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norma nº 534/2000

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 2000
Date 2000-02-15
Ementa"CRIA CARGO COMISSIONADO NO QUADRO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DESTA CÂMARA MUNICIPAL."
native_id827

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se -
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 0534/2000
“Cria Cargo Comissionado no quadro de
servidores temporários desta Câmara
Municipal”
O Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 53 8 8º
da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-
ES., aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro de servidores temporários
da Câmara Municipal de Pinheiros o cargo de Encarregado Técnico Contábil, de
provimento em caráter comissionado, com vencimentos de R$ 600,00
(Seiscentos reais)
Art. 2º - Caberá ao servidor ocupante do Cargo
Comissionado a que se refere o artigo anterior, as seguintes atribuições:
SEÇÃO DE PATRIMÔNIO
I Registro e Controle da movimentação patrimonial
desta Câmara, procurando manter levantamentos periódicos e atualizados dos
bens móveis e imóveis pertencentes a esta Casa de Leis.
SETOR DE ALMOXARIFADO
H — Registro e Controle do Almoxarifado desta Câmara,
procurando manter as Entradas e Saídas atualizados dos bens pertencentes a
esta Casa de Leis.
Reg. às Fis 435 2.436
do Livro próprio
A TARA É
e e
Av. Agenor Luiz Heringer, 297 - Centro - Telefax: (027) 765-1437 - CEP: 29980-000 - Pinheiro - ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Estado do Espírito Santo
SETOR DE EMPENHO CONTÁBIL
IV- Emissão de empenhos e ordens de pagamento, bem
como; abertura, acompanhamento da tramitação e fechamento de processos;
Liquidação de despesas após verificação do recebimento
dos produtos e prestação dos serviços, objeto da liquidação;
Atendimento a solicitações direcionadas ao Setor de
Contabilidade desta Câmara, seja por parte do executivo municipal, vereadores,
ou munícipes, mediante autorização prévia e expressa do Presidente desta Casa.
Arquivamento de documentos diversos do Setor de
contabilidade, de tal forma que possa tornar mais rápida a sua localização para
eventuais consultas;
Execução de Serviços externos diversos, junto a
instituições bancárias e demais órgãos, visando o bom andamento dos serviços
internos do Setor de Contabilidade desta Câmara.
Executar outras tarefas afins.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotação própria do orçamento desta Câmara.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Pinheiros/ES.,
Em 15 de fevereiro de 2000.
EFILINTRO FRANCISCO DE ALMEIDA
Presidente
Reg: às Fis: 435 18 b
Livro próprio ,
“gs 0910
m
ins
ans
Av. Agenor Luiz Heringer, 297 - Centro - Telefax: (027) 765-1437 - CEP: 29980-000 - Pinheiro - ES.

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