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norma nº 745/2003

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2003
Date 2003-12-08
Ementa"AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura MwniopaltóPnheifo-ES » 
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Santo, 
LEI N° 0745/2003 
De 08 de dezembro de 2.003. 
"AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO 
PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO 
BANCO DO BRASIL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
'A 
n 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei, 
Art. 1° - Fica a Administração Pública, Direta e Indireta, 
autorizada a utilizar-se de meio eletrônico para a movimentação financeira a 
seu cargo junto ao Banco do Brasil, ao Banco do Estado do Espírito Santo -
Banestes - e a Caixa Económica Federal. 
Art. 2? - A movimentação financeira, para os fins desta 
lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da 
despesa e receita pública, inclusive transferência de recursos, transmissão e 
recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições 
bancárias oficiais e via Internet. 
Art. 3° - As transações serão realizadas pelos agentes 
públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo 
com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, 
aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de 
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor 
Parágrafo Único - A senha eletrônica equiparar-se, 
para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. 
Art. 4° - Deverão ser realizados contratos específicos 
com o Banco do Brasil, ao Banco do Estado do Espírito Santo -Banestes - e a 
Caixa Económica Federal, instituições bancárias oficiais detentoras das 
contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, 
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GABí^E^l : DO Í IILFEJ 
regulando-se, de forma detalhada, a operacionalizaçâo do sistema eletronico, 
inclusive os poderes inerentes a cada senha. 
Ari. 5° - As mensagens que trafegam entre os sistemas 
elatrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser 
criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos 
dados. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES 
Em, 08 dsMe2&mtro-aé7ÕÕ3 
GILDEVA 
Prefeito 

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