| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | "ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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e RD. ) PE PKULUVLULADL N.º EM, 09/ Jo /%M0 b, s0bB 160/2000 Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0549/2000. De 31 de agosto de 2.000. “Estabelece os Subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 2.001 e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES E DEMAIS VEREADORES infra-assinados, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e, Considerando o que dispõe o art. 29, VI, “b”, da Constituição Federal, que diz: “b) em municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”; Considerando que o atual subsídio dos Deputados Estaduais é de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Considerando que os atuais vereadores recebem de subsídio o valor de R$ 1.579,00 (hum mil, quinhentos e setenta e nove reais). FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os subsídios mensais dos vereadores do município de Pinheiros. Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, receberá mensalmente a título de verba indenizatória, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º - O vereador que não comparecer a Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIR! GABINETE DO PREFEITO subsídio, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento Interno da Câmara Municipal. $ 1º - O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presente a Sessão realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. $ 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o 15º dia do afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º - O subsídio de que trata o caput dos artigos primeiro e segundo desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federa. Art. 5º - A convocação extraordinária, durante a legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não dará a nenhum recebimento por convocação. Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2.000, bem como, n Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art.7º- Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Pinheiros/ES. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PULIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros. Em, 31 de agosto de 2.000. GALDINO LUIZ pa Ma 7 Prefeito Municipal ai LIVRAMENTO Sec. Adm. Finanças