| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2014 |
| Date | 2014-06-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REPARO DE BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1210/2014 De 18 de junho de 2014 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo de buracos e valas abertas nas vias e passeios públicos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - É obrigatório o total reparo com obras de tapa valas e buracos, num prazo de máximo de 48 (quarenta e oito) horas do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, telefonia e outras. § 1º - O prazo para o reparo poderá ser estendido para cinco vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando manifestada por escrito e comprovada a necessidade. § 2º - Os reparos de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de no mínimo 12 (doze) meses, quando realizados em vias sem calçamento e de 24 (vinte e quatro) meses, quando realizados em vias públicas e/ou pavimentadas. § 3º - Aplica-se também à presente Lei, a recomposição de vias, logradouros e passeios públicos com paralelepípedos, blocos sextavados e pavimentação asfáltica. Art. 2º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, descritas no Art. 1° desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e buracos tenham sido realizadas por terceiros por ela contratadas. Art. 3º - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão, obrigatoriamente, serem sinalizadas pelas referidas empresas, se necessário, isolá-las com placas que PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO emitam a nítida visualização também à noite, alem de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive sobre a qualidade dos serviços, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades: I - advertência, para cumprir a obrigação no prazo estabelecido nesta Lei, e multa de 100 VRTE; II - multa equivalente a 1.000 VRTE, no caso de desatender a advertência descrita no Inciso I, deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorrido 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do reparo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES Em, 18 de junho de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral