| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2003 |
| Date | 2003-11-03 |
| Ementa | "CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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O. o pueucAoe PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEIT O Santo, LEI N" 0740/2003 De 03 de novembro de 2.003. "Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Pinheiros e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1" - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Pinheiros/ES, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultados de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos económicos e sociais. III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congéneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: I - Coordenador; r> II - Conselho Municipal; III - Secretaria; IV - Setor Técnico; ^ V - Setor Operativo. Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura,! noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8° - O Conselho Municipal será composta por secretários municipais, representantes da Câmara de Vereadores, órgãos não governamentais e entidades organizadas locais. Art. 9° - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão juá a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de sen/iço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 03 de novembro de 2003. GILDEVAN A^ Prefeito Municipal