| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | "CONCEDE ABONO POR ASSIDUIDADE AOS PROFESSORES, COORDENADORES, SUPERVISORES E DIRETORES DE ENSINO FUNDAMENTAL". |
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PREFEITUR A MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINET E DO PREFEIT O
LE I N" 0726/2003
DE 09 DE JUNHO DE 2.003
Prefeitura {,Ujmcipa! cís Prtiáro-ES l
P^jBiJGADC
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Abbi.iatjra Oo Funcionário
"Concede abono por assiduidade aos Professores,
Coordenadores, Supervisores e Diretores de Ensino
Fundamental".
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e
eu Sanciono a seguinte Lei.
rs Art. 1° - Fica concedido aos Professores, Coordenadores,
Supervisores e Diretores de Ensino Fundamental o abono salarial de R$ 800,00
(Oitocentos reais) em maio e R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais de junho a
novembro, que:
I - Não faharem ao serviço no mês correspondente ou que
faharem mediante atestado médico assinado por dois profissionais e que, ainda,
viabilizarem substitutos por sua própria conta.
II - Não receberão o abono os Professores, Coordenadores e
Supervisores de Ensino Fundamental que, em três dias durante o mesmo mês,
chegarem aos seus locais de trabalho com atraso superior a quinze minutos, confomie
infonnações a serem repassadas pelos diretores à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - O abono de que trata este artigo será concedido em dobro
em caso de dois vínculos, ou carga horária dobrada, e acrescido proporcionalmente
em caso de extensão de carga horária.
PREFEITUR A MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINET E DO PREFEIT O
LE I N° 0726/2003
DE 09 DE JUNHO DE 2.003
Prefeitura t>'«jnicipal de Pi:>heiro-ES l
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Funcionário
"Concede abono por assiduidade aos
Coordenadores, Supervisores e Diretores
Fundamental".
Professores,
de Ensino
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e
eu Sanciono a seguinte Lei.
r\. 1° - Fica concedido aos Professores, Coordenadores,
Supervisores e Diretores de Ensino Fundamental o abono salarial de R$ 800,00
(Oitocentos reais) em maio e R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais de jimho a
novembro, que:
I - Não faltarem ao serviço no mês correspondente ou que
faharem mediante atestado médico assinado por dois profissionais e que, ainda,
viabilizarem substitutos por sua própria conta.
II - Não receberão o abono os Professores, Coordenadores e
Supervisores de Ensino Fundamental que, em três dias durante o mesmo mês,
chegarem aos seus locais de trabalho com atraso superior a quinze minutos, confomie
informações a serem repassadas pelos diretores à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1" - O abono de que trata este artigo será concedido em dobro
em caso de dois vínculos, ou carga horária dobrada, e acrescido proporcionalmente
em caso de extensão de carga horária.
PREFEITURA Ml NICIFAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°
- O abono de junho a novembro só será devido e pago
quando houver saldo disponível na "conta FUNDEFUM 60%".
r^
^ Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
^ Em, 09 de jimlio de 2.003.
Art. 2°
- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
abono nos mesmos ternios definidos nesta lei, no mês de dezembro de 2003, com
valor a ser definido pelo rateio do saldo da conta FUNDEFUM 60%, contabilizando
até o dia 20/12/2003.
Art. 3°
- Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de maio de
2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GILDEVAN MJ^S fFRNANfíFS
Prefeito Municipá