br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 726/2003

Tipo Lei
Número / Ano 726 / 2003
Date 2003-06-09
Ementa"CONCEDE ABONO POR ASSIDUIDADE AOS PROFESSORES, COORDENADORES, SUPERVISORES E DIRETORES DE ENSINO FUNDAMENTAL".
native_id735

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITUR A MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINET E DO PREFEIT O 
LE I N" 0726/2003 
DE 09 DE JUNHO DE 2.003 
Prefeitura {,Ujmcipa! cís Prtiáro-ES l 
P^jBiJGADC 
, ®MÍ 4 L _ 
Abbi.iatjra Oo Funcionário 
"Concede abono por assiduidade aos Professores, 
Coordenadores, Supervisores e Diretores de Ensino 
Fundamental". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei. 
rs Art. 1° - Fica concedido aos Professores, Coordenadores, 
Supervisores e Diretores de Ensino Fundamental o abono salarial de R$ 800,00 
(Oitocentos reais) em maio e R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais de junho a 
novembro, que: 
I - Não faharem ao serviço no mês correspondente ou que 
faharem mediante atestado médico assinado por dois profissionais e que, ainda, 
viabilizarem substitutos por sua própria conta. 
II - Não receberão o abono os Professores, Coordenadores e 
Supervisores de Ensino Fundamental que, em três dias durante o mesmo mês, 
chegarem aos seus locais de trabalho com atraso superior a quinze minutos, confomie 
infonnações a serem repassadas pelos diretores à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1° - O abono de que trata este artigo será concedido em dobro 
em caso de dois vínculos, ou carga horária dobrada, e acrescido proporcionalmente 
em caso de extensão de carga horária. 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINET E DO PREFEIT O 
LE I N° 0726/2003 
DE 09 DE JUNHO DE 2.003 
Prefeitura t>'«jnicipal de Pi:>heiro-ES l 
Pl'BLiCÂíX > 
Funcionário 
"Concede abono por assiduidade aos 
Coordenadores, Supervisores e Diretores 
Fundamental". 
Professores, 
de Ensino 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei. 
r\. 1° - Fica concedido aos Professores, Coordenadores, 
Supervisores e Diretores de Ensino Fundamental o abono salarial de R$ 800,00 
(Oitocentos reais) em maio e R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais de jimho a 
novembro, que: 
I - Não faltarem ao serviço no mês correspondente ou que 
faharem mediante atestado médico assinado por dois profissionais e que, ainda, 
viabilizarem substitutos por sua própria conta. 
II - Não receberão o abono os Professores, Coordenadores e 
Supervisores de Ensino Fundamental que, em três dias durante o mesmo mês, 
chegarem aos seus locais de trabalho com atraso superior a quinze minutos, confomie 
informações a serem repassadas pelos diretores à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1" - O abono de que trata este artigo será concedido em dobro 
em caso de dois vínculos, ou carga horária dobrada, e acrescido proporcionalmente 
em caso de extensão de carga horária. 
PREFEITURA Ml NICIFAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2°
 - O abono de junho a novembro só será devido e pago 
quando houver saldo disponível na "conta FUNDEFUM 60%". 
r^ 
^ Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES 
^ Em, 09 de jimlio de 2.003. 
Art. 2°
 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder 
abono nos mesmos ternios definidos nesta lei, no mês de dezembro de 2003, com 
valor a ser definido pelo rateio do saldo da conta FUNDEFUM 60%, contabilizando 
até o dia 20/12/2003. 
Art. 3°
 - Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de maio de 
2003, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
GILDEVAN MJ^S fFRNANfíFS 
Prefeito Municipá 

open original →