br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1135/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1135 / 2013
Date 2013-02-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL – TÁXI NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id78

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1135/2013
 De 21 de fevereiro de 2013. 
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço 
de transporte de passageiros em automóvel de 
aluguel – táxi no Município de Pinheiros/ES e dá
outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TÁXI
 Art. 1º - O transporte de passageiros em 
automóveis de aluguel, em todo o território municipal, constitui serviço de utilidade 
pública que somente poderá ser explorado conforme prévia concessão da prefeitura 
municipal, precedida de processo licitatório, mediante tarifas e documentação 
oficialmente aprovadas em decreto regulamentador. 
Seção I
Do Serviço de Táxi Convencional
 Art. 2º - O transporte de passageiros em 
automóveis de aluguel será executado exclusivamente por pessoa física, motorista 
autônomo residente e domiciliado neste município há mais de 05 (cinco) anos.
 Parágrafo Único – O motorista profissional 
autônomo somente poderá explorar no serviço 01 (um) veículo e não ter renda 
proveniente de outra atividade ou profissão. 
 Art. 3º - A fixação do numero de vagas em cada 
ponto, bem como, a localização dos pontos deverá ser efetuada pelo chefe do Poder 
Executivo Municipal, mediante Lei Municipal. 
 Art. 4° - Nenhum permissionário de táxi poderá 
entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista
nesta Lei.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 Art. 5º - O concessionário do serviço público ora aludido,
para executar o serviço deverá preencher os seguintes critérios: 
I - Curso de direção defensiva; 
II - Curso de primeiros socorros de urgência; 
III - Carteira nacional de habilitação; 
IV - Carteira de identidade; 
V - Cartão de cadastro de pessoa física (CPF); 
VI - Título de eleitor com comprovante de quitação; 
VII – Certidão de antecedentes criminais; 
VIII - Prova da propriedade do veículo; 
IX - Prova de licenciamento junto ao DETRAN, com o 
Certificado indicando VEÍCULO DE ALUGUEL; 
X - Termo de Vistoria feito pelo órgão competente; 
XI - Prova de quitação de obrigações para com a Fazenda 
Municipal; 
XII – Laudo de inspeção veicular;
XIII – Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito 
Santo;
XIV - Não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de 
mais de uma permissão para a exploração de transporte 
de passageiros de aluguel – táxi;
XV - Cópia do comprovante de residência atualizado; 
XVI - E o que exigir o edital de licitação.
 Art. 6º - O número de automóveis de aluguel (táxi) no 
município será proporcional à população, na razão de um veículo para cada mil 
habitantes. 
 Art. 7º - O Alvará de Licença deverá ser renovado 
anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos e após a realização de 
uma vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
3
 
 Art. 8º - O período de concessão será de 04 (quatro) 
anos, podendo ser prorrogável por períodos iguais e sucessivos, a critério do Poder 
Executivo Municipal.
 Art. 9º - Os veículos a serem utilizados nos serviço 
definido nesta lei deverão possuir as seguintes características:
a) automóvel fechado, de 04 (quatro) ou 02 (duas)
portas; 
b) dotados de indicador luminoso que contenha a palavra 
"TÁXI" sobre o teto; 
c) que não possuam mais de 05 (cinco) anos de 
uso, considerados pelo ano de fabricação;
d) Encontrar-se em bom estado de funcionamento, 
segurança, higiene e conservação.
 Art. 10 - Os automóveis de aluguel terão uma 
identificação própria, devendo ser padronizados em relação à cor e sinalização do 
serviço, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentador.
 Art. 11 - A permuta de direitos entre concessionários em 
relação aos pontos poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre de acordo com o 
interesse das partes e com o interesse da administração municipal. 
 Art. 12 - A concessão de que trata esta lei é 
intransferível, seja a que titulo for; somente se permitindo o ingresso de novo 
concessionário de serviço público mediante o regular processo licitatório. 
 Art. 13 - Serão cancelados os direitos de todos os 
concessionários que: 
 I - Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de 60 
(sessenta) dias, ininterruptamente, salvo motivo de força maior; 
 II - Não padronizarem o veículo de acordo com os 
termos do decreto regulamentador; 
 III - Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta 
Lei. 
 Art. 14 - No impedimento de utilização do uso de vaga, o 
concessionário poderá solicitar licença por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 
30 (trinta) dias. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
4
 
 Art. 15 - Além dos deveres constantes da legislação 
de trânsito e exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o motorista de 
táxi está obrigado a: 
 I - apresentar-se decentemente trajado;
 II - indagar o destino do passageiro, depois que este se 
acomodar no interior do veículo; 
 III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação 
expressa do passageiro ou autoridade de trânsito; 
 IV - portar-se com correção e urbanidade; 
 V - verificar ao fim de cada corrida, se algum 
objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o mediante recibo no órgão 
competente; 
 VI - estacionar apenas nos lugares permitidos; 
 VII - recusar condução a indivíduos perseguidos pela 
polícia, embriagados ou em estado que permita presumir que o mesmo virá a causar 
danos ao veículo ou ao seu condutor; 
 VIII - apanhar a bagagem na calçada e acomodá-la no 
interior do veículo antes de iniciar a corrida, retirando-se e colocando-a ao 
alcance do passageiro quando do seu desembarque; 
 IX - manter o veículo limpo e conservado; 
 X - não conduzir o veículo em situações de embriaguez. 
 Art. 16 - Ao condutor de táxi, além das proibições 
decorrentes de outros dispositivos legais e regulamento, é vedado: 
 I - cobrar tarifa acima da tabela oficial; 
 II - abandonar o veículo nos locais do estacionamento 
sem motivo justificado; 
 III - dirigir o veículo com excesso de velocidade; 
 IV - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao 
serviço; 
 V - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação 
dos seus serviços; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
5
 VI - estacionar fora dos locais permitidos; 
 VII - dirigir o veículo com excesso de lotação. 
 Art. 17 - O condutor deverá permanecer ao volante, 
no ponto de táxi, quando o veículo for o primeiro da fila. 
 Art. 18 - O Poder Executivo aplicará aos infratores as 
penalidades previstas nesta lei e cassará a respectiva licença em caso de 
reincidência. 
 Art. 19 - O Poder Executivo fixará tarifas para o 
serviço de TÁXI através de Decreto, mediante estudos pelo órgão competente,
observadas as normas legais, podendo conceder reajuste nos valores desde 
que haja significativa alta nos combustíveis. 
 Parágrafo Único - A tabela tarifária fornecida pela 
Prefeitura será obrigatoriamente exposta no interior dos veículos concessionários, à
vista dos usuários. 
 Art. 20 - Os concessionários ficam sujeitos à 
fiscalização constante por todos os agentes do Serviço Público Municipal e 
poderão sofrer as seguintes sanções por suas faltas: 
 I - Advertência escrita; 
 II - Multa; 
 III - Suspensão; 
 IV - Cassação da Concessão.
 Parágrafo Único - As penalidades, os valores das 
multas e as condições em que pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de 
funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço serão 
disciplinados no regulamento desta Lei.
 Art. 21 - Das penalidades aplicadas caberá recurso 
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação. 
 § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que impôs a 
penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser 
prorrogado por motivo justificado. 
 § 2º - Da decisão caberá recurso que deverá ser 
dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
6
 Art. 22 - A Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.
 Art. 23 – Em caso de alienações camufladas ou 
clandestinas, a pena imposta será a cassação da concessão, sem proveito ao 
terceiro adquirente. 
 Art. 24 - Será permitida publicidade nos veículos 
táxi, especificamente no vidro traseiro do veículo, utilizando-se de adesivo que não 
atrapalhe a visão do motorista pelo retrovisor, com exceção de um adesivo de no 
máximo 30cmx30cm ( trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação 
do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela 
fiscalização da Prefeitura. 
 Parágrafo Único - A publicidade prevista neste 
artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de 
licença para publicidade. 
 Art. 25 - O permissionário que tiver cassada a sua 
permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 05 (cinco) anos da 
cassação. 
 Art. 26 - Os permissionários se obrigam a 
disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse
público, conforme regulamento.
 Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. 
 Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 926/2008. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
 Em, 21 de fevereiro de 2013. 
 ANTONIO CARLOS MACHADO 
 Prefeito Municipal

open original →