| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2014 |
| Date | 2014-07-22 |
| Ementa | “INSTITUI O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1213/2014 De 22 de julho de 2014. “Institui o Regime de Suprimento de Fundos na Câmara Municipal de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Pinheiros a forma de pagamento sob o regime de Suprimento de Fundos, que reger-se-á pelas normas desta Lei. Art. 2º - Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros, forma excepcional de pagamento, sendo aplicado aos casos de despesas definidas nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor da Câmara Municipal, sempre precedido de empenho e dotação própria, para a realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 3º - O adiantamento será requisitado pelo servidor e autorizado pelo ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pinheiros. Art. 4 - Poderão realizar-se através de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: I - materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, escritório e gêneros alimentícios, necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas da Câmara Municipal; II - material de uso elétrico, conservação e ou manutenção de bens móveis e imóveis; III - serviços e materiais necessários para manutenção de veículos, e peças de reposição, desde que em situação de comprovada emergência e de pequena monta; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 IV - selos postais, telegramas, despesas cartorárias, pequenos consertos e diligência administrativa; V - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos; VI - de caráter secreto, com diligências policiais, judiciais ou sindicâncias administrativas ou fiscais; Art. 5º - É necessário a confirmação pelo setor de almoxarifado e patrimônio de que os materiais de consumo não se encontram em estoque e que não há contratos de fornecimento. Art. 6º - É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos: I – materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado da Câmara Municipal; II – aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento; III – ajuda de custo; IV – aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa; V – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos; VI – pagamento de diárias; VII – pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento ou posterior ao período de aplicação do suprimento; VIII – pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável. IX - para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital; § 1º - Os gastos anuais com Suprimento de Fundos não poderão ultrapassar o valor de 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666/95. § 2º - Constituem despesas de natureza imediata e urgente aquelas cuja não realização célere, possa causar prejuízo à Câmara Municipal ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do setor responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 § 3º - Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo dos pagamentos individuais de despesas sob regime de adiantamento. Parágrafo Único - Os limites constantes do parágrafo anterior se referem ao de cada despesa, sendo vedado o fracionamento desta. Art. 7º - O Chefe do Poder Legislativo designará um Setor que se encarregará da execução do controle e da prestação de contas oriundas de adiantamento. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO Art. 8º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor interessado, por meio de documento requisitório padronizado, dirigido ao Ordenador de Despesas. Art. 9º - Nas requisições de adiantamento deverão constar no mínimo as seguintes informações: I – nome completo, matrícula funcional do requisitante e cargo ou função pública; II – valor do suprimento de fundos, em moeda corrente, algarismos e por extenso; III – classificação funcional e natureza de despesa; IV – justificativa do adiantamento; V – data da concessão; VI – prazo para utilização dos recursos, a contar do recebimento na tesouraria; VII – assinatura do titular do requisitante; VIII – informação expressa do setor responsável pelo controle e prestação de contas de adiantamento de que o requisitante não se encontra na condição de servidor em alcance; IX - declaração do servidor de que tem pleno conhecimento das Leis, Resoluções e demais regulamentos sobre o adiantamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 10 - É vedada a concessão de adiantamento: I – a responsável por dois adiantamentos em fase de aplicação/e ou de prestação de contas; II – a responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos; III – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido declarado em alcance; IV – que exerça as funções de ordenador de despesas; V – ao servidor responsável pelo setor financeiro; VI – o servidor em licença, em férias ou afastado por qualquer motivo; VII – sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art.11 - Cada despesa deverá ser munida de comprovante que será sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Pinheiros, com CNPJ 28.494.664/0001-73, com a data de emissão compatível com a data de concessão e aplicação, não podendo conter emendas, borrões, rasuras, valor ilegível, ou serem apresentados em segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução, devendo ser observado: I - os comprovantes de que tratam o “caput” deste artigo, na forma de nota fiscal, conterão declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor; II - no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa; III - as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, observando-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 a) na aquisição de material de consumo: Nota fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao consumidor ou Cupom Fiscal; b) na prestação de serviço de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços; c) na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de serviço prestado por pessoa física que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e quando cabível o número de inscrição no INSS do prestador de serviço e a retenção de imposto e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o respectivo recolhimento, se for o caso. Art. 12 - O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquelas especificada no formulário da requisição e na nota de empenho. Art. 13 - O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 90 (noventa) dias corridos, contados da data do recebimento do servidor e, em hipótese alguma, poderão ultrapassar o exercício financeiro. Parágrafo Único - O prazo final para liberação do recurso, na forma de adiantamento, dentro do exercício financeiro, será até o dia 15 de dezembro sendo que a importância aplicada deverá acontecer até o dia 18 do referido mês. Art. 14 - Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições desta Lei não serão aceitos devendo, neste caso, ser lançado à responsabilidade pessoal do suprido. