| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | "CONCEDE ABONO POR ASSIDUIDADE AOS PROFESSORES, COORDENADORES, SUPERVISORES E DIRETORES DE ENSINO INFANTIL". |
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1 ^ ' PREFEITURA MINfUlíAi M\HEIRO$ GABINETE DO PRi i IO LEI N° 0725/2003 DE 09 DE JUNHO DE 2.003 ..-OQ ,,Q^Mm 1 Assinatura dc FuncKMiá.no "Concede abono por assiduidade aos Professores, Coordenadores, Supervisores e Diretores de Ensino Infantil". 0 Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei. Art. r - Fica concedido aos Professores, Coordenadores, Supervisores e Diretores de Ensino Infantil o abono salarial de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em maio e R$ 70,00 (setenta reais mensais) de junho a dezembro, que: 1 - Não faltarem ao serviço no mês correspondente ou que faltarem mediante atestado médico assinado por dois profissionais contendo o código (CID) da doença identificada. II - Não receberão o abono os Professores, Coordenadores e Supervisores de Ensino Fundamental que, em três dias durante o mesmo mês, chegarem aos seus locais de trabalho com atraso superior a quinze minutos, conforme informações a serem repassadas pelos diretores à Secretaria Municipal de Educação. § 1" - o abono a que se refere este artigo será em dobro em caso de dois vínculos, ou carga horária dobrada, e acrescido proporcionalmente em caso de extensão de carga horária. Art. 2° - Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 09 de junho de 2.003. GILDEVA Prefeito Municipal