| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | "ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PROTOCOLADO SOB ae. EM Q/ Jo / Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIR GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0548/2000. De 31 de agosto de 2.000. “Estabelece os Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais do Município de Pinheiros e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES E DEMAIS VEREADORES infra-assinados, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e, Considerando o que estabelece a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, o subsídio mensal do Prefeito do Município de Pinheiros/ES Art. 2º - fica fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em parcela única, o subsídio do Vice-Prefeito do município de Pinheiros/ES. Art. 3º - Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em parcela única, o subsídio dos Secretário dos Secretários do município de Pinheiros/ES Art. 4º - O Vice-Prefeito nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seus subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de quaisquer acréscimo, ressalvada a hipótese do recebimento de vantagens pessoais, estabelecidos em lei, quando se tratar de servidor efetivo. PREFEITURA M PAHEIROS PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIR GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Os subsídios de que trata o caput dos artigos primeiro, segundo e terceiro desta Lei reajustados de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais. Art. 6º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Pinheiros/ES. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PULIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros. Em, 31 de agosto de 2.000. GALDINO LUIZ ZAGANELLI - Prefeito Municipal TÔNIO DO LIVRAMENTO Sec. Adm. Finanças