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norma nº 1213/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1213 / 2014
Date 2014-07-22
Ementa“INSTITUI O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 1213/2014
 De 22 de julho de 2014.
“Institui o Regime de Suprimento de Fundos 
na Câmara Municipal de Pinheiros e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Pinheiros a forma de 
pagamento sob o regime de Suprimento de Fundos, que reger-se-á pelas normas 
desta Lei.
Art. 2º - Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de 
recursos financeiros, forma excepcional de pagamento, sendo aplicado aos casos de 
despesas definidas nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor da 
Câmara Municipal, sempre precedido de empenho e dotação própria, para a 
realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de 
aplicação.
Art. 3º - O adiantamento será requisitado pelo servidor e autorizado 
pelo ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pinheiros.
Art. 4 - Poderão realizar-se através de adiantamento os pagamentos 
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I - materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, escritório e 
gêneros alimentícios, necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades 
específicas da Câmara Municipal; 
II - material de uso elétrico, conservação e ou manutenção de bens 
móveis e imóveis;
III - serviços e materiais necessários para manutenção de veículos, e 
peças de reposição, desde que em situação de comprovada emergência e de 
pequena monta; 
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IV - selos postais, telegramas, despesas cartorárias, pequenos 
consertos e diligência administrativa;
V - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de 
chaves e carimbos; 
VI - de caráter secreto, com diligências policiais, judiciais ou 
sindicâncias administrativas ou fiscais;
Art. 5º - É necessário a confirmação pelo setor de almoxarifado e 
patrimônio de que os materiais de consumo não se encontram em estoque e que 
não há contratos de fornecimento.
Art. 6º - É vedado à realização de despesas pelo regime de 
adiantamento nos seguintes casos:
I – materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado 
da Câmara Municipal;
II – aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam 
existir contratos de fornecimento;
III – ajuda de custo;
IV – aquisição de bens ou serviços de maneira que possa 
caracterizar fracionamento de despesa;
V – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
VI – pagamento de diárias;
VII – pagamento de despesa realizada em data anterior à de 
concessão do suprimento ou posterior ao período de aplicação do suprimento;
VIII – pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as 
quais serão suportadas pelo servidor responsável.
IX - para aquisição de material permanente ou outra mutação 
patrimonial, classificada como despesa de capital; 
§ 1º - Os gastos anuais com Suprimento de Fundos não poderão 
ultrapassar o valor de 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei 
nº 8.666/95. 
§ 2º - Constituem despesas de natureza imediata e urgente aquelas 
cuja não realização célere, possa causar prejuízo à Câmara Municipal ou 
interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do setor responsável. 
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§ 3º - Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na 
alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo dos 
pagamentos individuais de despesas sob regime de adiantamento. 
Parágrafo Único - Os limites constantes do parágrafo anterior se 
referem ao de cada despesa, sendo vedado o fracionamento desta. 
Art. 7º - O Chefe do Poder Legislativo designará um Setor que se 
encarregará da execução do controle e da prestação de contas oriundas de 
adiantamento.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 8º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor 
interessado, por meio de documento requisitório padronizado, dirigido ao Ordenador 
de Despesas.
Art. 9º - Nas requisições de adiantamento deverão constar no 
mínimo as seguintes informações:
I – nome completo, matrícula funcional do requisitante e cargo ou 
função pública;
II – valor do suprimento de fundos, em moeda corrente, algarismos e 
por extenso;
III – classificação funcional e natureza de despesa;
IV – justificativa do adiantamento;
V – data da concessão;
VI – prazo para utilização dos recursos, a contar do recebimento na 
tesouraria;
VII – assinatura do titular do requisitante;
VIII – informação expressa do setor responsável pelo controle e 
prestação de contas de adiantamento de que o requisitante não se encontra na 
condição de servidor em alcance;
IX - declaração do servidor de que tem pleno conhecimento das 
Leis, Resoluções e demais regulamentos sobre o adiantamento;
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Art. 10 - É vedada a concessão de adiantamento:
I – a responsável por dois adiantamentos em fase de aplicação/e ou 
de prestação de contas;
II – a responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo 
de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação ou que teve suas 
contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má 
aplicação dos recursos recebidos;
III – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou 
tenha sido declarado em alcance;
IV – que exerça as funções de ordenador de despesas;
V – ao servidor responsável pelo setor financeiro;
VI – o servidor em licença, em férias ou afastado por qualquer 
motivo;
VII – sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art.11 - Cada despesa deverá ser munida de comprovante que será 
sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Pinheiros, com CNPJ 
28.494.664/0001-73, com a data de emissão compatível com a data de concessão e 
aplicação, não podendo conter emendas, borrões, rasuras, valor ilegível, ou serem 
apresentados em segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução, 
devendo ser observado:
I - os comprovantes de que tratam o “caput” deste artigo, na forma 
de nota fiscal, conterão declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo 
credor;
II - no comprovante da despesa deverá constar claramente a 
descrição do material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição 
genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto 
da despesa;
III - as despesas realizadas deverão ser comprovadas por 
documento fiscal específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte 
do fornecedor do material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento 
da importância paga, observando-se:
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a) na aquisição de material de consumo: Nota fiscal, Nota Fiscal 
Fatura, Nota Fiscal de Venda ao consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço de serviço realizado por pessoa jurídica: 
Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
c) na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de 
serviço prestado por pessoa física que constará obrigatoriamente, de forma clara, o 
nome, CPF e quando cabível o número de inscrição no INSS do prestador de 
serviço e a retenção de imposto e de contribuições previdenciárias devidas, bem
como o respectivo recolhimento, se for o caso.
Art. 12 - O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa 
daquelas especificada no formulário da requisição e na nota de empenho.
Art. 13 - O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 
90 (noventa) dias corridos, contados da data do recebimento do servidor e, em 
hipótese alguma, poderão ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo Único - O prazo final para liberação do recurso, na forma 
de adiantamento, dentro do exercício financeiro, será até o dia 15 de dezembro 
sendo que a importância aplicada deverá acontecer até o dia 18 do referido mês.
Art. 14 - Os pagamentos efetuados com inobservância das 
disposições desta Lei não serão aceitos devendo, neste caso, ser lançado à 
responsabilidade pessoal do suprido.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 15 - Os processos de adiantamento terão andamento 
preferencial e urgente.
Art. 16 - Autorizada pelo Ordenador de Despesas, a despesa será 
paga com cheque nominal em favor do suprido devendo apenas ser depositado.
Art. 17 - Cabe ao responsável pela entrega do adiantamento, 
verificar, antes de emitir Nota de Empenho, se foram cumpridos os requisitos desta 
Lei.
Parágrafo Único - Constatada alguma irregularidade, o setor 
responsável pela entrega, irá devolver o processo ao servidor requerente, 
informando os acertos que se fizerem necessários.
Art. 18 - O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela 
para a qual foi autorizada, devendo, as despesas, enquadrarem-se nas dotações e 
itens orçamentários próprios.
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Art. 19 - Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento 
recebido, o responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta 
a maior;
Parágrafo Único - Todos os documentos deverão ter a data de 
emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar 
compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 21 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido 
mediante depósito em conta bancária da Câmara Municipal de Pinheiros indicada 
pelo setor de tesouraria com identificação do responsável, número do empenho e 
processo.
Art. 22 - Caso o servidor verifique que o saldo do adiantamento não 
será mais utilizado, deverá prestar contas deste em até 30 (trinta) dias úteis, 
contados da emissão do último documento de despesa e, na ausência de 
documentos de despesa, o prazo será de 10 (dez) dias úteis contados do
recebimento do adiantamento;
Art. 23 - As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou 
aplicação indevida, constituirão anulação de despesa. 
Art. 24 - No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamento 
serão recolhidos ao setor competente até o penúltimo dia útil do referido mês, 
mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25 - O servidor que receber o adiantamento é obrigado a prestar 
contas de sua aplicação, em até 30 (trinta) dias corridos, após o término do prazo de 
aplicação estabelecido no ato de concessão.
Art. 26 - A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á 
no dia posterior ao final do prazo para aplicação.
Parágrafo Único - No caso de liberação de adiantamento na 
hipótese prevista no art.13 § único desta Lei o prazo da prestação de contas será 
até o dia 20 de dezembro.
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Art. 27 - Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de 
contas.
Art. 28 - A prestação de contas será juntada ao processo 
correspondente ao adiantamento.
Art. 29 - Caberá ao setor competente pela entrega do adiantamento
verificar, nas prestações de contas, se os requisitos desta lei foram atendidos.
Art. 30 - A prestação de contas será constituída dos seguintes 
elementos: 
I – documento padrão de discriminação das despesas executadas 
pelo Suprimento de Fundos;
II – documentos comprobatórios (Nota fiscal, Recibos ou 
equivalentes) da efetiva realização da despesa, devidamente atestados na forma do 
art.11, I, numerados sequencialmente em ordem crescente da data de emissão pelo 
fornecedor do material ou serviço;
III – comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento quando 
existente;
IV - comprovante de recolhimento das retenções previdenciárias e 
de impostos, se for o caso.
Parágrafo Único. Todos os documentos deverão ter a data de 
emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar 
compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos.
Art. 31 - As prestações de contas em que forem constatadas 
ocorrência de erros após serem encaminhadas ao setor competente, o requisitante
terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue 
com erros, serão encaminhados, imediatamente, a Unidade Central de Controle 
Interno da Câmara Municipal de Pinheiros.
Art. 32 - Se o responsável não prestar contas do adiantamento, será 
notificado pelo setor competente para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias 
úteis apresente a prestação de contas, sujeitando-se a tomada de contas especial, 
assim como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no 
prazo fixado nesta lei.
Art. 33 - Caberá ao setor encarregado pela entrega do adiantamento 
conferir, na prestação de contas anual, se as despesas realizadas estão de acordo 
com a dotação e prestar contas dos saldos de recolhimentos.
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Art. 34 - A prestação de contas deverá ser 
anexada ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo titular, não 
sendo necessário novo protocolo, sendo recebida por servidor responsável pela 
entrega do adiantamento.
Art. 35 - O material de consumo adquirido na forma 
desta Lei será registrado no almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas 
da aplicação dos recursos.
 Art. 36 - Antes de finalizar uma rescisão, liberar 
licenças ou férias deverá ser consultado o setor competente pelo controle de 
Suprimento de Fundos. Caso o servidor seja responsável por adiantamentos e 
possua prestação de contas em aberto, ou irregularidades não sanadas, o valor do 
adiantamento deverá ser devidamente descontado no respectivo pagamento do 
servidor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 37 - A despesa executada por meio de 
Suprimento de Fundos deverá, da mesma forma que no processo licitatório, 
observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da 
igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.
 Art. 38 - As despesas decorrentes desta Lei 
ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
 Art. 39 - O Presidente da Câmara municipal 
regulamentará a presente Lei por meio de Resolução.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 22 de julho de 2014.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Jurídico Municipal

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