| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE UMA SECRETARIA MUNICIPAL PARA OUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNR ii i L DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO PU8LK>D0 1 jjL ^i^O;^ ^ LE / N'' 0673/2001 De 31 de dezembro de 2.001. "Dispõe sobre a transferência de veiculo de uma Secretaria Municipal para outra e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir o veículo Gol, placa MQX 0075, pertencente à Secretaria Municipal de Educação, para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. por prazo indeterminado. Parágrafo Único - O veículo ora transferido será Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em 31 de dezembro de 2001. GILDEVANÃ Prefeit SELMA AGUi Sec. Mun. Educação ^ÉÊ^èÒuZA MOREIRA PREFEÍTIIRA MUNICli Ai . D E PINHEIROS/ES GABINETE DO - o CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I Art. 3° - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; /-f III - a progressão se dará através de mudança de nível de habilitação e por promoção de merecimento ou antiguidade. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 4 " - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização. I - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da Educação que tem como características essenciais à criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e remuneração pelo poder público, nos termos da lei; II - Classe: é a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida de cada profissional. ^ III - Nível: é a unidade básica da estrutura da carreira que ^ corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da Educação, ^ independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que