| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2016 |
| Date | 2016-06-10 |
| Ementa | “AUTORIZA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS, E DÁ OUTRAS”. |
| native_id | 850 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.308/2016 De 10 de junho de 2016. “Autoriza a criação da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Município de Pinheiros, e dá outras”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica autorizada a criação da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Município de Pinheiros, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais. Art. 2º - A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Município de Pinheiros tem como objetivos: I - instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere a captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva; II - contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável; III – contribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos recursos hídricos; IV – contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações; V - contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes dos efeitos de estiagens. Art. 3º - Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguintes definições: I – captação e armazenamento da água da chuva – procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d água, de modo intencional e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 II – aproveitamento da água chuva – a utilização racional das águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários. III – excesso de vazões – águas provenientes das chuvas que não infiltram naturalmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e zonas rurais. VI – reutilização de águas servidas, cinzas e ou residuais – o reaproveitamento das águas domésticas já utilizadas em pias, tanques, máquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água. Art. 4º - A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva da Cidade de Pinheiros se orienta pelas seguintes diretrizes: I – a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários; II – o combate permanentemente ao desperdício e uso inadequado da água; III – a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água; IV – as ações de conscientização e educação ambiental; V – a orientação técnica de adequações e ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água; VI – o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva; VII – a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais; VIII – o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais; IX – o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais; X – a criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens; XI - a participação social democrática da formulação, execução e controle das políticas públicas; XII – o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos;– as ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 5º - São instrumentos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Pinheiros: I – implantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos; II – utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e assentamentos humanos e apoio ao setor da construção civil; III – políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/ou caixas coletoras para armazenamento da água; IV – estabelecimento de cooperação entre órgãos de Estado e entre entes da federação; V – utilização de formas de incentivos econômicos e não econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações residenciais, individuais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreação; VI – convênios com instituições de pesquisa e universidade para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e arquitetura; VII – instituir programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos do Município e escolas públicas; VIII - instituir programa de captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros; IX - realizar convênios com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva; X – estimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes quantidades de água; XI – apoiar com os serviços de assistência técnica e extensão rural, crédito de pesquisa e outras ações dos órgãos do Município, as famílias do meio rural para a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades; XII – capacitar a população em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão sustentável das águas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 6º - Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e instrumentos, o Poder Executivo poderá: I - para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas, como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais; II - apoiar formas de reutilização da água oriunda do reaproveitamento de águas servidas, cinzas e ou residuais; III - estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento de edificações residenciais, comerciais, industriais, rurais, de lazer e recreação; IV – estipular prazo para os estabelecimentos industriais, comerciais, condomínios residenciais e outros empreendimentos de médio e grande porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas de tratamento, reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e ou residuais; V – criar incentivos, compensações e outras formas de apoio aos municípios que implantarem programas com ações na perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 10 de junho de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral