| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2002 |
| Date | 2002-11-08 |
| Ementa | "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINH GABINETE DO PREFEITO LEI 0706/2002 De 08 de novembro de 2.002. «tePíTheiroíS I do Funcío Espírito Santo, "Institui o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Pinheiros aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Institui no Município de Pinheiros - ES o Conselho Municipal do Idoso, visando cumprir o dispositivo contido no inciso II do art. 4° da Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, com as seguintes atribuições: I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município de Pinheiros deve prestar aos Idosos, nas áreas de sua competência; II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar o idoso; III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; VII - elaborar seu regimento interno. PREFEITUR A M l SiCi i A L D E PINHEIRO S GABINET E D O PREFEIT O Art. 2° - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 09 (nove) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber: I - um representante do Executivo Municipal; II - quatro representantes do Poder Público, sendo: a) - um da Secretaria Municipal de Saúde; b) - um da Secretaria Municipal de Educação; o) - um da Secretaria de Ação Social; d)- um da Secretaria de Esportes e Cultura. III - dois representantes da sociedade civil, que integram grupos organizados da terceira idade; IV - dois representantes de entidades ou associações que se dediquem aos trabalhos com idosos. § 1° - Os conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de comprovada atuação na defesa de direitos dos idosos. § 2° - Os conselheiros de que trata o inciso III serão indicados, de preferência, pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem. § 3° - Os membros do Conselho ora criado não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho como serviço público relevante. § 4° - O mandato dos membros do Conselho será de (02) anos, permitida a recondução por igual período. § 5° - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critého do Chefe do Poder Executivo Municipal. PREFEITUR A MUNiCii A L DE PINHEIROS GABINET E DO PREFEIT O Art. 3° - O Presidente do Consellio, será escolhido entre seus pares, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar Decreto Homologando o nome do Presidente do Conselho. Art. 4° - A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Lei. Art. 5° - Outras normas de organização poderão ser definidas mediante expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 08 de novembro de 2002. GILDEVAN M^/fB Prefeito Munibtiwí