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norma nº 1210/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1210 / 2014
Date 2014-06-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REPARO DE BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 1210/2014
 De 18 de junho de 2014
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo 
de buracos e valas abertas nas vias e 
passeios públicos e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - É obrigatório o total reparo com obras 
de tapa valas e buracos, num prazo de máximo de 48 (quarenta e oito) horas do 
término das obras realizadas em vias e passeios públicos, para a realização de 
serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, 
telefonia e outras.
 § 1º - O prazo para o reparo poderá ser 
estendido para cinco vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando 
manifestada por escrito e comprovada a necessidade.
 § 2º - Os reparos de tapa valas e buracos terão 
garantias de qualidade do serviço de no mínimo 12 (doze) meses, quando realizados 
em vias sem calçamento e de 24 (vinte e quatro) meses, quando realizados em vias 
públicas e/ou pavimentadas. 
 § 3º - Aplica-se também à presente Lei, a 
recomposição de vias, logradouros e passeios públicos com paralelepípedos, blocos 
sextavados e pavimentação asfáltica.
 Art. 2º - A obrigação de que trata esta Lei é de 
responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, descritas no 
Art. 1° desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as 
valas e buracos tenham sido realizadas por terceiros por ela contratadas. 
 Art. 3º - Enquanto perdurar as obras realizadas 
pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, telefone 
e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão, obrigatoriamente, serem 
sinalizadas pelas referidas empresas, se necessário, isolá-las com placas que 
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GABINETE DO PREFEITO
emitam a nítida visualização também à noite, alem de garantir, com segurança, a 
passagem de pedestres e veículos.
 Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta 
Lei, inclusive sobre a qualidade dos serviços, sujeitará a empresa concessionária do 
serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a 
obrigação, as seguintes penalidades:
 I - advertência, para cumprir a obrigação no prazo 
estabelecido nesta Lei, e multa de 100 VRTE;
 II - multa equivalente a 1.000 VRTE, no caso de 
desatender a advertência descrita no Inciso I, deste artigo, sem prejuízo das multas 
já aplicadas, dobradas, se decorrido 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a 
realização do reparo. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES
Em, 18 de junho de 2014. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

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