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norma nº 692/2002

Tipo Lei
Número / Ano 692 / 2002
Date 2002-06-05
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Pinheiros -ES 
Gabinete do Prefeito 
LEI A/*> 0692/2002. 
De 05 de Junho de 2002. 
• "DISPÕE SOBR E AS DÍRETRIZES PARA A 
do f^.*.#o«<»to [ ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E DÀ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Santo, 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no Inciso II e no Parágrafo 2^ do Artigo 119 da Lei Orgânica Municipal, e 
no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, as Díretrizes Orçamentárias 
I /- V do Município de Pinheiros, para o exercício de 2003, compreendendo: 
I - As prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal; 
II - A Organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária 
Anual; 
V - As disposições sobre alterações na Legislação 
Tributária do Município; 
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - As disposições finais. 
Prefeitura Municipal de Pinheiros -ES 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2°. - Constituem prioridades e metas do Governo 
Municipal: 
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do 
aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos 
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar; 
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na 
área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema 
Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, 
Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins. 
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a 
iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao 
desemprego e à fome. 
IV - Promover a desburocratização e a informatização da 
Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte ás 
informações de seu entoeresse; 
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo 
à criança; 
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização 
do servidor público; 
VII - Desenvolvimento e crescimento económico, visando 
aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de 
empregos; 
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento 
ambulatorial e hospitalar; 
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município 
às exigências do crescimento económico e do desenvolvimento social; 
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da 
produtividade e qualidade do setor; 
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Gabinete do Prefeito 
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta 
e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com 
drenagem e construção de galerias. 
XII - Melhorar as condições viárias do Município; 
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural; 
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes 
poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis; 
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas 
na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do 
Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na 
urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, 
melhorando os serviços de utilidade pública. 
XVI - Promover melhoria de atendimento das 
necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as 
Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo ao deficiente 
físico, de amparo às Crianças de zero á 06 (seis) anos de idade, em consonância 
com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio 
de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes; 
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o 
desenvolvimento do turismo no Município; 
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério; 
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de 
cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto 
às várias instituições que compõem a estrutura social; 
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e 
Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e 
Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas 
e Projetos que promovam o desenvolvimento económico, social e cultural no 
território do Município. 
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de 
segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no 
Município. 
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Gabinete do Prefeito 
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com 
o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de 
trabalho. 
XXIII - Aquisição de veículo, móveis e equipamentos 
diversos. 
Art. 3°. - Observadas as prioridades definidas no artigo 
anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação 
dos recursos orçamentários de 2003. 
CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4°. - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vi￾gente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2002, será elaborado atendendo ao 
disposto na Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999, e conterá: 
I - Texto de Lei; 
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários; 
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; 
IV- Discriminação da Legislação da receita, referente 
orçamentos fiscal e de seguridade social. 
aos 
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Qua￾dros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os 
complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei n°.4.320 de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo 
as categorias económicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada 
imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos 
recursos previstos nos artigos. 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3° da 
Constituição Federal; 
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II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, 
segundo categorias económicas e elementos de despesa; 
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por categoria económica e origem de recursos; 
r\V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei 
n°.4.320 de 1964, e suas alterações; 
V - Das receitas do orçamentos fiscal e da seguridade 
r^^'^ social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei n°.4.320 de 
r\, e suas alterações; 
VI - Das despesas do orçamentos fiscal e da seguridade 
social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos; 
VII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa; 
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente 
^ arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão; 
^ IX - Da programação, referente a manutenção e ao 
^ desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de 
Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação; 
X - Da programação, referente a aplicação dos recursos 
do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do 
Magistério previsto na Lei n.°. 9424/96. 
XI - Da programação, referente a aplicação de recursos 
para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional n.° 
29 de 13 de setembro de 2000 . 
Art. 5°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, 
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, 
das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 
Art. 6°. - Para efeito do disposto no Artigo 4°., desta 
Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício 
de 2003, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2002, e 
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Gabinete do Prefeito 
-ES 
será elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria n°.42,de 14 de 
abril de 1999. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A 
da Emenda Constitucional n.° 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por 
cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e 
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano 
de 2002. 
Art. 7". - Os orçamentos fiscal e de seguridade social 
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação 
por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor 
nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa. 
§ 1° - As categorias de programação de que trata o caput 
deste artigo serão identificados por projetos ou atividades. 
§ 2° - As modificações propostas nos termos do Artigo 
166, § 5°. da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da 
proposta original. 
Art. 8°. - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orça￾mento Anual. 
