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norma nº 549/2000

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2000
Date 2000-08-31
Ementa"ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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N.º
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160/2000
Secretária
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0549/2000.
De 31 de agosto de 2.000.
“Estabelece os Subsídios dos Vereadores para a
legislatura que se inicia em 2.001 e dá outras
providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PINHEIROS/ES E DEMAIS VEREADORES infra-assinados, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno Cameral e,
Considerando o que dispõe o art. 29, VI, “b”, da
Constituição Federal, que diz:
“b) em municípios de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais”;
Considerando que o atual subsídio dos Deputados
Estaduais é de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
Considerando que os atuais vereadores recebem de
subsídio o valor de R$ 1.579,00 (hum mil, quinhentos e setenta e nove reais).
FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Pinheiros/ES, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), os subsídios mensais dos vereadores do município de
Pinheiros.
Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal, em
razão de suas atribuições, receberá mensalmente a título de verba
indenizatória, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º - O vereador que não comparecer a Sessão
ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIR!
GABINETE DO PREFEITO
subsídio, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas
durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento
Interno da Câmara Municipal.
$ 1º - O desconto, acima previsto, não incidirá no
subsídio dos Vereadores presente a Sessão realizada por falta de quorum, por
ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
$ 2º - No caso de licenciamento por doença,
devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu
subsídio integral até o 15º dia do afastamento. Após esse período,
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia
médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao
recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 4º - O subsídio de que trata o caput dos artigos
primeiro e segundo desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na
mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso
X, do art. 37, da Constituição Federa.
Art. 5º - A convocação extraordinária, durante a
legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não dará a
nenhum recebimento por convocação.
Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados
nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com folha de
pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os
limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de
15 de fevereiro de 2.000, bem como, n Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2.000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art.7º- Os recursos necessários à
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas nos Orçamentos do Município de Pinheiros/ES.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.001,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PULIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros.
Em, 31 de agosto de 2.000.
GALDINO LUIZ pa Ma 7
Prefeito Municipal
ai LIVRAMENTO
Sec. Adm. Finanças

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