| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 1999 |
| Date | 1999-07-14 |
| Ementa | "ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DISCUSSÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL." |
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ci cad a UN DE Ba o El E a q Nº Pag. Ara, 36/9299 1 a va E Assinatura es PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS ps GABINETE DO PREFEITO d LEINº 0516/99 PRO TOCOLADO SOB mo z4 de julho de 1999 aan 085/99 o EM 2/6 > /99 ã LG) Estabelece critérios para discussão e elaboração e Secretária do Projeto de Lei Orçamentária Anual. O Prefeito Municipal de Pinheiros - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo, deverá discutir com os movimentos comunitários, associações de moradores e outras entidades sociais organizadas no Município, a Proposta Orçamentária, antes de seu envio à Câmara Municipal, através de realizações de assembléias. Parágrafo Único - A discussão da proposta orçamentária = dar-se-á no período de até trinta dias antecedentes ao envio da mesma ao ” Poder Legislativo. dr - Art. 2º - As entidades devidamente organizadas e legalizadaf, x abrangidas pelo caput do artigo anterior, deverão indicar três (03) representantes ” para participarem das assembléias de discussão da proposta orçamentária. Parágrafo Único - Os representantes indicados deverão apresentar perante a assembléia ata que conste as prioridades discutidas e aprovadas pela entidade. Art. 3º - Far-se-á a discussão através de quantas assembléias forem necessárias, onde será avaliado: on SE Prim S, o o Nº Pag ár, 32/9299 dy gor 199 2 Cech PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO a) o andamento das obras contidas no orçamento em exercício; b) as obras prioritárias do município em geral; c) as obras indicadas pelas entidades, adequando-as a realidade e financeira do município. Art. 4º - Serão ainda objeto de discussão: I -Os critérios de impostos e taxas municipais; H -A previsão de receitas e despesas do próximo exercício; HI - Os critérios utilizados para orçar as obras municipais. Art. 5º - Serão também componentes das Assembléias para discussão da proposta orçamentária: I | - Os Vereadores com mandado no período; HW - O Chefe do Poder Executivo ou seu representante; HI | - Técnico e Assessores indicados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES. Em, 14 de julho de 1999. GALDINO LUIZ ZAG LLI Prefeito Municipal SZAIAAN ins Sec de Adm e Finanças