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norma nº 1208/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1208 / 2014
Date 2016-05-07
Ementa“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 910/2008.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
LEI N° 1208/2014
 De 07 de maio de 2014.
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, 
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual e dá outras providências, de que trata a Lei 
Complementar n.º 123/2006 e suas alterações e 
revoga a Lei Municipal n.º 910/2008.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico 
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual –
MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o 
artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da 
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Pinheiros/ES.
Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento 
tributário dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos 
microempreendedores individuais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV- ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos 
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas 
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e 
baixa de inscrição;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais 
de qualquer natureza;
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X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos 
órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º - O tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de 
que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal – CGM, com as 
competências a seguir especificadas:
I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as 
demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II - Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às 
demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal.
IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da 
política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor individual;
V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos 
no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e 
do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao 
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VII – Gerenciar o Órgão Facilitador;
VIII - promover encontro com entidades envolvidas com o 
objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs;
§ 1° - Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado 
e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas 
relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2° - O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios 
da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas 
propostas em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da 
seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso 
entre os membros do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou 
divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3° - As funções de membro do Comitê Gestor não serão 
remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4° - As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal, será presidido e 
composto por representantes da Administração Municipal e da iniciativa privada, 
devendo ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único – O Comitê Gestor, de que tratam os artigos 3º e 4º, é regulamentado 
através de regimento interno e a nomeação dos membros por meio de Portaria. 
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CAPÍTULO II
Da Definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte
Art. 5º - Considera-se Microempreendedor Individual, para 
efeitos desta lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar 123 e suas 
alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º - Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa 
e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, 
nos moldes previstos na Lei Complementar 123 e suas alterações.
CAPÍTULO III
Seção I 
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 7º - Todas as secretarias e órgãos públicos municipais 
envolvidos no processo de inscrição e baixa de empreendedor individual, 
microempresas e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo de 
registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com 
aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, 
buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do 
usuário.
§ 1º - O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os 
prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise 
necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º - A Administração Municipal firmará convênio com 
outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando 
padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 8º - O Município de Pinheiros poderá adotar documento 
único de arrecadação das taxas referentes à abertura das microempresas e empresa 
de pequeno porte.
Parágrafo Único - Para o microempreendedor individual 
ficam reduzidos a 0 (zero) para abertura e renovação os valores referentes às taxas, 
emolumentos e demais custos relativos, tais como: inscrição, registro, alvará e licença, 
contudo, alterações de troca de endereço, troca de atividade econômica, baixa da 
empresa, emissão de CND Municipal, será cobrada tarifa administrativa.
Art. 9º - As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua 
área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova 
empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se 
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basear na legislação municipal, principalmente, em relação ao disposto no PDM (Plano 
Diretor Municipal), Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, 
Código Tributário Municipal.
§ 1º - O Município de Pinheiros permitirá que o 
Microempreendedor Individual e a Microempresa exerçam suas atividades em 
endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de alto risco, nem 
causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo as normas 
relativas à atividade exercida. 
§ 2º - O exercício das atividades do Microempreendedor 
Individual e da Microempresa em endereço residencial implicará, automaticamente, 
autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios 
pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 3º - O exercício das atividades do Microempreendedor 
Individual e da Microempresa em endereço residencial não implicará em cobrança de 
IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano como se imóvel comercial fosse, exceto nos 
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em 
que será feito o desmembramento. 
§ 4º - A permissão contida no § 1º não será aplicada, em 
hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, 
conforme previsto na legislação do Município.
§ 5º - O Município de Pinheiros - ES deverá observar quanto 
ao alvará de licença e funcionamento provisório do microempreendedor individual, que 
não exerça atividade de risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na 
Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
§ 6º - De acordo com a legislação vigente, bem como, 
acordo no qual o Estado do Espírito Santo, faz parte, o microempreendedor individual 
não é obrigado a apresentar nota fiscal eletrônica.
Art. 10 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização 
de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no 
âmbito de suas competências.
§ 1º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do 
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento.
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§ 2º - Fica facultada à Administração Pública Municipal 
estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou 
baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 11 - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam 
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes 
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas 
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou 
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das 
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período 
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º - Os titulares ou sócios também são solidariamente 
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, 
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º - A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa 
de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o Município, mediante 
solicitação do contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos 
existentes perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s) 
sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de 
Débitos Municipais.
