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norma nº 1211/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1211 / 2014
Date 2014-07-22
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1108/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1211/2014
 De 22 de julho de 2014.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 
nº 1108/2012 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º – Altera a redação do caput do artigo 2º da 
Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município é integrada 
pelo Procurador Geral, 02 (dois) Assessores de 
Procurador de livre nomeação do Prefeito, 02 (dois) 
Procuradores do Município, 02 (dois) Assistentes 
Jurídicos e 01 (um) Auxiliar da Procuradoria, 
organizados em carreira, nomeados em provimento 
efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo único (...)
Art. 2º – Altera a redação do caput do artigo 6º da 
Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é 
estruturada e organizada com a seguinte forma:
a) Procurador Geral;
b) Procurador;
c) Assistente Jurídico;
d) Auxiliar de Procuradoria;
e) Assessor de Procuradoria.
Parágrafo único (...)
Art. 3º – Altera a redação do caput do artigo 9º da 
Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O cargo de Procurador do Município será 
provido em caráter efetivo, por profissional 
devidamente registrado na OAB, com prática 
comprovada em período superior 02 (dois) anos, após 
prévia aprovação em concurso público de provas ou 
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de provas e títulos, obedecendo-se no ato de 
nomeação, à ordem classificatória.
Paragrafo único (...)
Art. 4º – Altera o título da SECÃO IV, Capítulo II, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
SECÃO IV
Capítulo II
DO ASSISTENTE JÚRIDICO
Art. 5º – Altera a redação do artigo 12 da Lei 1108 
de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - O cargo de Assistente Jurídico será provido 
em caráter efetivo, por profissional devidamente 
registrado na OAB, após prévia aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecendo-se no ato de nomeação, à ordem 
classificatória.
Art. 6º – Insere o artigo 12 – A, na Seção IV, 
Capítulo II, da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 12 - A - São atribuições do Assistente Jurídico:
I– Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades 
processuais e extraprocessuais do Município;
II– elaborar minutas de peças processuais, pareceres 
e outras manifestações próprias da função de 
execução, além de análises, estudos, exames, 
pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica 
atinentes a feitos judiciais e/ou procedimentos 
administrativos;
III– Participar e/ou auxiliar na realização de 
audiências, reuniões e outros;
IV– acompanhar o andamento de processos judiciais, 
ou civis ou procedimentos administrativos de interesse 
do município; 
V- executar toda e qualquer delegação de atribuição 
recebida do Procurador Geral, respeitadas as 
atribuições do cargo; 
VI - realizar diligências determinadas pelo Procurador 
Geral;
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VII - acompanhar os prazos de tramitação dos 
processos, projetos, proposições e outros;
VIII - promover todas as espécies de ações capazes 
de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, 
coletivos ou individuais homogêneos quando o 
resultado da demanda puder beneficiar grupo de 
pessoas hipossuficientes;
IX– Quando designado assistir aos hipossuficientes na 
forma da lei. No órgão da Assistência Judiciária 
municipal.
Art. 7º – Cria a Seção V, no Capítulo II, que passa 
a vigorar com o seguinte título: 
Seção V
Capítulo I
DO A UXILIAR DE PROCURADOR
Art. 8º - Altera a redação do artigo 13 da Lei 
1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 O cargo de Auxiliar de Procuradoria será 
provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecendo-se no ato de nomeação, à ordem 
classificatória.
Art. 9º - Insere o Artigo 13-A, na Seção V, 
Capítulo II, da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 13 - A - São atribuições do Auxiliar de Procurador:
I - Executar tarefas relativas a anotações, redação, 
digitação, recebimento, registro e distribuição de 
documentos, bem como o controle de sua 
movimentação, procedendo segundo normas 
específicas rotineiras, pra agilizar o fluxo os trabalhos 
administrativos;
II – Executar atividades consideradas meio para a 
Procuradoria Jurídica;
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III - executar toda e qualquer delegação de atribuição 
recebida do Procurador Geral, respeitadas as 
atribuições do cargo.
Art. 10 – Altera a redação dos artigos 24 e 25 da 
Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 24 – Ao Assistente Jurídico aplica-se as regras 
contidas nesta Lei e supletivamente as descritas no 
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do 
Brasil (Lei 8.906/94), no Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos Municipais e no Plano de Cargos, 
Carreira e Salário.
Art. 25 - Ao cargo de Auxiliar de Procuradoria aplica￾se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos 
Municipais e no Plano de Cargos, Carreira e Salário.
§ 1º - A Carga Horária do Auxiliar de Procuradoria será 
de 40(quarenta) horas semanais.
§ 2º - O nível de formação para o cargo de Auxiliar de 
Procuradoria será o Superior Completo.
Art. 11 – Altera a redação do artigo 26 e revoga o 
Parágrafo Único da Lei 1108 de 11 de junho de 2012, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 26 – Ficam criadas 02(duas) vagas de Procurador 
do Município, 02(duas) de Assistente Jurídico e 
01(uma) de Auxiliar de Procuradoria, no Quadro 
Efetivo de Carreira do Município de Pinheiros.
Parágrafo Único: Revoga-se
Art. 12 – Altera a redação do artigo 29 e da Lei 
1108 de 11 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 – Todos os direitos e vantagens previstos na 
Legislação Municipal, tal como Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, Plano de Cargos e 
Salários serão devidos aos procuradores municipais, 
Assistentes jurídicos e ao auxiliar de procuradoria, 
mesmo que concedidos e convertidos em percentual.
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Art. 13 – A alínea 04 (quatro) da Tabela I, 
intitulada: Tabela de Cargos, Vagas e Natureza, constante do Anexo I da Lei 
Municipal nº 1108, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo Natureza Vagas Vencimento Nível de Escolaridade
Assistente 
Jurídico
Cargo Efetivo 02 R$ 1.400,00 Superior Completo com 
registro na OAB
Art. 14 – As despesas decorrentes desta Lei 
correrão à conta de dotação consignada ao vigente orçamento.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES
Em, 22 de julho de 2014. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

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