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norma nº 743/2003

Tipo Lei
Número / Ano 743 / 2003
Date 2003-12-08
Ementa"DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N" 0743/2003 
P«J8LICADC 
"Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de 
^^Jj^' y Qualquer Natureza e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei, 
Art. 1° - O art. 175 da Lei n" 0714/2002, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"M. 175-0 imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, tem como fato gerador à prestador a terceiros, no território do 
Município, por pessoa física ou jurídica, em caráter habitual, eventual ou 
intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador, de serviços 
especificados na Lista de Serviços, objeto do Anexo I desta Lei. 
§1- 0 imposto incide também sobre o serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País. 
§ 2- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, 
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§3-0 imposto de que trata esta Lei Complementar 
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§ 4- A incidência do imposto não depende da 
denominação dada ao serviço prestado". 
PREFEITURA MINICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2» - O art. 177 da Lei n° 0714/2002, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Ali. 177-0 serviço considera-se prestado e o imposto 
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, 
no local do domicílio do prestador, exceío nas tiipóteses previstas nos incisos 
I a XXII, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na 
hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei Complementar; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista 
anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 
ÍV - da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da lista anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e 
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e Jardinagem, do corie 
e poda de árvores, no caso dos sen/iços descritos no subitem 7.11 da lista 
anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X - quando o prestador de serviço pessoa Jurídica e 
física, ainda que autónoma, mesmo nele não domiciliado, venha exercer 
ativídade no território do f^unicípio, em caráter de habitual, eventual ou 
permanente; 
XI - do florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da 
lista anexa; 
XII - da execução dos serviços de escoramento, 
contenção de encostas e congéneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.17 da lista anexa; 
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GABINET E DO PREFEIT O 
fílial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." 
Art. 3° - O do art. 187 da Lei n° 0714/2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"art. 187 - a base de cálculo do imposto sobre o serviço 
prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinado, mensalmente, 
aplicando-se, ao preço do serviço, com alíquota de: 
I - construção civil: 2% (dois por cento) 
II - demais serviços: 5% (cinco por cento)" 
Art. 4° - O ANEXO I, da Lei n° 0714/2002, que trata da 
Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa 
vigorar com os seguintes itens: 
ANEXO i 
"1 - Serviços de informática e congéneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03- Processamento de dados e congéneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 
de uso e congéneres. 
PREFEITUR A MUNICIPA L DE PINHEIRO S 
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filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." 
Art. 3° - O do art. 187 da Lei n° 0714/2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"art. 187 - a base de cálculo do imposto sobre o serviço 
prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinado, mensalmente, 
aplicando-se, ao preço do sen/iço, com alíquota de: 
I - construção civil: 2% (dois por cento) 
II - demais serviços: 5% (cinco por cento)" 
Art. 4° - O ANEXO I, da Lei n° 0714/2002, que trata da 
Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa 
vigorar com os seguintes itens: 
ANEXO I 
"1 - Serviços de informática e congéneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02- Programação. 
1.03- Processamento de dados e congéneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 
de uso e congéneres. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEIT O 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espefácu/os, parques de diversões, canchas e 
congéneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
^ estruturas de uso temporário. 
r> 4- Serviços de saúde, assistência médica e congéneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congéneres. 
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congéneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05- Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07- Serviços farmacêuticos. 
^ 4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
^ 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
^ tratamento físico, orgânico e mental. 
^ 4.10- Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12- Odontologia. 
4.13- Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15- Psicanálise. 
4.16- Psicologia. 
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congéneres. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E PINHEIRO S 
GABINET E DO PREFEIT O 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congéneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e 
congéneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congéneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convénios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congéneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 - Sen/iços de medicina e assistência veterinária e 
congéneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congéneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congéneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congéneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congéneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congéneres. 
5 09 - Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. 
6 - Sen/iços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
e congéneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congéneres. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congéneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congéneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congéneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congéneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica 
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e 
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, 
placas de gesso e congéneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 
pisos e congéneres. 
7.08- Calafetação. 
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GABINET E DO PREFEIT O 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins 
e congéneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
^ hígienização, desratização, pulverização e congéneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação 
^ e congéneres. 
ry 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congéneres. 
^ 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congéneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congéneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e 
outros sen/iços relacionados com a exploração e explotaçâo de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
^ 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
^ congéneres. 
^ 8 - Ser\/iços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
r> superior 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
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GABINET E DO PREFEIT O 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congéneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, surte service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congéneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação 
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congéneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congéneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e 
de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07- Agenciamento de noticias. 
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive 
comerciai 
10.10- Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congéneres. 
^ PREFEITUR A MUNICIPA L D E PINHEIRO S 
^ GABINET E DO PREFEIT O 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas. 
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congéneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03- Espetáculos circenses. 
r\ Programas de auditório. 
^ 12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congéneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congéneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congéneres. 
12.08- Feiras, exposições, congressos e congéneres. 
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
12.12- Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congéneres. 
r\ - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congéneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia 
e reprografia. 
/-V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congéneres. 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congéneres. 
13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia. 
14- Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congéneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 
final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07-Colocação de molduras e congéneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congéneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10- Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12- Funilaria e lanternagem. 
14.13- Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas 
a funcionar pela União ou por quem de direito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, 
de cheques pré-datados e congéneres. 
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no 
Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em gerai. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congéneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco 
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, 
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais sen/iços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento 
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congéneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
sen/iços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito 
e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados 
á transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por 
talão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação 
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
16- Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congéneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 
Coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congéneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 
de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07- Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congéneres. 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios 
de terceiros. 
17.12- Leilão e congéneres. 
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GABINETE DO PREFEITO 
17.13- Advocacia. 
17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inciusive jurídica. 
17.1b- Auditoria. 
17.16- Análise de Organização e Métodos. 
17.17 - Atuáha e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19- Consultoria e assessoria económica ou financeira. 
1720-Estatística. 
17.21 - Cobrança em geral. 
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração 
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring). 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários 
e congéneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congéneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congéneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congéneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congéneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de 
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
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se/v/ços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congéneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congéneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congéneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
^ 22- Serviços de exploração de rodovia. 
r^ 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante 
é-^ cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução 
^ de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos 
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congéneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congéneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congéneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congéneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
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25.03 ~ Planos ou convénio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 
pelos correios e suas agências franqueadas; courríer e 
congéneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 
pelos correios e suas agências franqueadas; courríer e 
congéneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
^ 27.01 - Serviços de assistência social. 
^ 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
^ natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Sen/iços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Sen/iços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congéneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congéneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congéneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congéneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 
^ PREFEIT l RA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEIT O 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa. 
Jornalismo e relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
^ 40.01 - Obras de arte sob encomenda." 
Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições 
em contrário. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES 
r\, 08 de dezj 
GILDEVA 
Prefeito 
PREFEITUR A MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEIT O 
LEI N"" 0738/2003 
De 24 de outubro de 2.003. 
PrefeJtifffi Mniicpil (Je Pinheifo-ES 
PU3LÍCADC 
. AO /oUOo3 
I A.-k*natura dér Fuoctooárto 
"Dispõe sobre a alteração do art. 1" da Lei 
0726/2003, que concede abono por assiduidade aos 
Professores, Coordenadores, Supervisores e 
Diretores de Ensino Fundamental, e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei, 
Art. l°-0 art. rda Lei 0726'2003 passa a vigorar 
com a seguinte redação: "Fica concedido aos Professores, 
Coordenadores, Supervisores e Diretores de Ensino Fundamental o 
abono salarial de RS 800,00 (oitocentos reais) em maio, R$ 120,00 (cento 
e vinte reais), de junho a setembro, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) de 
outubro a novembro ". 
Art. 2" - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES 
Em, 24 de outubro de 2003 

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