br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1206/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1206 / 2014
Date 2014-05-07
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1169/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id74

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1206/2014
 De 07 de maio de 2014.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 
nº 1169/2013 e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - O artigo 2°, § 2° do artigo 3°, artigo 
5° e inciso V, artigo 7°, caput do artigo 8° e § 1º, artigos 9° e 10 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O controle interno do Município
de Pinheiros compreende o plano de organização e todos os 
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 3° (...)
§ 2° - O Poder Legislativo Municipal 
deverá submeter às disposições desta Lei. Porém, quanto às normas de 
padrão e rotina, opta por elaborar normas próprias.
Art. 5° - São responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas
dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição 
Estadual, também as seguintes:
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e 
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das 
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante 
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas 
administrativos da Prefeitura Municipal abrangendo as Administrações 
Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal conforme o caso, expedindo 
relatórios com recomendações para aprimoramento dos controles;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 Art. 7º - A Prefeitura Municipal, 
abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal 
ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de
Controle Interno, com status de Secretaria, vinculada diretamente ao 
Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno.
 Parágrafo Único – O Poder Legislativo 
Municipal deverá submeter a sua própria coordenação da Unidade 
Central de Controle Interno, sendo constituídas normas e estrutura 
própria.
Art. 8° - Deverá ser criado no Quadro
Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em 
comissão, de livre nomeação e exoneração de Auditor Geral Público
Ínterno ou denominação equivalente, a ser preenchido 
preferencialmente por ocupante de cargo efetivo, o qual responderá 
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno
do respectivo Poder. 
§ 1º - No Poder Legislativo Municipal, o 
servidor ocupante do cargo efetivo de Controlador Interno atuará como 
Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, sendo o 
responsável titular.
Art. 9º - Deverá ser criado no Quadro 
Permanente dos Poderes Executivo, até 02 (dois) cargos efetivos de
auditores públicos internos (ou denominação equivalente), a serem 
ocupados por servidores que possuam escolaridade superior, em
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles inerentes.
Art. 10 - Fica estabelecido, a partir da 
vigência desta Lei, o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses como 
período de transição para realização de concurso público, objetivando o 
provimento do quadro de pessoal do órgão central do Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 2° - Acrescenta os incisos X, XI, XIV, XV
e XVIII no artigo 5°, renumerando os demais incisos subsequentes:
X – Supervisionar as medidas adotadas 
pelos Poderes, para o retorno da despesa total, com pessoal ao 
respectivo limites, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
3
XI – Tomar as providências, conforme o 
disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para 
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos 
respectivos limites.
XIV – Participar do processo de 
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.
XV- manifestar-se, quando solicitado pela 
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou 
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres.
XVIII – verificar os atos de admissão de 
pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para 
posterior registro no Tribunal de Contas.
 Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 07 de maio de 2014.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

open original →