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norma nº 748/2003

Tipo Lei
Número / Ano 748 / 2003
Date 2003-12-31
Ementa"ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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FREFEITI;RA MINHIV\L L>E PINHE I 
(ÍABINET E D O PREFEIE O 
LEI N" 748/2004?3 
De 31 de dezembro 2.003. 
a seguinte Lei. 
"Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais 
que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças 
ou adolescentes menores de idade e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Pinheiros Estado do Espírito Santo 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono 
Art. 1° - Terão seus alvarás de funcionamento cassados ou suspenso pelo Município 
de Pinheiros/ES as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os estabelecimentos 
comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas de qualquer 
natureza, a crianças e adolescentes menores de idade. 
$ 1** - A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por 30 (trinta) 
dias por ocasião da primeira autuação, além de multa equivalente a R$ 500,00 
(quinhentos reais), devendo tais valores serem revertidos em benefício do Fundo 
Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
$ 2° - A pena de cassação definitiva do alvará de funcionamento dar-se-á no caso de 
reincidência da infração. 
Art. 2" - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de 
ações de rotina e, obrigatoriamente, nos casos de denuncias. 
$ 1" - As denúncias poderão ser feitas por meio de representação endereçada para 
o Sr. Prefeito Municipal sendo necessária instruí-la com a cópia ou original da 
ocorrência registrada perante a autoridade policial, guarda municipal, ou eventual 
órgão de defesa do consumidor. 
PREFEiTl^RA MUNICIPAL DE PíNHEl 
GABINETE DO PREFErrO 
$ 2** - Fica assegurado ao comerciante direito de ampla defesa nos prazos previstos 
em lei. 
Art. 3° - O Município dará amplo conhecimento da presente Leio ao Comércio em 
Geral. 
Parágrafo Único - Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a afixarem em 
local visível placa indicativa acerca da proibição pela presente Lei. 
Art. 4° - O Senhor Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES 
Em 31 de dezembro de 2.003. 
GILDEV, 
Prefeito 

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