| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MIN. . .1. Ut . PINHEIROS Prete«uraMunk^(tePnheir(> GABINETE DO PREFEITO LEI N" 0722/2003 DE 09 DE JUNHO DE 2.003. Gcíjinete do Pfeferto PUBLICADO I Assa. ^FunctonáfK "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ^ EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei. ^ DISPOSIÇÕES PRELIMNAR ^ Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165 parágrafo 2° da Constituição Federal, no Inciso II e no Parágrafo 2° do Artigo 119 da Lei ^ Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, as DIRETRIZES ^ ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS, PARA O EXERCÍCIO DE 2004, compreendendo; I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; U - A Organização e estrutura dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual; V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VU - As disposições finais. rs PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2" - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal, estabelecidas em conformidade com o Planejamento governamental instituído pelo Plano Plurianual (2002-2005): I - Combate a pobreza, por meio da inserção social; II - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar; / \I - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde. em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins; ^ rV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome; V - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse; VI - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança; VII - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público; VIII - Desenvolvimento e crescimento económico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos; IX - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar; X - Adequar e modernizar a infi-a-estrutura do Município às exigências do crescimento económico e do desenvolvimento social; XI - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor; .4^ ,'-N PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo de esgoto, sistema de captação de águas pluvias, com drenagem e construção de galerias; XIII - Melhorar as condições viárias do Município; XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural; XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis; XVI - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município, em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública; XVII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes; XVIII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivam o desenvolvimento do turismo no Município; XIX - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério; XX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo e de cunho sócioeducativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social; XXI - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de & recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento económico, social e cultural no território do Município. XXII - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município. XXIII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho; r PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS ^ GABINETE DO PREFEITO XXrV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público, bem como conceder vantagens a título de gratificação; XXV - Aquisição de móveis e equipamentos diversos. XXVI - Construção da Câmara Municipal. Art. 3" - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2004 e as estabelecidas no Plano Plurianual (2002 - 2005). CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação Governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da Ação do Governo. Parágrafo único - Cada atividade e Projeto identificará a fimção e a sub-fimção às quais se vinculam. Art. 5" - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2003, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias n° 42, de 14 de abril de 1999, n° 163, de 04 de maio de 2001 e a de n° 300, de 27 de junho de 2002, e conterá: I - Texto da Lei; II - Consolidação dos Quadros Orçamentários; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social; Parágrafo Único - Integração a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I , alínea b, parágrafo 3° da Constituição Federal; II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias económicas e elementos de despesa; III - Do resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria económica e origem de recursos; IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações; V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I , da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações; VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos; VII - Das despesas dos orçamentos fiscal, e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa; VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade, por órgão; IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao mVel de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação; X - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na lei n° 9424/96. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS ^ GABINETE DO PREFEITO X I - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000. Art. 6" - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; I I - juros e encargos da dívida - 2; ni - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4 ; V - inversões financeiras, excluídas qualquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de empresa - 5; V I - amortização da dívida - 6. § r - A reserva de contingência prevista no artigo 18, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa. § 2" - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. § 3° - A modalidade da aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferências financeiras as outras esferas do governo, órgão ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; I I - diretamente pela unidade detentora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível do governo. Art. 7" - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendendo a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Art. 8° - Para efeito do disposto no artigo 5° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2004, para fins de análise e PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO consolidação até o dia 15 de setembro de 2003, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portaria n° 42 , de 14 de abril de 1999, n° 163, de 04 de maio de 2001 e a de n° 300 de 27 dejunhode2002. Parágrafo Único - Para efeito de disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, será no máximo de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2003. Art. 9° - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa. § 1" - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades. § 2" - As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5° da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original. Art. 10 - Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNÍCIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11 - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, tem por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I alínea "a" do art. 4° da Lei Complementar 101. I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações; II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2003 poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2003, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e pelos projetados para dezembro de 2003, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; I I - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3° do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 148 da Lei Orgânica Municipal; II I - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. .13 - A programação dos investimentos para o exercício de 2003, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convénios Específicos. Art. 14 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provementes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres firmados com Órgãos ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art. 17 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°.,§ 1° e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional rf 29 referente à aplicação de recursos no financiamento das ações e serviços públicos de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; I I - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3° do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 148 da Lei Orgânica Municipal; ni - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. .13 - A programação dos investimentos para o exercício de 2003, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convénios Específicos. Art. 14 - As dotações nominabnente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres firmados com Órgãos ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventuahnente lotado. Art. 17 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°.,§ 1° e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional n° 29 referente à aplicação de recursos no financiamento das ações e serviços públicos de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 1% (um por cento), da receita corrente líquida, definida no art. 19 desta Lei. Art. 19 - Considerando o parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2°, Inciso IV, da citada Lei, excluindo as transferências correntes os recursos de convénios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LE I ORÁMENTÁRIA Art. 20 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso II, § 1° da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000: I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes: II - Despesas de custeio não relacionadas nos projetos prioritários. Parágrafo Único: Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde. Art. 21 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação. Art. 22 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando: I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 - Ocorrendo alteração na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2004. § 1" - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de limpeza pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a Justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. § 2" - Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade económica ou regiões da cidade deverão obedecer os seguintes requisitos: I - Atendimento do Art. 14 da Lei Complementar n" 101 de 04 de maio de 2000; II - Demonstrativo dos benefícios de natureza económica ou social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2004, observarão o estabelecidos nos Arts. 19, 20 e 71, da lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Art. 25 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo somente serão admitidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000; III - Se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal na forma do art. 71 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e 11 deste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Parágrafo único - Na hipótese do projeto de que trata o "caput" deste artigo não ser devolvido para sansão até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Art. 27 - Não havendo a sanção da Lei Orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção. § 1° - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 11, inciso II desta Lei. § r - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2" - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Serviço da dívida; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO in - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de Saúde, Educação de Assistência Social; rv - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado; V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 28 - 0 Poder Executivo publicará no prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária, e respectivos projetos de atividade. Art. 29 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do Orçamento deverá ter a participação popular. Art, 30 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3°, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo. Em, 09 de junho de 2003.. GILDEVAN\)^L Prefeito Muni