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norma nº 516/1999

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 1999
Date 1999-07-14
Ementa"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DISCUSSÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL."
native_id847

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Assinatura
es PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
ps GABINETE DO PREFEITO
d LEINº 0516/99
PRO
TOCOLADO SOB mo z4 de julho de 1999
aan 085/99
o EM 2/6 > /99
ã LG) Estabelece critérios para discussão e elaboração
e Secretária
do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
O Prefeito Municipal de Pinheiros - Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo, deverá discutir com
os movimentos comunitários, associações de moradores e outras
entidades sociais organizadas no Município, a Proposta Orçamentária,
antes de seu envio à Câmara Municipal, através de realizações de
assembléias.
Parágrafo Único - A discussão da proposta orçamentária
= dar-se-á no período de até trinta dias antecedentes ao envio da mesma ao
” Poder Legislativo. dr
- Art. 2º - As entidades devidamente organizadas e legalizadaf,
x abrangidas pelo caput do artigo anterior, deverão indicar três (03) representantes
” para participarem das assembléias de discussão da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Os representantes indicados deverão apresentar
perante a assembléia ata que conste as prioridades discutidas e aprovadas pela
entidade.
Art. 3º - Far-se-á a discussão através de quantas assembléias forem
necessárias, onde será avaliado:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
a) o andamento das obras contidas no orçamento em exercício;
b) as obras prioritárias do município em geral;
c) as obras indicadas pelas entidades, adequando-as a realidade e
financeira do município.
Art. 4º - Serão ainda objeto de discussão:
I -Os critérios de impostos e taxas municipais;
H -A previsão de receitas e despesas do próximo exercício;
HI - Os critérios utilizados para orçar as obras municipais.
Art. 5º - Serão também componentes das Assembléias para
discussão da proposta orçamentária:
I | - Os Vereadores com mandado no período;
HW - O Chefe do Poder Executivo ou seu representante;
HI | - Técnico e Assessores indicados pelo Poder Executivo e
Poder Legislativo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES.
Em, 14 de julho de 1999.
GALDINO LUIZ ZAG LLI
Prefeito Municipal
SZAIAAN ins
Sec de Adm e Finanças

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