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norma nº 1308/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1308 / 2016
Date 2016-06-10
Ementa“AUTORIZA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS, E DÁ OUTRAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.308/2016
De 10 de junho de 2016.
“Autoriza a criação da Política Municipal de 
Captação, Armazenamento e Aproveitamento da 
Água da Chuva no Município de Pinheiros, e dá 
outras”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Fica autorizada a criação da Política Municipal de 
Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Município de 
Pinheiros, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para 
populações urbanas e rurais.
Art. 2º - A Política Municipal de Captação, Armazenamento e 
Aproveitamento da Água da Chuva no Município de Pinheiros tem como objetivos: 
I - instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor 
utilização dos recursos hídricos no que se refere a captação, armazenamento e 
aproveitamento da água da chuva; 
II - contribuir para o desenvolvimento ecologicamente 
sustentável;
III – contribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos 
recursos hídricos; 
IV – contribuir para ações de precaução e de minimização dos 
problemas decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações;
V - contribuir para ações de precaução e de minimização dos 
problemas decorrentes dos efeitos de estiagens. 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão 
adotadas as seguintes definições: 
I – captação e armazenamento da água da chuva –
procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, 
pátios e outras superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e 
guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d água, de modo intencional e 
planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta 
pluvial.
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GABINETE DO PREFEITO
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II – aproveitamento da água chuva – a utilização racional das 
águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, 
industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas 
de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos 
usuários.
III – excesso de vazões – águas provenientes das chuvas que 
não infiltram naturalmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de 
danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e zonas
rurais. 
VI – reutilização de águas servidas, cinzas e ou residuais – o 
reaproveitamento das águas domésticas já utilizadas em pias, tanques, máquinas de 
lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e 
tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e 
contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água. 
Art. 4º - A Política Municipal de Captação, Armazenamento e 
Aproveitamento da Água da Chuva da Cidade de Pinheiros se orienta pelas 
seguintes diretrizes:
I – a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos 
hídricos pelos usuários; 
II – o combate permanentemente ao desperdício e uso 
inadequado da água;
III – a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras 
de água; IV – as ações de conscientização e educação ambiental; 
V – a orientação técnica de adequações e ou novas 
construções com padrões sustentáveis de uso da água;
VI – o armazenamento individual, coletivo e comunitário da 
água da chuva; 
VII – a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas 
ou residuais; 
VIII – o combate aos efeitos da estiagem em ambientes 
urbanos e rurais; 
IX – o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes 
urbanos e rurais;
X – a criação de condições de convivência com os efeitos e 
consequências das estiagens; 
XI - a participação social democrática da formulação, execução 
e controle das políticas públicas;
XII – o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade 
socioambiental na aplicação de recursos públicos;– as ações de garantia da 
suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de 
sobrevivência econômica. 
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Art. 5º - São instrumentos da Política Municipal de Captação, 
Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Pinheiros: 
I – implantação de programas de educação ambiental e 
conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso 
sustentável dos recursos hídricos;
II – utilização das diretrizes desta Lei como condição para 
acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e 
assentamentos humanos e apoio ao setor da construção civil;
III – políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem 
como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/ou 
caixas coletoras para armazenamento da água; 
IV – estabelecimento de cooperação entre órgãos de Estado e 
entre entes da federação; 
V – utilização de formas de incentivos econômicos e não 
econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva 
para edificações residenciais, individuais e condomínios, industriais, comerciais, 
rurais, de lazer e recreação;
VI – convênios com instituições de pesquisa e universidade 
para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, 
purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e 
arquitetura; 
VII – instituir programa de reutilização da água, captação e 
armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, 
órgãos do Município e escolas públicas; 
VIII - instituir programa de captação, armazenamento e uso da 
água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros; IX - realizar convênios 
com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, 
formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e 
tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva;
X – estimular a captação, armazenamento e uso da água da 
chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes 
quantidades de água; 
XI – apoiar com os serviços de assistência técnica e extensão 
rural, crédito de pesquisa e outras ações dos órgãos do Município, as famílias do 
meio rural para a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e 
aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades; 
XII – capacitar a população em geral de comunidades urbanas 
e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão 
sustentável das águas. 
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Art. 6º - Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas 
diretrizes e instrumentos, o Poder Executivo poderá: 
I - para os estabelecimentos localizados no meio rural e de 
acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à 
construção e aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição 
de águas, como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais; 
II - apoiar formas de reutilização da água oriunda do 
reaproveitamento de águas servidas, cinzas e ou residuais; 
III - estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes 
de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento 
de edificações residenciais, comerciais, industriais, rurais, de lazer e recreação;
IV – estipular prazo para os estabelecimentos industriais, 
comerciais, condomínios residenciais e outros empreendimentos de médio e grande 
porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas 
de tratamento, reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e ou residuais; 
V – criar incentivos, compensações e outras formas de apoio 
aos municípios que implantarem programas com ações na perspectiva de cumprir os 
objetivos desta Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, 
a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
Em, 10 de junho de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal 
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

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