| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1211 / 2014 |
| Date | 2014-07-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1108/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1211/2014 De 22 de julho de 2014. “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1108/2012 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º – Altera a redação do caput do artigo 2º da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral, 02 (dois) Assessores de Procurador de livre nomeação do Prefeito, 02 (dois) Procuradores do Município, 02 (dois) Assistentes Jurídicos e 01 (um) Auxiliar da Procuradoria, organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. Parágrafo único (...) Art. 2º – Altera a redação do caput do artigo 6º da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é estruturada e organizada com a seguinte forma: a) Procurador Geral; b) Procurador; c) Assistente Jurídico; d) Auxiliar de Procuradoria; e) Assessor de Procuradoria. Parágrafo único (...) Art. 3º – Altera a redação do caput do artigo 9º da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, por profissional devidamente registrado na OAB, com prática comprovada em período superior 02 (dois) anos, após prévia aprovação em concurso público de provas ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 de provas e títulos, obedecendo-se no ato de nomeação, à ordem classificatória. Paragrafo único (...) Art. 4º – Altera o título da SECÃO IV, Capítulo II, que passa a vigorar com a seguinte redação: SECÃO IV Capítulo II DO ASSISTENTE JÚRIDICO Art. 5º – Altera a redação do artigo 12 da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 - O cargo de Assistente Jurídico será provido em caráter efetivo, por profissional devidamente registrado na OAB, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se no ato de nomeação, à ordem classificatória. Art. 6º – Insere o artigo 12 – A, na Seção IV, Capítulo II, da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 - A - São atribuições do Assistente Jurídico: I– Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do Município; II– elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais e/ou procedimentos administrativos; III– Participar e/ou auxiliar na realização de audiências, reuniões e outros; IV– acompanhar o andamento de processos judiciais, ou civis ou procedimentos administrativos de interesse do município; V- executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo; VI - realizar diligências determinadas pelo Procurador Geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 VII - acompanhar os prazos de tramitação dos processos, projetos, proposições e outros; VIII - promover todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; IX– Quando designado assistir aos hipossuficientes na forma da lei. No órgão da Assistência Judiciária municipal. Art. 7º – Cria a Seção V, no Capítulo II, que passa a vigorar com o seguinte título: Seção V Capítulo I DO A UXILIAR DE PROCURADOR Art. 8º - Altera a redação do artigo 13 da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 O cargo de Auxiliar de Procuradoria será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se no ato de nomeação, à ordem classificatória. Art. 9º - Insere o Artigo 13-A, na Seção V, Capítulo II, da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - A - São atribuições do Auxiliar de Procurador: I - Executar tarefas relativas a anotações, redação, digitação, recebimento, registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras, pra agilizar o fluxo os trabalhos administrativos; II – Executar atividades consideradas meio para a Procuradoria Jurídica; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 III - executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo. Art. 10 – Altera a redação dos artigos 24 e 25 da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 24 – Ao Assistente Jurídico aplica-se as regras contidas nesta Lei e supletivamente as descritas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e no Plano de Cargos, Carreira e Salário. Art. 25 - Ao cargo de Auxiliar de Procuradoria aplicase o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e no Plano de Cargos, Carreira e Salário. § 1º - A Carga Horária do Auxiliar de Procuradoria será de 40(quarenta) horas semanais. § 2º - O nível de formação para o cargo de Auxiliar de Procuradoria será o Superior Completo. Art. 11 – Altera a redação do artigo 26 e revoga o Parágrafo Único da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 26 – Ficam criadas 02(duas) vagas de Procurador do Município, 02(duas) de Assistente Jurídico e 01(uma) de Auxiliar de Procuradoria, no Quadro Efetivo de Carreira do Município de Pinheiros. Parágrafo Único: Revoga-se Art. 12 – Altera a redação do artigo 29 e da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 – Todos os direitos e vantagens previstos na Legislação Municipal, tal como Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de Cargos e Salários serão devidos aos procuradores municipais, Assistentes jurídicos e ao auxiliar de procuradoria, mesmo que concedidos e convertidos em percentual. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 13 – A alínea 04 (quatro) da Tabela I, intitulada: Tabela de Cargos, Vagas e Natureza, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 1108, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo Natureza Vagas Vencimento Nível de Escolaridade Assistente Jurídico Cargo Efetivo 02 R$ 1.400,00 Superior Completo com registro na OAB Art. 14 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada ao vigente orçamento. Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES Em, 22 de julho de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral