| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2000 |
| Date | 2000-02-08 |
| Ementa | "CONCEDE GRATIFICAÇÃO PARA PROFESSORES, DIRETORES, SUPERVISORES, ORIENTADORES E COORDENADORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PROTOCOLADO SOB N. 30) 20000 M lo / 03 /200 ã qon DE A Capao am ADOOS Secretária aq. é “DOU DEL OL pod PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES io / GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0532/2000 De 08 de fevereiro de 2.000 Concede gratificação para Professores, Diretores, Supervisores, Orientadores e Coordenadores do Ensino Fundamental e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, no valor de R$ 421,71 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) para cumprimento da Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, a cada integrante das categorias de servidores abaixo relacionadas, em exercício da função no Ensino Fundamental: - Professor - Diretor - Coordenador - Supervisor - Orientador Art 2º - A gratificação de que trata esta Lei, aplica-se as seguintes regras: I- Os recursos para pagamento da gratificação de que trata esta Lei, provém de saldo remanescente oriundo da arrecadação da Conta FUNDEF 60 %, do exercício de 1999. A uN DE py & mk ta, Dos id) Nº Pag. ma, O Y [ó) [E2 0019) PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES — Assinatura GABINETE DO PREFEITO W - Somente terão direito à gratificação os servidores citados no Art. 1º desta Lei, em pleno exercício da função, no final do exercício de 1999. Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado em havendo saldo remanescentes, sob o mesmo título, apurados até 31 de dezembro de cada exercício futuro, conceder gratificação, de maneira egiiitativas às categorias descritas no Art. 1º desta Lei. Parágrafo Único — Farão jus a gratificação os servidores enquadrados nas categorias descritas no Art. 1º e que tenham concluído o ano letivo no efetivo exercício da função. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29.12.99, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros'ES. GALDINO LUIZ ZAGANELLI Prefeito Municipal. DEP won DE Pim, Rs a, (o) Cor pag, ra 4000 E OP LO papo PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES sssnaAna GABINETE DO PREFEITO $ 3º - Os Contratados, perceberão mensalmente a importância de R$ 301,80 (trezentos e um reais, oitenta centavos), estipulados pelos Convênios mencionados no Parágrafo anterior. Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros'ES. Em, 08 de fevereiro de 2.000. GALDINO LUIZ ZAGANE: / LI Prefeito Municipal