| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2014 |
| Date | 2014-05-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1169/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 74 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1206/2014 De 07 de maio de 2014. “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1169/2013 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - O artigo 2°, § 2° do artigo 3°, artigo 5° e inciso V, artigo 7°, caput do artigo 8° e § 1º, artigos 9° e 10 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O controle interno do Município de Pinheiros compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei. Art. 3° (...) § 2° - O Poder Legislativo Municipal deverá submeter às disposições desta Lei. Porém, quanto às normas de padrão e rotina, opta por elaborar normas próprias. Art. 5° - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal abrangendo as Administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para aprimoramento dos controles; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 7º - A Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Parágrafo Único – O Poder Legislativo Municipal deverá submeter a sua própria coordenação da Unidade Central de Controle Interno, sendo constituídas normas e estrutura própria. Art. 8° - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração de Auditor Geral Público Ínterno ou denominação equivalente, a ser preenchido preferencialmente por ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder. § 1º - No Poder Legislativo Municipal, o servidor ocupante do cargo efetivo de Controlador Interno atuará como Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, sendo o responsável titular. Art. 9º - Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo, até 02 (dois) cargos efetivos de auditores públicos internos (ou denominação equivalente), a serem ocupados por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles inerentes. Art. 10 - Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses como período de transição para realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de pessoal do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Art. 2° - Acrescenta os incisos X, XI, XIV, XV e XVIII no artigo 5°, renumerando os demais incisos subsequentes: X – Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total, com pessoal ao respectivo limites, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 XI – Tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites. XIV – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária. XV- manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres. XVIII – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 07 de maio de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral