| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2014 |
| Date | 2014-07-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ARTE, ARTESANATO & CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1212/2014 De 22 de julho de 2014. “Dispõe sobre a criação do Programa ARTE, ARTESANATO & CULTURA e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica instituído no município de Pinheiros o Programa ARTE, ARTESANATO & CULTURA. Art. 2º - O Programa Arte, Artesanato & Cultura tem por objetivo fundamental a implementação, anual e em espaço próprio e adequado a realização de feiras de artesanato, artes visuais e gráficas, pinturas artísticas, grafite, inclusive por exposição de workshops de música, dança e suas modalidades como o balé clássico, o balé contemporâneo, teatro e musicais. Art. 3º - O Programa Arte, Artesanato & Cultura poderá fazer parte do calendário anual no evento Virada Cultural, com espaço próprio e adequado para realização do programa. Parágrafo Único - O programa poderá ser implementado em áreas comuns, como prefeitura, praças, nos Centros de Educação Unificados, nos CDCs e outros locais e espaços públicos municipais ou particulares que se disponham a realizar o evento. Art. 4º - Os órgãos competentes pela implantação e execução do referido no caput do art. 1º desta lei receberá os interessados em participar do programa sem distinção ou preferência, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade obedecendo à disponibilidade e divisão de espaço por lista de inscrição e atividade. Parágrafo Único - Fica permitida a comercialização de produtos pelos participantes do programa, desde que previamente inscritos e autorizados e que seus produtos sejam cadastrados para a venda. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 22 de julho de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Jurídico Municipal