Art. 12 - Consideram-se atividades de alto risco, além 
daquelas previstas em regulamento, as que sejam prejudiciais ao sossego público, 
tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido 
em Lei;
IV – Material explosivo.
V – Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades competentes no 
âmbito do Município definirão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação 
desta lei, através de regulamento, as atividades cujo grau de risco seja considerado 
alto.
Art. 13 - O alvará de funcionamento definitivo terá o prazo 
de validade até o último dia do ano em exercício.
Art. 14 - Esta Lei não exime o contribuinte de promover a 
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos 
fiscalizadores do exercício profissional.
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Seção II 
Do Alvará De Funcionamento
Art. 15 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de 
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o 
Alvará de Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes 
à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de 
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à 
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à 
garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, 
observado o seguinte: 
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado 
alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento
Definitivo, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o 
ato de registro; 
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a 
licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações 
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal 
nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento Definitivo
será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as 
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 16 - Exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento 
para microempreendedores individuais, microempresas e para empresas de pequeno 
porte: 
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária 
legal ou com regulamentação precária; ou 
II – em residência do microempreendedor individual, na 
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 
Art. 17 - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível 
à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento. 
Art. 18 - Fica estabelecido que o alvará de funcionamento 
tenha validade ate o ultimo dia do ano em exercício, sendo devido a taxa de localização 
e funcionamento para renovação.
Art. 19 - A Administração Municipal poderá instituir o alvará 
on line que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o 
protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as 
restrições previstas na legislação em vigor.
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§ 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica 
no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não 
formalizados, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica 
no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na 
legislação do Município.
Art. 20 - O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser 
precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 21 - A solicitação do Alvará de Funcionamento e suas 
alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de 
consulta prévia. 
§ 1º - A consulta prévia informará ao interessado: 
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a 
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; 
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de 
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade 
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º- A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) 
dias após sua emissão.
Art. 22 - Poderá ser disponibilizada no site do município a 
solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os 
documentos necessários para formalização e efetivação da inscrição.
Art. 23 - O Órgão municipal competente dará resposta à 
consulta prévia num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para o endereço eletrônico 
fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a 
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, 
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a 
Sala do Empreendedor com funcionamento na Agência Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Pinheiros - AMDE, com a atribuição de disponibilizar aos interessados 
as informações necessárias à:
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I – consulta Prévia;
II – cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de 
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a Certidão de Zoneamento na área do 
empreendimento;
V – orientação quanto à emissão do Alvará;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para 
a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VIII – orientação quanto à concessão de crédito.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição 
municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida 
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação 
da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com 
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 - Nas contratações públicas de bens, serviços e 
obras do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores 
individuais, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à 
inovação tecnológica. 
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 26 - Para ampliação da participação nas licitações das 
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores 
individuais, a Administração Pública deverá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais
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sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de 
bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o 
cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com 
previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, 
mensagem de celular, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às 
entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e 
serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de 
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações.
Art. 27 - As contratações diretas por dispensa de licitação, 
com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 
1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de 
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no 
Município ou região.
Art. 28 - A administração pública municipal poderá realizar 
processo licitatório:
I – Destinado exclusivamente à participação de 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas 
contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II – Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do 
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco 
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não 
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os 
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal 
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas.
§ 3º - A empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua 
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem 
prejuízo das sanções cabíveis; 
Art. 29 - Não se aplica o disposto no artigo 28 desta lei 
quando:
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I – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado 
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou 
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – O tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração 
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos 
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30 - As microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da 
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por 
mais 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo 
previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem 
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 3º - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e 
trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da 
vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 31 - Nas licitações municipais será assegurada como 
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as 
propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à 
proposta mais bem classificada.
§ 2º - Na modalidade pregão, o intervalo percentual 
estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor 
preço.
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Art. 32 - Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, 
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de 
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa 
de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput 
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 1
o
e 2o
do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício 
do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que 
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1
o
e 2o do art. 31 desta Lei, será 
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos 
no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame.
