| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2014 |
| Date | 2014-06-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1135/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1209 /2014 De 05 de junho de 2014. “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1135/2013 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a redação do Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1135/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) Parágrafo Único – O motorista profissional autônomo somente poderá explorar 01 (uma) única concessão para 01 (um) único veículo, do serviço de transporte de passageiros de aluguel (táxi). Art. 2º – Ficam revogados os incisos X e XII do artigo 5º da Lei Municipal nº 1135/ 2013. Art. 3º – Fica alterada a redação do inciso XIV, do artigo 5º da Lei Municipal nº 1135/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) XIV – Não ser sócio de empresa, ressalvados o microempreendedor e o taxista que explore o serviço de transporte de passageiros de aluguel – táxi, há mais de 15 (quinze) anos nesta municipalidade. Art. 4º – Fica inserido o parágrafo único ao artigo 12 da Lei Municipal nº 1135/2013, com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 12º (...) Parágrafo único – É facultado ao concessionário do serviço de transporte de passageiros de aluguel (táxi), cadastrar um segundo motorista junto ao órgão competente da Administração Municipal, desde que atenda aos requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XI e XV do artigo 5º da Lei municipal 1.135 de 21 de fevereiro de 2013. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES Em, 05 de junho de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral