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norma nº 1212/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1212 / 2014
Date 2014-07-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ARTE, ARTESANATO & CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 1212/2014
 De 22 de julho de 2014.
“Dispõe sobre a criação do Programa ARTE, 
ARTESANATO & CULTURA e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica instituído no município de Pinheiros 
o Programa ARTE, ARTESANATO & CULTURA.
 Art. 2º - O Programa Arte, Artesanato & Cultura 
tem por objetivo fundamental a implementação, anual e em espaço próprio e 
adequado a realização de feiras de artesanato, artes visuais e gráficas, pinturas 
artísticas, grafite, inclusive por exposição de workshops de música, dança e suas 
modalidades como o balé clássico, o balé contemporâneo, teatro e musicais. 
 Art. 3º - O Programa Arte, Artesanato & Cultura 
poderá fazer parte do calendário anual no evento Virada Cultural, com espaço 
próprio e adequado para realização do programa. 
 Parágrafo Único - O programa poderá ser 
implementado em áreas comuns, como prefeitura, praças, nos Centros de Educação 
Unificados, nos CDCs e outros locais e espaços públicos municipais ou particulares 
que se disponham a realizar o evento. 
 Art. 4º - Os órgãos competentes pela 
implantação e execução do referido no caput do art. 1º desta lei receberá os 
interessados em participar do programa sem distinção ou preferência, dentro dos 
critérios de conveniência e oportunidade obedecendo à disponibilidade e divisão de 
espaço por lista de inscrição e atividade. 
 Parágrafo Único - Fica permitida a 
comercialização de produtos pelos participantes do programa, desde que 
previamente inscritos e autorizados e que seus produtos sejam cadastrados para a 
venda. 
 Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a 
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 22 de julho de 2014.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Jurídico Municipal

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