| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2003 |
| Date | 2003-12-31 |
| Ementa | "ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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FREFEITI;RA MINHIV\L L>E PINHE I (ÍABINET E D O PREFEIE O LEI N" 748/2004?3 De 31 de dezembro 2.003. a seguinte Lei. "Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menores de idade e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Pinheiros Estado do Espírito Santo FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono Art. 1° - Terão seus alvarás de funcionamento cassados ou suspenso pelo Município de Pinheiros/ES as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas de qualquer natureza, a crianças e adolescentes menores de idade. $ 1** - A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por 30 (trinta) dias por ocasião da primeira autuação, além de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo tais valores serem revertidos em benefício do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2° - A pena de cassação definitiva do alvará de funcionamento dar-se-á no caso de reincidência da infração. Art. 2" - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de ações de rotina e, obrigatoriamente, nos casos de denuncias. $ 1" - As denúncias poderão ser feitas por meio de representação endereçada para o Sr. Prefeito Municipal sendo necessária instruí-la com a cópia ou original da ocorrência registrada perante a autoridade policial, guarda municipal, ou eventual órgão de defesa do consumidor. PREFEiTl^RA MUNICIPAL DE PíNHEl GABINETE DO PREFErrO $ 2** - Fica assegurado ao comerciante direito de ampla defesa nos prazos previstos em lei. Art. 3° - O Município dará amplo conhecimento da presente Leio ao Comércio em Geral. Parágrafo Único - Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a afixarem em local visível placa indicativa acerca da proibição pela presente Lei. Art. 4° - O Senhor Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em 31 de dezembro de 2.003. GILDEV, Prefeito