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norma nº 512/1999

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 1999
Date 1999-06-22
Ementa"DISPÕE SOBRE PERCENTUAL DE VAGAS DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS A SEREM RESERVADOS PARA CANDIDATOS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0512/99
De 22 de junho de 1999.
“Dispõe sobre percentual de vagas
dos cargos e empregos públicos a
serem reservados para candidatos
portadores de deficiências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros,
Estado do Espírito Santo;
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Pinheiros-ES., aprovou e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos editais para abertura de
concurso público de provas ou de provas e títulos, nos órgãos
da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes
Executivo e Legislativo de Pinheiros, serão reservadas 10%
(dez por cento) das vagas dos cargos e empregos públicos,
para candidatos portadores de deficiência.
. Art. 2º - Ficam isentos das provas
especiais os candidatos considerados portadores de
deficiência:
a) cuja formação técnica ou
universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
b) cujo cargo ou emprego público
já seja comprovadamente exercido no País, por portadores
da mesma deficiência e em mesmo grau.
Parágrafo único - No caso da alínea
“bp”, cabe ao candidato a comprovação.
Art. 3º - O portador de deficiência de
qualquer natureza, deverá declarar, expressamente, no ato
de inscrição a sua capacidade para o desempenho das
atribuições típicas do cargo ou emprego.
S$ 1º - Os pedidos de inscrição de
candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação prévia de
uma Junta Médica, indicada especialmente para este fim, que
avaliará as condições dos candidatos para o exercício do cargo
ou emprego a que pretende concorrer, que emitirá laudo pelo
deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição para o
cargo ou emprego.
82º - A junta médica a que se refere o
parágrafo anterior, será designada pelo Prefeito Municipal ou
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.
Art. 4º - Quaisquer outras provas a
que o candidato deva submeter-se, a fim de que se verifique a
compatibilidade de sua deficiência com o cargo ou emprego,
fazem parte do processo de seleção.
Art. 5º - Quando houver prova
especial objetivando verificar a compatibilidade entre a
Z PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
di GABINETE DO PREFEITO
o deficiência do candidato e o cargo ou emprego a ser exercido,
dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da
deficiência e da atividade profissional em questão.
n Art. 6º - Os cargos e empregos
a públicos a que se refere o artigo anterior, não preenchidos
lisa pelos candidatos portadores de deficiência, serão
à automaticamente ocupados pelos demais candidatos
ã aprovados.
o Art. 7º - A Presente Lei será
a regulamentada no prazo de 60 (sessenta)) dias.
- Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
a data de sua publicação, revogadas as disposições em
a contrário.
á REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
"A
E Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.,
a Em e junho de 1999.
d GALDINO LUIZ ZAGANELLI
o refeito Municipal
a eh)
as FL VA LYES PINHEIRO
" A Mun. Adm. Finanças

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