| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1999 |
| Date | 1999-06-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE PERCENTUAL DE VAGAS DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS A SEREM RESERVADOS PARA CANDIDATOS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0512/99 De 22 de junho de 1999. “Dispõe sobre percentual de vagas dos cargos e empregos públicos a serem reservados para candidatos portadores de deficiências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES., aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Nos editais para abertura de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo de Pinheiros, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas dos cargos e empregos públicos, para candidatos portadores de deficiência. . Art. 2º - Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados portadores de deficiência: a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO b) cujo cargo ou emprego público já seja comprovadamente exercido no País, por portadores da mesma deficiência e em mesmo grau. Parágrafo único - No caso da alínea “bp”, cabe ao candidato a comprovação. Art. 3º - O portador de deficiência de qualquer natureza, deverá declarar, expressamente, no ato de inscrição a sua capacidade para o desempenho das atribuições típicas do cargo ou emprego. S$ 1º - Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação prévia de uma Junta Médica, indicada especialmente para este fim, que avaliará as condições dos candidatos para o exercício do cargo ou emprego a que pretende concorrer, que emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição para o cargo ou emprego. 82º - A junta médica a que se refere o parágrafo anterior, será designada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso. Art. 4º - Quaisquer outras provas a que o candidato deva submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo ou emprego, fazem parte do processo de seleção. Art. 5º - Quando houver prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a Z PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS di GABINETE DO PREFEITO o deficiência do candidato e o cargo ou emprego a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão. n Art. 6º - Os cargos e empregos a públicos a que se refere o artigo anterior, não preenchidos lisa pelos candidatos portadores de deficiência, serão à automaticamente ocupados pelos demais candidatos ã aprovados. o Art. 7º - A Presente Lei será a regulamentada no prazo de 60 (sessenta)) dias. - Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na a data de sua publicação, revogadas as disposições em a contrário. á REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. "A E Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES., a Em e junho de 1999. d GALDINO LUIZ ZAGANELLI o refeito Municipal a eh) as FL VA LYES PINHEIRO " A Mun. Adm. Finanças