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norma nº 740/2003

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 2003
Date 2003-11-03
Ementa"CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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O. 
o pueucAoe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEIT O 
Santo, 
LEI N" 0740/2003 
De 03 de novembro de 2.003. 
"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) do Município de Pinheiros e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei, 
Art. 1" - Fica criada a Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil - COMDEC do Município de Pinheiros/ES, diretamente 
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de 
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos 
de normalidade e anormalidade. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de 
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os 
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade 
social. 
II - Desastre: o resultados de eventos adversos, 
naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos 
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos económicos e 
sociais. 
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal 
pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando 
danos suportáveis à comunidade afetada. 
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento 
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, 
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à 
vida de seus integrantes. 
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos 
congéneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o 
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos 
relativos à defesa civil. 
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador; 
r> II - Conselho Municipal; 
III - Secretaria; 
IV - Setor Técnico; 
^ V - Setor Operativo. 
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo 
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades 
de defesa civil no município. 
Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura,! noções gerais sobre 
procedimentos de defesa civil. 
Art. 8° - O Conselho Municipal será composta por 
secretários municipais, representantes da Câmara de Vereadores, órgãos não 
governamentais e entidades organizadas locais. 
Art. 9° - Os Servidores Públicos designados para 
colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos 
das funções que ocupam, e não farão juá a qualquer espécie de gratificação 
ou remuneração especial. 
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo 
será considerada prestação de sen/iço relevante e constará dos 
assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder 
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua 
publicação. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES 
Em, 03 de novembro de 2003. 
GILDEVAN A^ 
Prefeito Municipal 

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