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norma nº 706/2002

Tipo Lei
Número / Ano 706 / 2002
Date 2002-11-08
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id787

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINH 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 0706/2002 
De 08 de novembro de 2.002. 
«tePíTheiroíS I 
do Funcío 
Espírito Santo, 
"Institui o Conselho Municipal do Idoso, e dá 
outras providências". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Pinheiros 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Institui no Município de Pinheiros - ES o 
Conselho Municipal do Idoso, visando cumprir o dispositivo contido no 
inciso II do art. 4° da Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que 
dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, com as seguintes 
atribuições: 
I - formular diretrizes para o desenvolvimento das 
atividades de proteção e assistência que o Município de Pinheiros 
deve prestar aos Idosos, nas áreas de sua competência; 
II - estimular estudos, debates e pesquisas, 
objetivando prestigiar e valorizar o idoso; 
III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar 
os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição 
discriminatória; 
IV - incrementar a organização e a mobilização da 
comunidade idosa; 
V - estimular a elaboração de projetos que tenham 
em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade 
social; 
VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos 
que envolvam problemas relacionados aos idosos; 
VII - elaborar seu regimento interno. 
PREFEITUR A M l SiCi i A L D E PINHEIRO S 
GABINET E D O PREFEIT O 
Art. 2° - O Conselho Municipal do Idoso será 
composto por 09 (nove) membros designados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, a saber: 
I - um representante do Executivo Municipal; 
II - quatro representantes do Poder Público, sendo: 
a) - um da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) - um da Secretaria Municipal de Educação; 
o) - um da Secretaria de Ação Social; 
d)- um da Secretaria de Esportes e Cultura. 
III - dois representantes da sociedade civil, que 
integram grupos organizados da terceira idade; 
IV - dois representantes de entidades ou 
associações que se dediquem aos trabalhos com idosos. 
§ 1° - Os conselheiros de que trata o inciso II serão 
indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de comprovada 
atuação na defesa de direitos dos idosos. 
§ 2° - Os conselheiros de que trata o inciso III serão 
indicados, de preferência, pelos grupos de terceira idade, dentre 
pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que 
pertencem. 
§ 3° - Os membros do Conselho ora criado não 
serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho como 
serviço público relevante. 
§ 4° - O mandato dos membros do Conselho será 
de (02) anos, permitida a recondução por igual período. 
§ 5° - Os membros do Conselho poderão ser 
dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critého do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
PREFEITUR A MUNiCii A L DE PINHEIROS 
GABINET E DO PREFEIT O 
Art. 3° - O Presidente do Consellio, será escolhido 
entre seus pares, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal 
baixar Decreto Homologando o nome do Presidente do Conselho. 
Art. 4° - A primeira designação dos membros do 
Conselho dar-se-á dentro do prazo máximo de noventa dias, contados 
da publicação desta Lei. 
Art. 5° - Outras normas de organização poderão ser 
definidas mediante expedição de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES 
Em, 08 de novembro de 2002. 
GILDEVAN M^/fB 
Prefeito Munibtiwí 

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