| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2013 |
| Date | 2013-02-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL – TÁXI NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1135/2013 De 21 de fevereiro de 2013. “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros em automóvel de aluguel – táxi no Município de Pinheiros/ES e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 1º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em todo o território municipal, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser explorado conforme prévia concessão da prefeitura municipal, precedida de processo licitatório, mediante tarifas e documentação oficialmente aprovadas em decreto regulamentador. Seção I Do Serviço de Táxi Convencional Art. 2º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel será executado exclusivamente por pessoa física, motorista autônomo residente e domiciliado neste município há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único – O motorista profissional autônomo somente poderá explorar no serviço 01 (um) veículo e não ter renda proveniente de outra atividade ou profissão. Art. 3º - A fixação do numero de vagas em cada ponto, bem como, a localização dos pontos deverá ser efetuada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Lei Municipal. Art. 4° - Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º - O concessionário do serviço público ora aludido, para executar o serviço deverá preencher os seguintes critérios: I - Curso de direção defensiva; II - Curso de primeiros socorros de urgência; III - Carteira nacional de habilitação; IV - Carteira de identidade; V - Cartão de cadastro de pessoa física (CPF); VI - Título de eleitor com comprovante de quitação; VII – Certidão de antecedentes criminais; VIII - Prova da propriedade do veículo; IX - Prova de licenciamento junto ao DETRAN, com o Certificado indicando VEÍCULO DE ALUGUEL; X - Termo de Vistoria feito pelo órgão competente; XI - Prova de quitação de obrigações para com a Fazenda Municipal; XII – Laudo de inspeção veicular; XIII – Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo; XIV - Não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros de aluguel – táxi; XV - Cópia do comprovante de residência atualizado; XVI - E o que exigir o edital de licitação. Art. 6º - O número de automóveis de aluguel (táxi) no município será proporcional à população, na razão de um veículo para cada mil habitantes. Art. 7º - O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos e após a realização de uma vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 8º - O período de concessão será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogável por períodos iguais e sucessivos, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Os veículos a serem utilizados nos serviço definido nesta lei deverão possuir as seguintes características: a) automóvel fechado, de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas; b) dotados de indicador luminoso que contenha a palavra "TÁXI" sobre o teto; c) que não possuam mais de 05 (cinco) anos de uso, considerados pelo ano de fabricação; d) Encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação. Art. 10 - Os automóveis de aluguel terão uma identificação própria, devendo ser padronizados em relação à cor e sinalização do serviço, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentador. Art. 11 - A permuta de direitos entre concessionários em relação aos pontos poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre de acordo com o interesse das partes e com o interesse da administração municipal. Art. 12 - A concessão de que trata esta lei é intransferível, seja a que titulo for; somente se permitindo o ingresso de novo concessionário de serviço público mediante o regular processo licitatório. Art. 13 - Serão cancelados os direitos de todos os concessionários que: I - Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ininterruptamente, salvo motivo de força maior; II - Não padronizarem o veículo de acordo com os termos do decreto regulamentador; III - Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei. Art. 14 - No impedimento de utilização do uso de vaga, o concessionário poderá solicitar licença por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 15 - Além dos deveres constantes da legislação de trânsito e exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o motorista de táxi está obrigado a: I - apresentar-se decentemente trajado; II - indagar o destino do passageiro, depois que este se acomodar no interior do veículo; III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito; IV - portar-se com correção e urbanidade; V - verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o mediante recibo no órgão competente; VI - estacionar apenas nos lugares permitidos; VII - recusar condução a indivíduos perseguidos pela polícia, embriagados ou em estado que permita presumir que o mesmo virá a causar danos ao veículo ou ao seu condutor; VIII - apanhar a bagagem na calçada e acomodá-la no interior do veículo antes de iniciar a corrida, retirando-se e colocando-a ao alcance do passageiro quando do seu desembarque; IX - manter o veículo limpo e conservado; X - não conduzir o veículo em situações de embriaguez. Art. 16 - Ao condutor de táxi, além das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamento, é vedado: I - cobrar tarifa acima da tabela oficial; II - abandonar o veículo nos locais do estacionamento sem motivo justificado; III - dirigir o veículo com excesso de velocidade; IV - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço; V - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 VI - estacionar fora dos locais permitidos; VII - dirigir o veículo com excesso de lotação. Art. 17 - O condutor deverá permanecer ao volante, no ponto de táxi, quando o veículo for o primeiro da fila. Art. 18 - O Poder Executivo aplicará aos infratores as penalidades previstas nesta lei e cassará a respectiva licença em caso de reincidência. Art. 19 - O Poder Executivo fixará tarifas para o serviço de TÁXI através de Decreto, mediante estudos pelo órgão competente, observadas as normas legais, podendo conceder reajuste nos valores desde que haja significativa alta nos combustíveis. Parágrafo Único - A tabela tarifária fornecida pela Prefeitura será obrigatoriamente exposta no interior dos veículos concessionários, à vista dos usuários. Art. 20 - Os concessionários ficam sujeitos à fiscalização constante por todos os agentes do Serviço Público Municipal e poderão sofrer as seguintes sanções por suas faltas: I - Advertência escrita; II - Multa; III - Suspensão; IV - Cassação da Concessão. Parágrafo Único - As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço serão disciplinados no regulamento desta Lei. Art. 21 - Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado por motivo justificado. § 2º - Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 Art. 22 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos. Art. 23 – Em caso de alienações camufladas ou clandestinas, a pena imposta será a cassação da concessão, sem proveito ao terceiro adquirente. Art. 24 - Será permitida publicidade nos veículos táxi, especificamente no vidro traseiro do veículo, utilizando-se de adesivo que não atrapalhe a visão do motorista pelo retrovisor, com exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm ( trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura. Parágrafo Único - A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade. Art. 25 - O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 05 (cinco) anos da cassação. Art. 26 - Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento. Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 926/2008. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 21 de fevereiro de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal