| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | "VERSA SOBRE AUTORIZAR O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO MUNICÍPIO, PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS EM PARCERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ess OCOLADO SO Esq “s a “ne Pag. Ara. 38/99. il pesa MBM gs 107. 182 EM, 04 / 094 /99 no issinbtura Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - ES GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0517/99 De 25 de agosto de 1999 "Versa sobre Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Convênio com Associações de Moradores do Município, para Construção de Obras Públicas em Parceria, e dá outras providencias O Prefeito Municipal de Pinheiros — Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES., aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Associações de Moradores do Município, visando construir obras públicas, em sistema de parceria. Art. 2º - O convênio a que se refere o artigo anterior deverá estabelecer as condições e regras da parceria, definindo as responsabilidades das partes conveniadas. Art. 3º - Somente poderá ser celebrado convênio com Associações de Moradores juridicamente constituídas e com sede no Município. Art. 4º - As obras públicas só poderão ser executadas em sistema de parceria com a associação que representa O Bairro onde a mesma será construída. Parágrafo único - Havendo interesse de construir obra em bairro onde não haja Associação de Moradores, poderá ser celebrado convênio com a Associação do Bairro mais próximo. Art. 5º As obras públicas construídas em parceria não se constituirão patrimônio da Associação parceira, passando a integrar, automaticamente, O patrimônio do Município. 2 » 2 DD ) IDAS ) 12) o UN DE Mio s Y s PA o Sanra sdi O é 2S 1 3 499 inatura PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - ES GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas cabíveis para implantação e controle na execução da presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Gde de 1999. e) GALDINO LUIZ = bra Prefeito Municipal