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 15 - Os processos de adiantamento terão andamento preferencial e urgente. Art. 16 - Autorizada pelo Ordenador de Despesas, a despesa será paga com cheque nominal em favor do suprido devendo apenas ser depositado. Art. 17 - Cabe ao responsável pela entrega do adiantamento, verificar, antes de emitir Nota de Empenho, se foram cumpridos os requisitos desta Lei. Parágrafo Único - Constatada alguma irregularidade, o setor responsável pela entrega, irá devolver o processo ao servidor requerente, informando os acertos que se fizerem necessários. Art. 18 - O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada, devendo, as despesas, enquadrarem-se nas dotações e itens orçamentários próprios. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 Art. 19 - Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior; Parágrafo Único - Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos. CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 21 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido mediante depósito em conta bancária da Câmara Municipal de Pinheiros indicada pelo setor de tesouraria com identificação do responsável, número do empenho e processo. Art. 22 - Caso o servidor verifique que o saldo do adiantamento não será mais utilizado, deverá prestar contas deste em até 30 (trinta) dias úteis, contados da emissão do último documento de despesa e, na ausência de documentos de despesa, o prazo será de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do adiantamento; Art. 23 - As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa. Art. 24 - No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos ao setor competente até o penúltimo dia útil do referido mês, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 25 - O servidor que receber o adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, em até 30 (trinta) dias corridos, após o término do prazo de aplicação estabelecido no ato de concessão. Art. 26 - A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia posterior ao final do prazo para aplicação. Parágrafo Único - No caso de liberação de adiantamento na hipótese prevista no art.13 § único desta Lei o prazo da prestação de contas será até o dia 20 de dezembro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 27 - Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. Art. 28 - A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento. Art. 29 - Caberá ao setor competente pela entrega do adiantamento verificar, nas prestações de contas, se os requisitos desta lei foram atendidos. Art. 30 - A prestação de contas será constituída dos seguintes elementos: I – documento padrão de discriminação das despesas executadas pelo Suprimento de Fundos; II – documentos comprobatórios (Nota fiscal, Recibos ou equivalentes) da efetiva realização da despesa, devidamente atestados na forma do art.11, I, numerados sequencialmente em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor do material ou serviço; III – comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento quando existente; IV - comprovante de recolhimento das retenções previdenciárias e de impostos, se for o caso. Parágrafo Único. Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos. Art. 31 - As prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros após serem encaminhadas ao setor competente, o requisitante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão encaminhados, imediatamente, a Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros. Art. 32 - Se o responsável não prestar contas do adiantamento, será notificado pelo setor competente para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis apresente a prestação de contas, sujeitando-se a tomada de contas especial, assim como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo fixado nesta lei. Art. 33 - Caberá ao setor encarregado pela entrega do adiantamento conferir, na prestação de contas anual, se as despesas realizadas estão de acordo com a dotação e prestar contas dos saldos de recolhimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 8 Art. 34 - A prestação de contas deverá ser anexada ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo recebida por servidor responsável pela entrega do adiantamento. Art. 35 - O material de consumo adquirido na forma desta Lei será registrado no almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos. Art. 36 - Antes de finalizar uma rescisão, liberar licenças ou férias deverá ser consultado o setor competente pelo controle de Suprimento de Fundos. Caso o servidor seja responsável por adiantamentos e possua prestação de contas em aberto, ou irregularidades não sanadas, o valor do adiantamento deverá ser devidamente descontado no respectivo pagamento do servidor. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - A despesa executada por meio de Suprimento de Fundos deverá, da mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública. Art. 38 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 39 - O Presidente da Câmara municipal regulamentará a presente Lei por meio de Resolução. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 22 de julho de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Jurídico Municipal