§ 2
º 
- O disposto neste artigo somente se aplicará quando a 
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de 
pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de 
pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado 
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 33 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões 
preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar 
a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de 
entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e 
armazenamento.
Parágrafo Único - Preferencialmente, a alimentação 
fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da 
região.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 34 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação 
de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos 
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza￾se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do 
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais 
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ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta 
Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de 
desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os 
seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de 
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III – haver concluído o Ensino Fundamental.
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto 
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as 
demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte 
para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de 
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 35 - A Administração Pública Municipal fomentará e 
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por 
meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 36 - A Administração Pública Municipal fomentará e 
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito 
com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 37 - A Administração Pública Municipal fomentará e 
apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras 
instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a 
realização de operações de crédito com as microempresa, empresas de pequeno porte 
e microempreendedores individuais.
Art. 38 - A Administração Pública Municipal, para estímulo 
ao crédito e à capitalização dos microempreendedores e das ME e EPP, poderá 
reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de 
crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo 
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 39 - A fiscalização municipal nos aspectos de uso e 
ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às MPEs, deverá ter 
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natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1° - Nos moldes do caput deste artigo, poderá ser 
observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto 
de infração.
§ 2° - Quando constatada flagrante infração ao sossego, 
saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou 
embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá 
ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3° - A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por 
meio de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a ser regulamentado.
§ 4° - Configura-se superada a fase da primeira visita 
quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta -
TAC.
§ 5° - Os autos onde constem os Termos de Ajuste de 
Conduta - TAC são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem 
protocolize pedido de vistas.
CAPITULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 40 - O Poder Executivo incentivará 
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a 
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 
56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de 
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá alocar 
recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 41 - A Administração Pública Municipal deverá 
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das 
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e 
cooperativas.
Art. 42 - O Poder Executivo adotará mecanismos de 
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, 
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais 
do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e 
qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades 
cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado 
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
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III – criação de instrumentos específicos de estímulo à 
atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 43 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar 
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de 
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos 
sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste 
artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino 
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e 
superior. 
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a 
forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e 
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a 
educação empreendedora. 
Art. 44 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a 
celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de 
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento 
de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e 
capacitação no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do “caput”
deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de 
qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de 
capacitação de professores. 
Art. 45 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir 
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de 
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas 
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar 
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda 
larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do 
Município. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito do 
programa referido no “caput” deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 
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II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para 
capacitação e informação das empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos 
oferecidos por meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que 
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de 
tecnologia da informação e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão 
digital. 
CAPÍTULO IX
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 46 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias 
com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa 
rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e 
aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de 
microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer 
parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que 
tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à 
agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de 
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a 
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras 
atividades rurais de interesse comum. 
§ 2º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, 
as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de 
produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que 
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de 
promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da 
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e 
outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, 
armazenamento e consumo. 
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 47 - A administração pública municipal fica autorizada a 
conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de 
condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica,
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conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que 
sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 48. A administração pública municipal fica autorizada a 
incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições 
públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e 
Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o 
objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base 
tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e 
apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
CAPÍTULO XI
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 49 - O Poder Público Municipal poderá promover 
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao 
desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de 
governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos 
turísticos do município.
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer 
parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa 
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, 
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, 
EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º - Poderão receber os benefícios das ações referidas no 
“caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente 
constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, 
através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, 
juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar 
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, 
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º - O Município concentrará seus esforços no sentido de
promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 50 - A Administração Pública Municipal poderá realizar 
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, 
instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras 
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, 
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microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a 
aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 
2006.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 51 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem 
como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às empresas de 
pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais, a Administração 
Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos 
órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo Único - A participação de instituições de apoio ou 
representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e 
apoiada pelo poder público.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em 
situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para 
realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com 
alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas 
as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação 
cadastral lançada como suspensa.
Art. 53 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena 
Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 54 - Todos os órgãos vinculados à Administração 
Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o 
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais.
Art. 55 - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do 
teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
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 Art. 57 - Revoga-se a Lei Municipal nº 910, de 
24/04/2008, bem como, as demais disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 07 de maio de 2014.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

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