CAPÍT U LOIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9°. - As Diretrizes Gerais para elaboração do 
Orçamento Anual do IVIunicípio, têm por objetivo que ele seje elaborado e 
executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade 
com o item I alínea " a " do artigo 4.° da Lei Complementar 101. 
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho 
deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei n.°. 4.320 de 17 de 
março de 1964, e de suas alterações; 
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de 
junho de 2002 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, 
pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de 
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junho e novembro de 2002, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da 
Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2002, 
ou por outro índice oficial que vier substituí-lo. 
Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas 
restrições no sentido de que: 
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos; 
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de 
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de 
Calamidade Pública, na forma do parágrafo Z" do artigo 167 da Constituição 
Federal e conforme o disposto no parágrafo 3" do art. 146 da Lei Orgânica 
Municipal. 
III - O Município poderá contribuir para custeio de 
despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o 
disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 11 - A programação dos investimentos para o exer￾cício de 2003, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, 
ressalvados aqueles custeados com recursos de Convénios Específicos. 
Art. 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei 
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos 
para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município. 
Art. 13 - É obrigatória a destinação de recursos para 
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de 
sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de 
desembolso da respectiva operação. 
Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com: 
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da 
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência 
técnica custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congéneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público 
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ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que 
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. 
Art. 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além 
^ dos demonstrativos previstos no Art. 2°., § 1°. e 2°. da Lei 4.320 de 17 de março 
r^ de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação 
de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista 
no Art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional 
n.°. 29 referente à aplicação de recursos no financiamento nas ações e serviços 
públicos de saúde.. 
Art. 16 - A dotação consignada para Reserva de Contin￾gência será fixada em valor não superior a 1 % (um por cento), da receita corrente 
líquida, definida no artigo 17 desta Lei. 
Art. 17 - Considerando o parágrafo único do artigo 8.°, da 
Lei Complementar n.° 101, fica entendido como receita corrente líquida a 
definição estabelecida no artigo 2.°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das 
transferências correntes os recursos de convénios, inclusive seus rendimentos, 
que tenham vinculação a finalidade específica. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 18 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à 
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9.° e 31 
,inciso II, § 1.° da Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000: 
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de 
imóveis e compra de equipamentos e material permanente; 
rs prioritários. 
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos 
Parágrafo Único: Não serão passíveis de limitação as 
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde. 
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^ Art. 19 - Fica excluída da proibição prevista no art. 
^ 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a 
^ contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais 
^ de Saúde e de Educação. 
Art. 20 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração , a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e 
alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
serão admitidos quando: 
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender ás projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 
101; de 04 de maio de 2000; 
CAPITUL O V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, 
posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de 
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de 
crédito adicional, nos termos da Lei n.°. 4.320 de 17 de março de 1964, no 
decorrer do exercício de 2003. 
§ 1." - As alterações na legislação tributaria municipal, 
^ dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, 
r\a de lixo e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a 
^ serem enviados á Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e 
^ aumentar a capacidade de investimento do Município. 
'-^ § 2.° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução 
^ de encargos tributários para setores da atividade económica ou regiões da cidade 
^ deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
^ I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000; 
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II - Demonstrativo dos benefícios de natureza económica ou social; 
CAPÍTUL O VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 22 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo 
dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2003, observarão o es￾tabelecido no Artigo 20, Inciso III, alínea a, b, da Lei Complementar n°.101 de 04 
de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será devol￾vido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata o 
"caput" deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de 
votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual. 
Art. 24 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual 
até o dia 31 de dezembro de 2002, fica autorizada sua execução nos valores 
originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze 
avos), para cada mês até que ocorra a sanção. 
§ 1° - Os valores da receita e despesa que constarem do 
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, poderão ser atualizados de 
conformidade com o que estabelece o Art. 9°., Inciso II desta Lei. 
§ 2" - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da 
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 3" - Não se incluem no limite previsto no caput deste 
artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender 
despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Serviço da dívida; 
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Gabinete do Prefeito 
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de 
saúde, educação e assistência social; 
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam 
provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
^ V - Categoria de programação cujos recursos 
correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos 
previstos no inciso anterior. 
Art. 25 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da 
Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade 
orçamentária e respectivos projetos e atividades. 
Art. 26 - Em atendimento a legislação vigente, a 
elaboração do orçamento deverá ter a participação popular. 
Art. 27 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato 
próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, 
da Lei Complementar n.°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-S E CUMPRA-SE 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES. 
Pinheiros, 05 de junho 2.002 
GILDEVAN /^| S 
Prefeito Municipal 

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