| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2000 |
| Date | 2000-11-01 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME DNA (ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO ^'^H^^ GABINETE DO PREFEITO ^ \ PROTOCOLAD O SOB ^ ""oT^JTTl&O N.° W/^Q o j ^„ 0554/2000. --Âk: ' EM. _J^^U. De 01 de novembro de 2.000. ^^Ãili^^^ Secretária "Dispõe sobre a realização de Exame do DNA (Ácido Desoxirribonuciéico) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" - O Município de Pinheiros - Prefeitura Municipal, custeará as despesas de 02(dois) exames do (Ácido Desoxirribonuciéico (Ácido Desoxirribonuciéico) por mês, para as pessoas reconhecidamente pobres. § 1" - Consideram-se pobres para os efeitos desta Lei, aqueles que estejam dentro dos critérios utilizados para atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Pinheiros. § 2" - pessoas beneficiadas por esta Lei, deverão obrigatoriamente ser domiciliada no Município de Pinheiros. § 3° - As pessoas interessadas na realização do exame deverão procurar a Secretaria Municipal de Ação Social, tendo prioridade na realização do exame, as que já estiverem com processos judiciais em curso, relativos à matéria. Art. 2" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convénios ou contratos com laboratórios que realizem o exame de que trata esta í.ei.