financiamento das ações e serviços públicos de saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será 
fixada em valor não superior a 1% (um por cento), da receita corrente líquida, definida no art. 19 
desta Lei. 
Art. 19 - Considerando o parágrafo único do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 
2°, Inciso IV, da citada Lei, excluindo as transferências correntes os recursos de convénios, inclusive 
seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LE I 
ORÁMENTÁRIA 
Art. 20 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, 
a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso II, § 1° da Lei Complementar n° 101 
de 04 de maio de 2000: 
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de 
equipamentos e materiais permanentes: 
II - Despesas de custeio não relacionadas nos projetos prioritários. 
Parágrafo Único: Não serão passíveis de limitação as despesas 
concernentes às ações nas áreas de educação e saúde. 
Art. 21 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, 
inciso V, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para 
pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação. 
Art. 22 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos 
Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando: 
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04 
de maio de 2002. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 23 - Ocorrendo alteração na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem 
excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de lei, os 
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320 de 17 de março de 
1964, no decorrer do exercício de 2004. 
§ 1" - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de limpeza pública, coleta de lixo e contribuição 
para custeio da iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à 
Câmara Municipal, visando promover a Justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do 
Município. 
§ 2" - Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos 
tributários para setores da atividade económica ou regiões da cidade deverão obedecer os seguintes 
requisitos: 
I - Atendimento do Art. 14 da Lei Complementar n" 101 de 04 de maio 
de 2000; 
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza económica ou social. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 24 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos poderes 
Executivo e Legislativo no exercício de 2004, observarão o estabelecidos nos Arts. 19, 20 e 71, da 
lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, e terão por base a despesa da folha de pagamento 
de abril de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. 
Art. 25 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo 
somente serão admitidos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
II - Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000; 
III - Se observada a margem de crescimento da despesa total com 
pessoal na forma do art. 71 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - O reajustamento de remuneração de pessoal deverá 
respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e 11 deste artigo. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para 
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Parágrafo único - Na hipótese do projeto de que trata o "caput" deste 
artigo não ser devolvido para sansão até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Ficará 
automaticamente convocada com fins específicos de votação do Projeto de Lei do Orçamento 
Anual. 
Art. 27 - Não havendo a sanção da Lei Orçamentária anual até o dia 31 
de dezembro de 2003, fica autorizada a sua execução nos valores originalmente previstos no projeto 
de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção. 
§ 1° - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2004, poderão ser atualizados de conformidade com o que 
estabelece o artigo 11, inciso II desta Lei. 
§ r - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2" - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo 
ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Serviço da dívida; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
in - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de Saúde, 
Educação de Assistência Social; 
rv - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de 
operação de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à 
contrapartida do município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior. 
Art. 28 - 0 Poder Executivo publicará no prazo de 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando 
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária, e respectivos projetos de atividade. 
Art. 29 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do 
Orçamento deverá ter a participação popular. 
Art, 30 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as 
despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3°, da Lei Complementar 101 de 
04 de maio de 2000. 
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo. 
Em, 09 de junho de 2003.. 
GILDEVAN\)^L 
Prefeito Muni 

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